TJSP 18/11/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3170
2007
nº 11.419/2006, considera-se que a intimação foi realizada com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o
primeiro dia útil subsequente caso caia em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. - ADV: ROBERTA
BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1003782-93.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Lucelia Maria de Brito Bueno
- Defiro à(o) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Da análise da inicial e da documentação juntada, estão presentes os
requisitos autorizadores da tutela de urgência, qual sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado
útil do processo. Assim, defiro a liminar de tutela de urgência, e determino que o requerido suspenda os serviços de seguro
(Proposta nº 7283933952020), bem como se abstenha de efetuar qualquer cobrança, bem como de incluir o nome da autora na
lista negra das instituições financeiras, tudo sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$100,00 (Cem Reais) por dia
de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a(o) ré(u) para, querendo, apresentar contestação no
prazo de 15 dias úteis, advertindo-se que, não sendo apresentada defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato
formuladas pelo autor (artigo 344 do CPC). - ADV: JOÃO EDUARDO MORENO (OAB 358141/SP)
Processo 1003804-54.2020.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joaquim Alves de Paula Considerando a informação de que o autor é pessoa idosa (86 anos), diagnosticado com Alzheimer, e assistido por sua filha
Maribel (fls 02), apresente a parte autora, no prazo improrrogável de 15 dias, certidão de interdição ou termo curatela provisória,
regularizando a procuração, se o caso, ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de indeferimento da inicial e extinção
do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo
Civil. Fica o Sr. Patrono da parte autora advertido de que, em apresentando emenda à inicial nos termos supra determinado,
deverá proceder o cadastro da petição com o código 8431 - “Emenda à Inicial”, a fim de que seu pleito seja apreciado com a
máxima celeridade. - ADV: ARTHUR FONTES REGO (OAB 385928/SP)
Processo 1003860-92.2017.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Henrique Domingues Montanare - Emais Urbanismo Mirassol 126 Spe Ltda - - Maisparque Mirassol 127 Urbanizadora - Vistos. A
sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30
dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração
própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o
requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar
os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não
houve cadastro do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação
Cód. 61614 - Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o
Comunicado CG Nº 1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota
para cadastramento do incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156
Cumprimento de Sentença” ou “157 Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo,
deve ser instruído com sentença, acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso
não dotado de efeito suspensivo; demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que
deve atender aos requisitos do art. 524/CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes
que integrarão o cumprimento (exequente e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças
processuais que o exequente considere necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os
comunicados acima citados. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS
E CÓDIGOS CORRETOS existentes no sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de
pedidos urgentes no curso do processo. Int. - ADV: DIEGO DOS SANTOS GUIMARAES (OAB 300274/SP), JOSÉ ALEXANDRE
MORELLI (OAB 239694/SP), LEANDRO GARCIA (OAB 210137/SP)
Processo 1004086-29.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - André
Luis Soares da Silva - Spe Residencial Parque dos Ipês Ii Empreendimentos Imobiliários - Vistos. A sentença/acórdão transitou
em julgado. Fica desde já a parte interessada advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o
requerimento de cumprimento de sentença por meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao
processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo
de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo, deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de
cumprimento de sentença. Constatada a existência de cadastro do cumprimento de sentença, deverá arquivar os presentes
autos com o lançamento da movimentação Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente. Caso verifique que não houve cadastro
do cumprimento de sentença digital, deverá arquivar os presentes autos com o lançamento da movimentação Cód. 61614 Suspenso. Observação: Para distribuição do cumprimento de sentença deverá a parte interessada observar o Comunicado CG Nº
1631/2015, no DJe de 11.12.2015, pp. 08/09, explicando, de forma pormenorizada, a conduta a ser adota para cadastramento do
incidente de cumprimento de sentença, devendo o procurador acessar o portal e-SAJ e escolher a opção “Petição Intermediária
de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença” e selecionar a classe, conforme o caso, “156 Cumprimento de Sentença” ou “157
Cumprimento Provisória de Sentença”. O cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, deve ser instruído com sentença,
acórdão, se existente; certidão de trânsito em julgado, ou certidão da interposição de recurso não dotado de efeito suspensivo;
demonstrativo de débito atualizado, quando se tratar de execução por quantia certa, que deve atender aos requisitos do art. 524/
CPC; decisão de habilitação, se o caso; procurações outorgados por todas as partes que integrarão o cumprimento (exequente
e executado), salvo se não representadas no processo de origem e, outras peças processuais que o exequente considere
necessárias, conforme art. 522, parágrafo único, e art. 524, ambos do CPC, c.c. os comunicados acima citados. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS existentes no
sistema SAJ, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes no curso do processo.
Int. - ADV: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO (OAB 192989/SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP),
LUCIANA MOGENTALE ORMELEZE PRADO DE CARVALHO (OAB 161332/SP)
Processo 1004183-29.2019.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Bassk Empreendimento Imobiliarios
Spe Ltda - Daniela Aparecida Salvador - Vistos. A sentença/acórdão transitou em julgado. Fica desde já a parte interessada
advertida de que, caso queira, no prazo máximo de 30 dias, deverá realizar o requerimento de cumprimento de sentença por
meio de incidente processual apartado, com numeração própria, atrelado ao processo principal, nos termos do art. 1.286, § 3º,
das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Decorrido o prazo de 30 dias, antes de remeter os autos ao arquivo,
deverá a Serventia certificar nos autos se houve ou não o requerimento de cumprimento de sentença. Constatada a existência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º