TJSP 20/11/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
2014
54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto, se for o caso. Após, providencie a baixa definitiva do presente feito no sistema,
arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ALAN ROSA DA SILVEIRA JUNIOR (OAB 177932/SP)
Processo 1009323-98.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Companhia de Desenvolvimento
Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do
Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV: IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
Processo 1009365-50.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Chubb Seguros Brasil
S.a - EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Manifestação com documentos (Fls. 205 e ss..): ciência a parte requerente
para eventual manifestação no prazo legal. - ADV: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), JOSE CARLOS
VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
Processo 1009947-50.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Emílio Sanchez Dimitroff
- Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de fl.retro, no prazo legal. - ADV:
ITAMAR SAID (OAB 204939/SP), THIAGO VAZ FERREIRA FLORIANO (OAB 341667/SP)
Processo 1010236-80.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Tecnisa Mogi
Investimentos Imobiliários Ltda. - Manifeste-se a parte interessada, a respeito da certidão negativa do Sr.Oficial de Justiça de
fl.retro, no prazo legal. - ADV: LUIZ ROBERTO DUTRA RODRIGUES (OAB 189405/SP)
Processo 1010989-71.2019.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de Energia Elétrica - Josemar Disegna
- EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. - Vistos. Josemar Disegna, qualificado nos autos, ajuizou ação de reparação de
danos materiais e morais em decorrência de distúrbio elétrico em face de EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., alegando,
em síntese, que no dia 07/03/2019, ocorreram oscilações elétricas provenientes de raios que foram conduzidos até o imóvel do
autor por meio da rede de fornecimento de energia elétrica, provocando a queima/danos de alguns dos seus bens eletroeletrônicos,
o que lhe causou elevados custos para manutenção, sendo os fatos comunicados à requerida. O autor juntou declarações dos
vizinhos (fls. 66/69) que confirmam ter havido a descarga elétrica, tendo alguns de seus bens igualmente danificados. O autor
encaminhou uma solicitação de ressarcimento por danos em equipamentos elétricos à requerida, a qual encaminhou resposta
dizendo não ter registro de perturbação no sistema elétrico na data e horário apontados pela autora (fls. 30/32). O autor acostou
às fls. 33/59, laudos técnicos emitidos por empresas especializadas para verificação dos danos causados aos aparelhos, os
quais podem ter sido provenientes de descarga elétrica. Requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por
danos materiais no valor de R$ 10.350,40 (dez mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), e morais no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Com a inicial, os documentos de flls. 20/73. Agravo de instrumento às fls. 79/85, o qual restou
improvido (fls. 104/111). Citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 114/156 e, no mérito, batendo-se pela
improcedência. Réplica às fls. 160/163. Instadas a especificarem provas, as partes se manifestaram as fls. 166/167 e 168/171.
Em decisão saneadora de fls. 172, foi deferida produção de prova pericial. Laudo pericial às fls. 218/256. Manifestação das
partes às fls. 261/262 e 263/265. Regularizados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Trata-se de
ação de indenização por danos materiais e morais em decorrência de distúrbio elétrico. No mérito, a ação é procedente. Pleiteia
a autora a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 10.350,40, e danos
morais no valor de R$ 5.000,00. A requerida defende a inexistência de comprovação por parte da autora de qualquer erro
passível de indenização pela ré. Acostou ainda um laudo técnico de nº 148087 às fls. 150/154 que demonstra não ter havido
incidentes no dia 07/03/2019, conforme Consulta e Relatório de Índices às fls. 152 e Consulta e Relatório de Ocorrências de fls.
153. Para melhor apuração dos fatos e verificação sobre a existência de causalidade entre as oscilações de energia e os danos
causados aos aparelhos eletroeletrônicos, com esclarecimento dos pontos controvertidos, foi nomeado o perito judicial Dr.
Walmir Pereira Modotti. O perito esclarece, às fls. 220, que a perícia teve por finalidade apurar se os danos nos equipamentos
do autor tiveram origem na rede de distribuição de energia elétrica operada pela ré, o qual restou comprovada segundo análise
conclusiva de fls. 248, conforme se verá a seguir. O local onde está situado o imóvel da ré é servido de todos os melhoramentos
públicos urbanos, dentre eles a rede de média tensão da requerida que encontra-se em conformidade com as disposições da
NBR-5434 da ABNT (fls. 223). Foi constatado, conforme item c) de fls. 246, que a vistoria externa no imóvel do autor que o
mesmo não possui Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas (para-raios). Entretanto, a perícia entende que este
imóvel está desobrigado de tal sistema por conta dos elementos que seguem transcritos: “No entanto, é edificação residencial,
unifamiliar, não consiste de local de acesso ao público e de prestação de serviços públicos, não se trata de imóvel de valor
histórico e/ou cultural e, finalmente, sua altura é inferior a 25 metros, entendendo a perícia que ele está desobrigado de tal
Sistema;” Com relação aos equipamentos eletroeletrônicos danificados, pelas observações do perito (fotos 9/37 de fls. 226/240)
e pelos laudos acostados aos autos pelo autor de fls. 33/64, há evidências de que eles foram submetidos a sobretensões
provenientes da rede elétrica da requerida. Além destes fatos, a perícia realizou a entrevista de dois moradores e um comerciante
de reparos de equipamentos eletroeletrônicos que residem na Rua Isidoro Boucalt, sendo todos servidos do mesmo circuito
elétrico do imóvel do autor, que confirmaram que no dia 07/03/2019 ocorreram expressivas variações de tensão na região.
Soma-se a isto a alegação dos dois moradores de que tiveram suas televisões queimadas em decorrência deste evento. Em que
pese a rede externa de média tensão da requerida estar em conformidade com as disposições da NBR 5434, e mesmo o imóvel
do autor não possuindo Dispositivos de Proteção Contra Surtos (fls. 225), conclui o perito que: “a perícia pôde concluir que os
equipamentos eletroeletrônicos sinistrados foram submetidos a sobretensões provenientes da rede elétrica externa da ré, até
porque citados dispositivos (DPS) não possuem eficácia garantida para suportar elevados índices de surtos de tensão (análise
conclusiva de fls. 247).” Com relação aos pontos controvertidos de fls. 172 conclui: “1 - Os equipamentos eletroeletrônicos
sinistrados foram submetidos a sobretensões provenientes da rede elétrica externa da requerida, oscilações e distúrbios estes
que foram confirmados por moradores e comerciantes da mesma região; 2 - O valor reivindicado pelo autor para reparos e
reposição dos dispositivos danificados, de R$ 10.350,40 (dez mil trezentos e cinquenta reais e quarenta centavos), é condizente
com os praticados no mercado à época e no local do sinistro.” Em que pese o fato deste juízo não estar adstrito ao resultado do
laudo pericial, o mesmo deve ser acolhido em sua integralidade, visto a riqueza de detalhes com que o perito analisou os fatos,
fornecendo subsídios para o julgamento da presente demanda. Nesse sentido: REGRESSIVA. Ressarcimento de danos.
Fornecimento de energia elétrica. O laudo elaborado para a regulação de seguro é hábil a provar o prejuízo. Procedimento
regular de apuração dos sinistros pela seguradora. Causas atestadas por empresa alheia aos interesses das partes.
Equipamentos danificados por oscilação de energia. Responsabilidade objetiva da empresa concessionária de serviço público.
Fortuito interno, porque diretamente relacionado à atividade econômica explorada pela concessionária de serviço público.
Reparação dos danos devida Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. - VOTO Nº 32742 (PROCESSO DIGITAL) APELAÇÃO Nº 1024437-14.2019.8.26.0361. Com relação ao dano moral, este deve ser correspondentemente indenizado para
diminuir e suavizar as consequências decorrentes do ato nocivo de outrem que venha a causar um prejuízo moral experimentado
pela vítima sem que isso importe em enriquecimento sem causa, devendo-se considerar as peculiaridades de cada caso, sempre
evitando-se os abusos e os excessos. Assim, tem-se que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em patamares mais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º