TJSP 13/11/2020 - Pág. 2128 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3167
2128
- Protocolo: CAS115000166195 - ADV: FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/
SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 0002392-66.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - R.M.M.I.C.M.E. - W.E.M.
- Vistos. Cuidam-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 43. Preliminarmente, recebo os embargos de
declaração por reconhecer sua tempestividade; no mérito, contudo, não merecem provimento. Isso porque, ao contrário do
alegado pelo embargante, não há qualquer obscuridade, omissão ou contradição na decisão prolatada. Conforme constou da
mesma, em seu terceiro parágrafo, o bloqueio do objeto da ação no Detran (licenciamento) restou deferido, o que deve ser
cumprido desde já pela zelosa serventia. Assim, pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 48/49, permanecendo a
decisão tal como foi lançada. Intime-se. - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/
SP), RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP)
Processo 0002392-66.2015.8.26.0363 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B. - R.M.M.I.C.M.E. - W.E.M.
- Considerando-se a atual conjuntura sanitária, em todo país, em relação à pandemia provocada pelo vírus Sars-Cov 2 (Covid19), que demanda, tanto quanto possível, manter o distanciamento social e evitar aglomerações; Considerando-se as medidas
adotadas pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para disponibilizar meios eletrônicos e plataformas digitais de acesso ao
judiciário e aos processos em tramitação, tanto pelo público em geral, como às partes, advogados e estagiários, e demais
operadores do Direito, tais como os emails institucionais das Varas Judiciais e a plataforma Teams, entre outras; Considerandose a autorização da MMª Juíza da 4ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Mogi Mirim e o contido no Comunicado CG 466/2020,
item “9” (A unidade judicial poderá realizar a conversão para o meio digital dos processos físicos e seus incidentes, digitalizando
e classificando suas peças, desde que não haja prejuízo ao andamento regular dos demais feitos...); Procedi a digitalização,
na íntegra, dos presentes autos, que permanecerão com a mesma numeração atribuída quando da distribuição, a fim de que
passem a tramitar exclusivamente pelo meio eletrônico-digital, de modo a evitar a necessidade de deslocamento ao prédio
da 4ª Vara de Mogi Mirim, seja das partes envolvidas na demanda, seja de seu(s) patrono(s). Saliento que os autos físicos
permanecerão em cartório, certificados e arquivados em local próprio, até sua extinção definitiva, para eventuais consultas ou
conferências, se necessário. Fica(m) a(s) parte(s) autora(s) e requerida(s) e seu(s) respectivo(s) advogado(s), cientificada(s) da
digitalização dos autos e de que, doravante, deverão acompanhar o andamento processual pelo sítio do E. Tribunal de Justiça
ou pelo sistema e-SAJ (advogados), e que, a partir de então, todos os peticionamentos deverão ocorrer de forma eletrônica,
observando-se que as partes que não possuem advogado serão intimadas deste ato, com envio de senha de acesso aos autos
digitais e que eventual manifestação destas poderá ser feita através do e-mail institucional da 4ª Vara Cível e Criminal de Mogi
Mirim, qual seja, [email protected]. - ADV: RENATO GOMES MARQUES (OAB 142834/SP), EVANDRO MARDULA (OAB
258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 0003140-59.2019.8.26.0363 (processo principal 1001455-34.2018.8.26.0363) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - R.C.A.A. - P.L.I.C.R.C.O. - - G.A.G. - - A.H.B.G. - Vistos. 1. Fls 92: Primeiramente,
providencie-se a intimação do coexecutado, Genésio André Guarnieri, acerca do valor penhorado de R$ 4.026,86, bloqueio
de fls. 65/69, na pessoa de seu procurador constituído nos autos. 2. Decorrido o prazo sem impugnação, fica autorizado o
levantamento pelo exequente do valor penhorado às fls. 65/69, efetuando-se para tanto a transferência à conta judicial, com a
posterior expedição de MLe. Intime-se. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), PATRICIA PIRES CARDOSO (OAB 283586/
SP), NEILSON GONCALVES (OAB 105347/SP)
Processo 0003320-75.2019.8.26.0363 (processo principal 1000502-07.2017.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Instituto Educacional Jaguary - Iej - Ailton Rafael da Silva - Vistos. 1. Defiro o pedido de fls. 59,
nomeando Lut Intermediação de ativos e gestão judicial Ltda - www.lut.com.br (prontuário 33), especialmente considerando
o cadastramento da gestora já implementado junto à Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de São
Paulo- (STI). 2. Intime-se a gestora, para as providências de praxe, observadas as regras pertinentes previstas no CPC e no
Provimento CSM n.1625/2009, em especial: a) o primeiro pregão da alienação judicial eletrônica começa no primeiro dia útil
subsequente ao da publicação do edital (art. 11 do Prov. 1625/2009); b) não havendo lanço superior à importância da avaliação
nos três dias subsequentes ao da publicação do edital, seguir-se-á, se interrupção, o segundo pregão, que se estenderá por
no mínimo vinte dias e se encerrará em dia e hora previamente definidos no edital (art. 12, do Provimento acima mencionado);
c) em segundo pregão, para os fins do art. 891 do CPC, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento)
do valor da avaliação (art. 13 do citado Provimento); d) sobrevindo lanço nos três minutos antecedentes ao termo final da
alienação judicial eletrônica, o horários de fechamento do pregão será prorrogado em três minutos para que todos os usuários
interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços (art. 14 do citado Provimento); e) durante a alienação, os lanços
deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados online, de modo a viabilizar a preservação
do tempo real das ofertas. Não será admitido sistema no qual os lanços sejam remetidos por e-mail e posteriormente registrados
no site do gestor, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lanços (art. 15 do Prov.
1625/2009); f) serão aceitos lanços superiores ao lanço corrente, tendo por acréscimo mínimo obrigatório o valor informado no
site (art. 16 do Prov. 1625/2009); g) a comissão devida ao gestor será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação,
não se incluindo no valor do lanço (art. 17, da Prov.1625/2009); h) com a aceitação do lanço, o sistema emitirá guia de depósito
judicial identificado vinculado ao Juízo da execução (art. 18, da Prov. 1625/2009); i) o arrematante terá o prazo de 24 (vinte e
quatro) horas para efetuar o depósito do lanço. A comissão da gestora será paga diretamente (art. 19 do citado Provimento);
j) o auto de arrematação será assinado por este Juiz somente após, a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da
arrematação e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do citado Provimento);
k) não sendo efetuado o depósito da oferta, o gestor comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços
imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista
no art. 897 do CPC (art. 21 do citado Provimento); l) o exequente, se vier a arrematar o imóvel, não estará obrigado a exibir o
preço, mas, se o valor do bem exceder o seu crédito, depositará dentro de três (03) dias a diferença, sob pena de ser tornada
sem efeito a arrematação e, neste caso, o bem será levado a nova praça à custa do exequente (art. 890 do CPC). 3. Cumprase, no mais, o disposto no artigo 889, do CPC, cientificando-se, se o caso, eventual credor com garantia real e com penhora
anteriormente averbada, que não seja parte na execução. 4. Providencie o credor memória de cálculo atualizado, em cinco (05)
dias, observando que caberá ao exequente apresentar diretamente ao gestor e não ao fórum o cálculo atualizado do débito. 5.
Fixo prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão de todo o ato processual, a partir da intimação da entidade credenciada (via
e-mail). 6. Sem prejuízo, defiro o bloqueio (transferência) do veículo penhorado. Intime-se. - ADV: TASSO LUIZ PEREIRA DA
SILVA (OAB 178403/SP)
Processo 0003455-87.2019.8.26.0363 (processo principal 1000117-88.2019.8.26.0363) - Cumprimento de sentença Direitos / Deveres do Condômino - C.R.T.M. - J.N.L. - PARTE EXEQUENTE: indicar no prazo de 15 dias, o endereço para
intimação do credor fiduciário constante na matrícula do imóvel, qualificando-o. Informe ainda se a executada possui cônjuge.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º