TJSP 13/11/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
2013
do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, §
2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida,
sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Observo que nos termos o art. 3º, § 12 do mencionado Decreto-Lei, a parte autora poderá requerer
a apreensão do bem diretamente ao juízo da comarca onde este estiver localizado, bastando que em tal requerimento conste
cópia da petição inicial e cópia desta decisão. Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº
911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014 que, caso não seja encontrado o bem ou não se ache na posse do devedor, fica
facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma
prevista nos artigos 771 e seguintes, do Novo Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de conversão da ação em
depósito, excluída pela nova redação conferida à Lei 13.043/2014. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Ficam
deferidos os benefícios contidos no artigo 212, §2º, do NCPC, se necessários, bem como, autorizada a requisição de reforço
policial e de ordem de arrombamento, se necessário. Observação: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154,
do NCPC. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/
SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1016067-12.2020.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Girlene dos Santos Silva - Alison do Nascimento Silva - Igreja Cristã Cientifica do Brasil - Vistos. 1- Defiro os benefícios da assistência judiciária. 2- A
petição inicial deverá ser emendada para: a) regularizar o polo passivo da presente. b) juntar certidões dos oficiais de registro
de imóveis quanto à área em questão, para localização de eventual registro existente; c) indicação expressa dos réus e
confrontantes da área para citação; d) juntar certidões dos oficiais de registro de imóveis, em nome dos autores; e) indicar a
forma pela qual adquiriu o imóvel e de quem; f) narrar os atos de posse exercidos no imóvel no tempo; g) trazer aos autos, se
o imóvel é destinado à moradia, contas de consumo de serviços público (luz, água, gás, telefone), notas fiscais com endereço
de entrega, além de correspondências bancárias, relacionadas ao tempo da posse. h) juntar certidão vintenária do distribuidor
local em seu nome; i) juntar planta e memorial descritivo do imóvel. Prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Caso
todas as providências acima já tenham sido tomadas, deverá a parte ativa indicar nos autos, precisamente onde se encontram.
Se constatada falha, a inicial será indeferida. 3- Cumprida a emenda, em razão da necessidade de segurança jurídica, da
preservação dos princípios registrários e do princípio econômico do processo, abra-se vista ao Srº Oficial de Registro de Imóvel
com atribuição sobre o bem para que informe sobre a regularidade registrária da pretensão, especialmente pela possibilidade,
se preenchidos os requisitos de direito material e processual necessários, de registro do título aquisitivo (sentença). 4- Com a
informação, intime-se a parte ativa para manifestação. 5- Na sequência, abra-se vista ao membro do Ministério Público para que
informe se há interesses a tutelar no feito. Intime(m)-se. - ADV: MARCIA FARIA DE SOUZA MOTTA (OAB 214579/SP)
Processo 1016853-27.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Anna Barbiero Marton Reginaldo Ramos Pereira - Fls. 123/135: Ciência (ofícios Semae, Operadora Oi, Operadora Vivo, Operadora Tim) - ADV: PAULO
MARTON (OAB 197227/SP)
Processo 1018052-21.2017.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Mogilumi Comércio de Aluminios
Ltda - Epp - Arua Comercio de Vidros Ltda Me - - Sandra Regina Castan - - VERA CRUZ MADEIRA CASTAN - Vistos. Manifestese o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 5 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: FABIO DONATO
GOMES (OAB 274828/SP)
Processo 1019107-70.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S/A
- FRED ESCADAS COMÉRCIO LTDA - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado pelas partes. Já decorrido o prazo para cumprimento, esclareça o exequente acerca da quitação para fins de
extinção. Decorrido o prazo de 05 dias, com ou sem atendimento, tornem para extinção. P.R.I. - ADV: ROSANGELA DA ROSA
CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1020008-09.2016.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - B. - M.A.I. - - M.F.C. Rubens Guilhemat - Caixa Economica Federal - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Deferido o prazo requerido para
30 dias. - ADV: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA (OAB 132648/SP), ROGERIO FRANCISCO (OAB 267546/SP)
Processo 1020277-43.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jivaneide Soares de Farias Pereira - - Paulo
Eduardo Barbosa Pereira - Therezinha Aparecida Barroso Cajado de Oliveira - - Lilia Junqueira Franco - - Lilia Franco Barroso
- - João Carlos Macedo Barroso - - Adalgisa Santoro Barroso - - Gilberto Macedo Barroso - - Gil Ferraz Cajado de Oliveira - Stella Sylvia Pasqualini Barroso - - Luiz Macedo Barroso - - Gildora Nobrega Reis - - Ruy Mendes Reis, Gildora Nóbrega dos
Reis - Wilson - - José Cristovão - - Antonio Benedicto de Andrade - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - União Federal
- Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Com o objetivo de se evitar pedidos de nulidade futura, informe a parte autora se
foram todos devidamente citados, indicando quem são os que devem constar em edital. Anoto que após, serão expedidos ofícios
de praxe para tentativa de localização nos termos do art. 256, §3º do CPC. Acrescento ainda que a parte autora deverá indicar
onde se encontra nos autos a qualificação destes, para que se possa pleitear sua localização através do sistema bacenjud/
infojud. Somente após, será apreciado o pedido de citação por edital. - ADV: CARLOS DEMETRIO SUZANO (OAB 351074/SP)
Processo 1022207-96.2019.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Jose Gervasio Jacob - - Vera Lucia Simplicio da
Costa Jacob - Dario Leandrini - - Adriano da Costa Lage - - Espolio de Dario Leandrini - - Adina Leandrini - - Gerente Regional
do Patrimonio da União do Estado de São Paulo - Maria da Conceição Costa - - Welde Pereira Moreira - 2 Oficial de Registro
de Imoveis da Comarca de Mogi das Cruzes - - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - - Fazenda Pública do Estado de
São Paulo - - Procuradoria-Regional da União da 3ª Região (Fazenda Nacional) - Armando Simplício da Costa - - William da
Silva Lisboa - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de
5 (cinco) dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância
e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento
antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de
direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo,
desde que interessem ao processo. Ressalto às partes que a produção da prova documental deve obedecer estritamente às
normas do art. 434 do CPC, com as ressalvas de documentos novos (art. 435 do CPC), sob pena de violação ao contraditório e
ampla defesa. Intime-se. - ADV: JOSE BEZERRA GALVAO SOBRINHO (OAB 59005/SP), VIVIANE DE OLIVEIRA ROCHA (OAB
354317/SP)
Processo 1024904-90.2019.8.26.0361 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Conceição Sabino - Marina Sabina - - Gloria
Regina Sabino - - Maria Antonia Sabino - - Marcos Sabino Coelho - 1 Intime-se pessoalmente a(o) requerente a promover o
andamento aos autos em 05 dias, sob pena de extinção. 2 Visando a celeridade processual, a presente decisão servirá como
mandado. Providencie a serventia o necessário. Int - ADV: FATIMA COUTO (OAB 34333/SP), THAIS COUTO SEBATA PEREIRA
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