TJSP 24/11/2020 - Pág. 1314 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
1314
e oito reais e oitenta e três centavos); pediu a apresentação de declaração (fls. 30-31). A exequente apresentou a declaração
(EC 103/19, art. 24) (fls. 41-42). Homologo, pois, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de liquidação
apresentado pela exequente que apurou o montante de R$16.378,83 (dezesseis mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta
e três centavos), sendo R$14.866,53, o principal e R$1.512,30, os honorários advocatícios (fls. 30-31). Decorrido o prazo
para interposição de recurso, expeça(m)-se oficio(s) requisitório(s) eletrônico(s) constando os dados necessários (Conselho
da Justiça Federal, Resolução 458, de 04 de outubro de 2011, art. 8º). Apresentados os dados e confeccionado o(s) ofício(s)
intimem-se as partes para se manifestarem acerca do(s) mesmo(s) (art. 11). Prazo comum: 10 (dez) dias. Após, o(s) ofício(s)
será(ão) protocolizados com a observância das formalidades legais e administrativas. A intimação do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como pré-requisito o cadastro do ente publico no
devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018).
Intime-se. - ADV: ANDRE TAKASHI ONO (OAB 229744/SP)
Processo 0002999-75.2019.8.26.0319 (processo principal 1002565-06.2018.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - AuxílioDoença Previdenciário - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Joao Jose da Silva - Vistos. Defiro (fls. 108-109). Diante
da situação alegada, tem-se que o bloqueio de circulação é medida extrema, razão pela qual, defiro o pedido do executado
e determino a substituição da restrição de circulação pela de transferência, diligenciando-se junto ao Sistema RENAJUD. A
intimação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio do Portal Eletrônico Integrado, tem como prérequisito o cadastro do ente publico no devido polo de atuação processual, com o CNPJ: 29.979.036/0001-40 (Comunicado
Conjunto nº 1.383/2018, DJE: 24.07.2018). Intime-se. - ADV: CARLOS RIVABEN ALBERS (OAB 149768/SP), ANDRE TAKASHI
ONO (OAB 229744/SP)
Processo 1000136-46.2020.8.26.0594 - Procedimento Comum Cível - Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de
cuidados intensivos (UCI) - Neli Aparecida de Moraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. NELI APARECIDA DE
MORAES ajuizou contra o ESTADO DE SÃO PAULO ação de Obrigação de Fazer. Aduz, em síntese, que é usuária do SUS; tem
50 anos e 09 meses de idade; sofre de “colite”; apresentou-se ao UPA da cidade de Agudos, SP, com histórico de “sangramento
retal” e “dor abdominal”; foi encaminhada para a sala de emergência; a plantonista indicou a transferência para Unidade de
Tratamento Intensivo de Hospital de Referência para o tratamento medicamentoso e exames necessários, com urgência; o
pedido foi feito ao CROSS; este informou a inexistência de vagas. Diante do risco de morte, ajuizou a ação pedindo tutela de
urgência para internação e, ao final, à condenação do Estado às custas e honorários. Atribuiu à causa o valor de R$65.000,00
(sessenta e cinco mil reais) (fls. 01-10). Exordial instruída com documentos (fls. 11-17). A ação foi originariamente distribuída no
plantão da 32ª Circunscrição Judiciária de Bauru e foi apreciada pelo nobre doutor João Augusto Garcia, Meritíssimo Juiz de
Direito, que deferiu a tutela de urgência e determinou a requisição da vaga, sob pena de instauração de inquérito para apuração
de crime de desobediência, ação de improbidade administrativa e sequestro de valores (fls. 18-19). Os ofícios e mandados
foram expedidos (fls. 22-24) e a Central Regulatória de Vagas do Hospital Estadual de Bauru foi regularmente intimado da tutela
deferida (fl.25). Cumpridas as formalidades legais, o nobre servidor encaminhou o processo a esta Comarca, recaindo o sorteio
a este Juízo (fl. 26). O Estado informou que a autora deu entrada no Hospital Estadual de Bauru no dia 07 p. p., e questionou a
autora acerca do prosseguimento da ação; inclusive, se ela concorda com a extinção diante da perda do objeto, sem ônus para
as partes (fls. 27-29). Inicialmente, cumpre consignar que diante da ausência de conteúdo econômico o autor atribuiu à causa o
valor de R$65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), apenas para efeitos meramente fiscais (fl. 10). Ocorre que, nos termos
constantes da exordial, analisando o pedido e a causa de pedir, denota-se que a autora pediu os benefícios da gratuidade, mas,
não há pedido de indenização, mas apenas internação e realização de exames. O douto juízo não fixou multa e tão pouco
estabeleceu limites (fl. 18-19). Assim, recomendável a retificação ex officio do valor da causa para o montante de R$20.000,00
(vinte mil reais) (CPC, art. 292, § 3º). Esse valor é suficiente para servir de base à remuneração do nobre advogado da autora
em caso de procedência do pedido, sem onerar o serviço publico. Com efeito, a própria lei processual atribui ao juiz o dever de
retificar de ofício o valor da causa ao verificar que existe uma discrepância relevante entre o valor atribuído e o seu efetivo
conteúdo econômico, de modo a causar gravame ao direito indisponível do erário. Trata-se de exceção à regra do “ne procedat
judex ex officio”, em razão de se encontrar ele frente a uma norma de ordem pública. Neste sentido, destaco entendimento do A.
STJ: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. ARTIGO 261 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO FIXAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. QUESTÃO DE
ORDEM PÚBLICA. As regras sobre o valor da causa são de ordem pública, podendo o magistrado, de ofício, fixá-lo quando for
atribuído à causa valor manifestamente discrepante quanto ao seu real conteúdo econômico. Precedentes. Recurso especial
não conhecido. (REsp 55.288/GO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2002, DJ 14/10/2002, p.
225). Por conseguinte, resulta que este juízo é incompetente para processar a presente demanda, pois, o valor da causa passa
a ser inferior a 60 salários mínimos e está, portanto, dentro da alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Publica (Lei 12.153/09,
art. 1º, § 2º). Com efeito, “no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Publica, a sua competência é absoluta(art.
2º § 4º). Mais. O Conselho Superior da Magistratura editou o Provimento 1.768/2010, que fixa competência para julgamento dos
feitos de competência da Lei 12.153/09, enquanto não instalados os juizados especiais da Fazenda Publica: Art. 2º. Ficam
designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes
unidades judiciárias: ... II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Publica: As
Varas da Fazenda Publica, onde instaladas; As Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja
Vara da Fazenda Publica instalada; Os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Publica e de
Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento . Nesse sentido: EMENTA:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, Ação de Obrigação de Fazer para fornecimento de medicamento para o tratamento
de Diabetes, movida em face da Fazenda Publica Estadual. Comarca em que ainda não instalado Juizado Especial da Fazenda
Publica. Competência do Juizado Especial Cível. Desnecessidade de perícia complexa. Valor da causa inferior a 60 salários
mínimos. Aplicação da Lei n. 12.153/2009 e Provimento nº 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura. Conflito julgado
procedente. Competência do Juízo suscitante. (Conflito de Competência 0086958-04.2014.8.26.0000, Relator: Camargo Aranha
Filho, Câmara Especial, j. 16.03.2015). Esta é a reiterada orientação da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo,
como se vê no julgamento dos Conflitos de Competência 011685-82.2015.8.26.0000 (Relator: Issa Ahmed, j. 17.08.2015),
0007824-88.2015.8.26.0000 (Relator: Walter Barone, j. 25.05.2015), 0089568-42.2014.8.26.0000 (Relator: Pinheiro Franco, j.
30.03.2015), 0042664-61.2014.8.26.0000, (Relator: Artur Marques, j. 26.01.2015), dentre outros. Soma-se a tal que o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo vem reiteradamente reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Estadual para a
apreciação de demandas como a do presente caso, com consequente redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda
Pública, senão vejamos: (destaques nossos) “MEDICAMENTO OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA
Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autora que
atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º