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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020 - Página 2313

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TJSP 13/11/2020 - Pág. 2313 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 13/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 13 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3167

2313

retorno do AR negativo, requeira a parte autora/exequente o que entender de direito em cinco dias. - ADV: FABIANA MARIA DA
SILVA (OAB 220395/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIANA HORTA GREENHALGH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GLAUCIA FAGUNDES DE ANDRADE MORATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0720/2020
Processo 0000620-63.2020.8.26.0405 (processo principal 1020668-31.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Conjunto Residencial Maresias - Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de levantamento visado pelo
Exequente, posto que o prazo para eventual apresentação de impugnação pela Executada, nos termos do artigo 513, caput e
917, parágrafo 1º do CPC, ainda não se escoou. Aguarde-se-o, pois. Int. - ADV: FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP)
Processo 0005428-14.2020.8.26.0405 (processo principal 1002820-94.2018.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Condomínio - Conjunto Residencial Guimarães Rosa Lado B - Milton de Almeida Camilo - Diante do resultado do bloqueio
realizado, expedi carta de intimação ao Executado, nos termos do artigo 854, § 3º do CPC. No mais, manifeste-se a parte
exequente no prazo de cinco dias. - ADV: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA CAMILO (OAB 46817/SP), MAURICIO GOMES
PINTO (OAB 202853/SP)
Processo 0006589-30.2018.8.26.0405 (processo principal 4001704-75.2013.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Parque dos Manacás - Railton Luiz da Costa - - Patrícia Aparecida Ribeiro da
Costa - Vistos. Diante do silêncio e a fim de evitar alegação futura de nulidade, intimem-se os executados, por carta, para que
providenciem o pagamento do débito no prazo de 15 dias, nos termos do art. 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, com as
advertências legais. Fl. 27: sobre a nota de devolução diga o exequente, em 05 dias. Intime-se. - ADV: ARTHUR CHIZZOLINI
(OAB 302832/SP), JOSÉ SILVA (OAB 180807/SP), ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP)
Processo 0007899-03.2020.8.26.0405 (processo principal 1026943-93.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - João Roberto Paro - Vistos. Determino ao(à) Exequente a correção do cadastro processual,
no prazo de cinco dias, sob as penas da Lei, para: inclusão do Executado no polo passivo da ação. Para a inclusão de parte e
recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de
1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.
tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ROGERIO ZAMPIER NICOLA
(OAB 242436/SP), RENATA CAMPOS Y CAMPOS (OAB 290337/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP)
Processo 0012875-53.2020.8.26.0405 (processo principal 1027368-23.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Revisão do Saldo Devedor - Eliel Borges dos Santos - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de
exceção de pré-executividade apresentada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de ELIEL BORGES DOS
SANTOS. Decido. A sentença de fls. 108/115 julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco à devolução do
indébito de R$ 350,00, na forma simples, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês, contados
da citação, permitindo o abatimento do saldo devedor acaso existente. Pela sucumbência mínima do banco, condenou ELIEL
ao pagamento de honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária. O v. Acórdão de fls. 159/164, por sua vez, negou
provimento ao recurso, majorando os honorários para 15% sobre a diferença entre o pretendido e o apurado como devido.
Desse modo, assiste razão ao excipiente quando se insurge contra o cumprimento de sentença iniciado por ELIEL, haja vista ter
sido ele condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, e não o contrário. Ademais, restou determinado no julgado a
possibilidade de abatimento da condenação do saldo devedor, acaso existente. No caso, o excipiente demonstra que o excepto
é devedor de R$ 6.610,57, de modo que o valor da cobrança deve ser abatido, sem sobra, nada havendo a ser executado,
portanto. Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade para extinguir o presente incidente de cumprimento de sentença, por
inexistir valor a ser executado. Não são cabíveis honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade,
como já decidido pelo Col. STJ, tema 408. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Intime-se. - ADV: LENNON DO
NASCIMENTO SAAD (OAB 386676/SP), JOSÉ ANTÔNIO MARTINS (OAB 340639/SP)
Processo 0014852-85.2017.8.26.0405 (processo principal 0042090-55.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eunice Maria de Souza - Ctl Engenharia Ltda - - Primo Rossi Administradora de
Consorcio Ltda - Vistos. Rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 458/462 pois, como explicado pela exequente, houve
o cancelamento do contrato, não havendo falar em aguardar o encerramento do grupo ou contemplação, tanto assim que nada a
respeito foi aduzido pela coexecutada CTL Engenharia em sua impugnação. No mais, aguarde-se o julgamento do agravo para
fins de levantamento do valor penhorado. Intime-se. - ADV: FABIO DE JESUS NEVES (OAB 252830/SP), GUSTAVO MOREL
LEITE (OAB 206951/SP), ANDRÉ LUIZ BELTRAME (OAB 217112/SP), MONIQUE ROSSI ARTOLA (OAB 412094/SP), JOÃO
PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR (OAB 261044/SP), RODRIGO NALETTO TEIXEIRA (OAB 271457/SP), BRUNO LANZA DE
ABREU (OAB 434370/SP)
Processo 0019195-56.2019.8.26.0405 (processo principal 0003304-25.2001.8.26.0405) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Direitos e Títulos de Crédito - Igreja Universal do Reino de Deus - Prefeitura Municipal de Osasco - Isto posto,
ACOLHO a impugnação, para determinar que, em relação à correção monetária, deve ser aplicado o mesmo índice aplicado
pelo ente tributante em caso de atraso no pagamento, salvo se mais vantajoso para o Município o cálculo apresentado pela
impugnada na exordial. Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre eventual valor
de excesso. Com o trânsito em julgado, junte a exequente cálculo atualizado do débito, à luz da fundamentação supra. Como
não houve o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias a que alude o art. 523, caput, do Código de Processo Civil CPC, a parte
devedora fica sujeita àmultade 10% e honorários de 10%, ex vi do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor devido. Intime-se. - ADV:
PAULO DIEGO CORDEIRO DE OLIVEIRA (OAB 286705/SP), JOSE DANIEL FARAT JUNIOR (OAB 62011/SP), CRISTIANE EMI
AOKI (OAB 164658/SP), EDINOMAR LUIS GALTER (OAB 120588/SP)
Processo 0031287-66.2019.8.26.0405 (processo principal 0022967-76.2009.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Seguro
- Sueli Ribeiro Martini - Sompo Seguros S/A - Vistos. Por primeiro, HOMOLOGO, por sentença e para que todos os efeitos legais
surtam, o acordo realizado entre as partes, noticiado às fls. 142/144, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de
Processo Civil. Ademais, em face do pagamento do débito informado À fl. 160, dou por cumprida a sentença proferida nos autos
da presente ação que são partes aquelas anteriormente nominadas, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de processo
Civil. No que tange ao pedido de fls. 162 e manifestação de fls. 164/166, considerando o silêncio da executada (fl. 173), o
retorno das atividades presenciais no DETRAN e a ausência de outra manifestação, considero que a obrigação foi cumprida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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