TJSP 18/11/2020 - Pág. 1903 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
1903
individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento
eletrônico, referente ao cadastro geral e por credor, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de
rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. 4- Após a formalização do incidente no sistema digital, deverá a parte
comunicar o juízo para a serventia expedir o RPV. O prazo para pagamento é de sessenta dias, contados da data da entrega
da requisição do juiz à autoridade citada na causa, sendo que, não atendido referido prazo, imediatamente será determinado
o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º da
Lei nº 12.153/2009). 5- Intimem-se as partes, devendo a Fazenda ser intimada pelo portal. - ADV: ELENICE MARIA FERREIRA
(OAB 176755/SP), MARIA DE FATIMA OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 73929/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 0005006-16.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos
/ VPNI - Izabel Mieza Ferreira - Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim,
expeça-se ofício requisitório. O Ofício Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio
de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018).
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int. - ADV: GLAUCO LEAL NOGUEIRA (OAB 378109/SP)
Processo 0005302-38.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1006948-03.2019.8.26.0348) (processo principal 100694803.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos /
VPNI - Ines Gomes Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Fls. Retro: Vista à parte requerente. Prazo de dez dias.
Int. - ADV: BRUNO LUIS AMORIM PINTO (OAB 329151/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO
ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP)
Processo 0005477-32.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1008783-26.2019.8.26.0348) (processo principal 100878326.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Nilson de Freitas Correa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1-Atento à manifestação das partes, tem-se que o
presente incidente ainda não está em termos para desfecho definitivo. As duas partes fazem menção a questões que destoam
do título judicial, seja com relação ao período que importa para progressão funcional (não é desde o início do vínculo) seja com
alegações genéricas sobre óbice no cumprimento do título (fls. 35/40). Nesse contexto, como derradeira oportunidade, impõe-se
abrir vista à Fazenda Municipal para que, observada as avaliações de desempenho que embasam o título judicial, demonstrar
o óbice legal para a implantação da progressão vertical (Decreto 7228/08, artigo 1º, II), indicando, de modo específico, quais as
faltas e respectivo período que impedem cumprimento da ordem judicial, mediante relatório pormenorizado do setor responsável
e respectiva certidão. Prazo de 15 dias, reiteradas advertências de fls. 28. 2-Com a juntada, vista à parte credora pelo mesmo
prazo. 3-Oportunamente, tornem conclusos. 4-Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB 282507/SP), MAYARA DE
LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 0005485-09.2020.8.26.0348/01 - Requisição de Pequeno Valor - Descontos Indevidos - Adavio Oliveira Mazzini Vistos. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. O Ofício
Requisitório RPV será encaminhado eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico
do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos
autos principais. Int. - ADV: JAIME ANTUNES OLIVEIRA (OAB 285204/SP)
Processo 0005731-05.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1010590-81.2019.8.26.0348) (processo principal 101059081.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Promoção / Ascensão - Walter Teixeira da Silva
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Vistos. 1-Atento à manifestação das partes, tem-se que o presente incidente ainda
não está em termos para desfecho definitivo. As duas partes fazem menção a questões que destoam do título judicial, seja
com relação ao período que importa para progressão funcional (não é desde o início do vínculo) seja com alegações genéricas
sobre óbice no cumprimento do título (fls. 32 ss). Nesse contexto, como derradeira oportunidade, impõe-se abrir vista à Fazenda
Municipal para que, observada as avaliações de desempenho que embasam o título judicial, demonstrar o óbice legal para
a implantação da progressão vertical (Decreto 7228/08), indicando, de modo específico, quais as ausências injustificadas/
advertência/suspensão e respectivos períodos que impedem cumprimento da ordem judicial, mediante relatório pormenorizado
do setor responsável e respectivas certidões. Prazo de 15 dias, reiteradas advertências de fls. 27. 2-Com a juntada, vista à
parte credora pelo mesmo prazo. 3-Oportunamente, tornem conclusos. 4-Int. - ADV: BERTONY MACEDO DE OLIVEIRA (OAB
282507/SP), MAYARA DE LIMA REIS (OAB 308885/SP)
Processo 0005923-35.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1002831-66.2019.8.26.0348) (processo principal 100283166.2019.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Regina Aparecida
Mrcondes Tomaz - PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ - Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado pela Fazenda
Municipal, considerando devida a importância de R$ 1.703,15 (fls.38/40). Ponho fim ao processo, com resoluçãode mérito, nos
termos do artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Sem custas e verba honorária em primeiro grau, nos termos dos
artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Em sendo a anuência da parte credora e a homologação do cálculo da Fazenda
Pública atos incompatíveis com o direito de recorrer (CPC, artigo 1000, parágrafo único), certifique-se, desde já, o trânsito em
julgado, considerando transitada na data da intimação das partes. Oportunamente, a parte interessada devera providenciar o
peticionamento eletrônico do Ofício Requisitório de Pequeno Valor (RPV), nos termos do comunicado do DEPRE n. 394/2015,
publicado no DJE em 02.07.2015, implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV. P.I.C. - ADV: JILLYEN KUSANO (OAB
246297/SP), ELENICE MARIA FERREIRA (OAB 176755/SP)
Processo 0006339-03.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1005719-13.2016.8.26.0348) (processo principal 100571913.2016.8.26.0348) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Insalubridade - Marcelo Ferreira Cosmo
- - Edmilson Henrique de Almeida - - Luiz Eduardo Bonifácio Alves - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. 1- Fls.
retro: Tendo havido a concordância pela Fazenda Pública, restou fixado o valor exequendo pela não interposição de impugnação
ao cumprimento de sentença (CPC/2015, art. 535). 2- Sendo assim, DEFIRO a requisição do pagamento do crédito da parte
exequente, no valor indicado a fls. 2/7 (R$ 7.284,50), mediante requisição de pequeno valor à Fazenda Pública do Estado, para
pagamento até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da requisição. 3- Em razão do Comunicado TJ nº 394/15, publicado
no DJE em 02.07.2015, informando a implantação do Sistema Digital de Precatórios e RPV, intime-se a parte credora para as
providencias cabíveis, observando-se que o peticionamento deve ser feito no formato digital, através do Portal e-Saj, Petição
Intermediária, na funcionalidade específica para precatórios. O pedido deverá ser instruído com cópia da petição e cálculo
individualizado, sentença, acórdão e certidão de trânsito em julgado, desta decisão e documentos comprobatórios de eventual
prioridade por doença ou idade, nos termos da CF. O advogado deverá atentar-se ao valor a ser requisitado, que deve ser o
constante nesta decisão (R$ 7.284,50), sem nova atualização, e mantida a mesma data-base. O incidente deverá ser instruído,
ainda, com cópia do RG e CPF, ou CNH da parte credora, uma vez que possuem dados necessários para alimentar o sistema
SAJ e permitir a expedição do ofício requisitório. Ressalto que, nos termos das Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas
verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, multa e custas) nos respectivos
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