TJSP 20/11/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 20 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3172
2013
bancário é retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou então, cancelar ou impedir o protesto
decorrente do inadimplemento contratual. Para tal desiderato promove-se quase sempre uma ação revisional ou de prestação
de contas. Na prática, observa-se que a alegação é sempre no sentido de que são cobrados encargos excessivos, além de juros
ilegais e capitalizados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência etc., com pretensão à suspensão dos
pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e vincendas, sejam depositadas em juízo pelo valor considerado justo pelo
interessado, mediante aplicação de juros simples (Método GAUSS). Ocorre que não se pode, simplesmente, arguir excessos
e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado no contrato ou
desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem que se
exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas as partes do processo. A concessão da antecipação dos efeitos
da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas e de
pleno conhecimento da parte autora, notadamente, acerca do valor nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto,
neste momento, não há nada que justifique ou autorize que a autora passe a pagar apenas o que entende ser devido, no caso
R$ 993,54. Some-se que se evidenciado erro no valor da parcela o autor pela revisional terá direito de repetição do indébito,
mas prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste momento, no que se deve prevalecer agora o “pacta sunt servanda”,
afinal a autora ao celebrar o contrato tinha certo que estava obrigado a pagar o valor acordado, e não o valor pretendido. Com
efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais afastam a limitação de juros bancários aos limites da Lei de Usura e
admitem a capitalização dos juros, dependendo da época da contratação a se extrair que existam requisitos formais a serem
demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão. Ademais, aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela
qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor” Destarte, não há como
se deferir a antecipação da tutela no caso concreto porque não satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código
de Processo Civil, observada a ausência de verossimilhança da alegada ilegalidade ou abusividade, ou seja, caracterizado
obstáculo ao adiantamento dos efeitos da tutela como forma de sustar o cumprimento das obrigações contratadas. Assim sendo,
INDEFIRO o pedido de redução do valor das parcelas do contrato. 3- No mais, considerando a atual crise de saúde pública
decorrente da pandemia de disseminação do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação
entre as partes. Com efeito, é certa a possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente,
destaco que será tentada a composição amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4Por carta, CITE-SE o banco requerido para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da
revelia (CPC, art. 344). Servirá a presente, por cópia digitada, como carta-mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
5- No mais, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a emenda da inicial,
nos termos do Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Intime-se. - ADV: ROBERIO RODRIGUES DE CASTRO
(OAB 348669/SP)
Processo 1009103-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcelo de Souza - Vistos. 1Recebo a petição de fls. 77 e documentos de fls. 78/84 como emenda à inicial. Anote-se. 2- Em termos do prosseguimento do
feito, passo à análise do pedido liminar. Vejamos: Trata-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo firmado
pelo autor junto à instituição requerida, no valor de R$ 35.000,00 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 1.124,00. Defende
o autor que a utilização, na formação do cálculo do valor das parcelas, de juros capitalizados, bem como a cobrança de taxas
indevidas / abusivas, razão pela qual se pretende, em sede liminar, que lhe seja permitido consignar o depósito dos valores das
parcelas vincendas no importe de R$ 767,00. Com efeito, tem-se observado, ultimamente, que se pretende com a impetração de
ações de revisão de contrato bancário é retirar ou impedir a inscrição do nome do autor no cadastro dos devedores, ou então,
cancelar ou impedir o protesto decorrente do inadimplemento contratual. Para tal desiderato promove-se quase sempre uma
ação revisional ou de prestação de contas. Na prática, observa-se que a alegação é sempre no sentido de que são cobrados
encargos excessivos, além de juros ilegais e capitalizados, cumulação de correção monetária com comissão de permanência
etc., com pretensão à suspensão dos pagamentos ou de que as mensalidades, vencidas e vincendas, sejam depositadas em
juízo pelo valor considerado justo pelo interessado, mediante aplicação de juros simples. Ocorre que não se pode, simplesmente,
arguir excessos e ilegalidades e, de imediato, por antecipação de tutela, obter-se a desconstituição total do convencionado no
contrato ou desfazer-se imediatamente os efeitos da mora, sem que antes se estabeleça o devido contraditório, ou seja, sem
que se exerça verdadeiro juízo de valor, com base na tese de ambas as partes do processo. A concessão da antecipação dos
efeitos da tutela, na forma como pleiteada, implicaria, inegavelmente, na suspensão das obrigações originariamente contratadas
e de pleno conhecimento do autor, notadamente, acerca do valor nominal de cada uma das parcelas ajustadas. Portanto, neste
momento, não há nada que justifique ou autorize que se passe a pagar apenas o que entende ser devido, no caso R$ 767,00
- o que representa 2/3 do valor expressamente acordado. Some-se que, se evidenciado erro no valor da parcela, o autor pela
revisional terá direito de repetição do indébito, mas prematuro se deferir uma antecipação de tutela neste momento, no que
deve-se prevalecer agora o “pacta sunt servanda”, afinal a autora ao celebrar o contrato tinha certo que estava obrigado a
pagar o valor acordado, e não o pretendido. Com efeito, tem-se que as últimas orientações jurisprudenciais afastam a limitação
de juros bancários aos limites da Lei de Usura e admitem a capitalização dos juros, dependendo da época da contratação
a se extrair que existam requisitos formais a serem demonstrados pelo autor para a obtenção de sua pretensão. Ademais,
aplica-se ao caso dos autos a Súmula 380 do STJ, pela qual: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe
a caracterização da mora do autor” Destarte, não há como se deferir a antecipação da tutela no caso concreto porque não
satisfeitos seus pressupostos previstos no artigo 300, do Código de Processo Civil, observada a ausência de verossimilhança
da alegada ilegalidade ou abusividade, ou seja, caracterizado obstáculo ao adiantamento dos efeitos da tutela como forma de
sustar o cumprimento das obrigações contratadas. Por esses motivos, INDEFIRO o pedido de redução do valor das parcelas
do contrato ora impugnado. 3- No mais, considerando a atual crise de saúde pública decorrente da pandemia de disseminação
do COVID-19, deixo, por ora, de designar audiência prévia de tentativa conciliação entre as partes. Com efeito, é certa a
possibilidade das próprias partes chegarem a eventual acordo extrajudicial. Igualmente, destaco que será tentada a composição
amigável das partes, por ocasião da solenidade de instrução, debates e julgamento. 4- Por carta, CITE-SE o banco requerido
para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena dos efeitos da revelia (CPC, art. 344). 5- Sem
prejuízo, providencie a serventia a conferência, vinculação e inutilização das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do
Comunicado CG 136/2020, certificando-se nos autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROBERIO
RODRIGUES DE CASTRO (OAB 348669/SP)
Processo 1009200-03.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Direitos / Deveres do Condômino - A.P.E.R.F.R. - A
quitação do débito pelo requerido implica na ausência superveniente do interesse processual, diante da perda do objeto da
ação. Nestes termos, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo
Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios uma vez que não efetivada a citação. Com o trânsito em julgado,
não havendo outras pendências, proceda a serventia, à atualização do presente feito no sistema informatizado (artigos 53 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º