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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 1566

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

1566

questão jurídica capaz de ensejar o intervenção do Ministério Público, atento ao fato de que em ação desta natureza o órgão
do “parquet” tem invocado sistematicamente o ato nº 313 da PGJ para fundamentar sua não autuação no feito, por celeridade
e economia processual deixo de abrir vistas ao Ministério Público nestes autos. 11. Não havendo acordo, o processo seguirá
o rito do procedimento comum (art. 697 c.c art. 335 e ss., NCPC), ficando, desde já, intimada a parte requerida de que terá o
prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (observado o art. 335, NCPC), para oferecimento
de contestação, com a advertência de que, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos a parte requerida, como
verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (arts. 341 e 344, NCPC). 12. Servirá o presente por cópia digitada, como
mandado. 13. Intime-se. 14. Cumpra-se com urgência pela Central de Mandados. - ADV: WALDYR DIAS PAYAO (OAB 82844/
SP)
Processo 1014711-33.2020.8.26.0344 - Inventário - Inventário e Partilha - William Alexandre Soares Oliveira - - Moira Kelly
Soares Oliveira - VISTOS. 1. Cuida-se do inventário dos bens deixados por Salviano Silva de Oliveira - óbito: 15.11.2020,
divorciado, tendo deixado 02 filhos, sendo uma menor. 2. Nomeio Inventariante William Alexandre Soares Oliveira. Considero-o
compromissado com esta nomeação, vez que se candidatou à inventariança. Por ser formalidade inócua e ultrapassada,
dispenso-o, portanto, de assinatura de termo próprio. 3. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária apresente o
inventariante, a declaração de bens, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, a contar da intimação desta decisão, atentando-se
fielmente para o rol do art. 620, do CPC, em especial o inciso II (II- o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e
a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime
de bens do casamento ou da união estável), atribuindo os valores aos bens do espólio bem como o comprovante de seus
rendimentos. 4. Deve o inventariante trazer aos autos os seguintes documentos faltantes: seus documentos pessoais bem como
da herdeira menor. 5. Deve o inventariante identificar e qualificar a convivente do falecido para fins de citação. 6. Informe o
inventariante se o falecido era sócio de sociedade não anônima, desde já, fica facultado aos herdeiros a opção de partilharem
as cotas sociais pertencentes ao falecido, pelo seu valor patrimonial, desde que haja essa permissão pelo contrato social
respectivo. Não havendo possibilidade de sucessão dos herdeiros nas cotas ou não pretendendo tais herdeiros assumirem
essas cotas, deverá o inventariante proceder à apuração dos haveres do sócio falecido. Se o falecido era empresário individual,
deverá ser procedido o balanço do estabelecimento. 7. Deverá a inventariante juntar a partilha com observância no rol do art.
653, do CPC, com a descrição dos bens arrolados em sua integralidade e, dessa forma, passe a constar da partilha a meação
da viúva e a fração devida a cada herdeiro, inclusive o valor de cada quinhão. 8. Apresentadas as primeiras declarações e
plano de partilha, não estando todos os herdeiros representados nos autos, citem-se os que não estão, além de intimar o
Ministério Público, se houver incapazes, e o testamenteiro, se houver. 9. Concluídas as citações, abra-se vistas às partes
pelo prazo comum de 15 dias úteis, para dizerem sobre as primeiras declarações. Essa providência é dispensada, se todos os
herdeiros já estavam representados na inicial. 10. Havendo impugnação, será decidida em apenso. Havendo necessidade de
provas que não documental, as partes serão remetidas às vias ordinárias, sobrestando-se até o julgamento da ação ordinária
a entrega do quinhão ao herdeiro reclamante. 11. Se, pelo resultado de eventuais impugnações julgadas, incluindo eventuais
habilitações de credores do espólio deferidas (art. 642, CPC), houver alterações quanto a bens, valores ou herdeiros em relação
às primeiras declarações, apresente o(a) inventariante as últimas declarações com as devidas retificações, dando-se vistas às
partes para manifestação. 12. Deve o inventariante fazer prova da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio, juntandose os documentos cadastrais ou fiscais. Em caso de bem imóvel deverá a inventariante juntar aos autos a respectiva matrícula
bem como a comprovação do respectivo valor. 13. Após, o inventariante deverá diligenciar junto ao Posto Fiscal de Marília,
para, nos termos da Lei est. 10.705/00 e do Decreto 46.655/02, proceder à declaração e recolhimento, se o caso, do ITCMD,
juntando aos autos o respectivo protocolo, no prazo de 30 dias. O procedimento deve retornar aos autos com a manifestação da
Fazenda Pública Estadual, constando imposto recolhido ou isento. 14. Deve o inventariante providenciar a juntada da certidão
negativa de débito Federal do Imposto de Renda, podendo para tanto acessar o site da Receita Federal: www.receita.fazenda.
gov.br. 15. A seguir, com a manifestação da Fazenda Estadual, remetam-se ao partidor Judicial para conferência do plano de
partilha apresentado. 16. Por fim, vistas ao Ministério Público, se houver interesse de incapazes e, se em termos, conclusos
para sentença. 17. Intime-se. 18. Cumpra-se, na forma da Lei. - ADV: GUILHERME TAVARES MARQUES RODRIGUES (OAB
164022/SP)
Processo 1014713-03.2020.8.26.0344 - Curatela - Tutela de Urgência - Ana Candida Nery de Oliveira Garcia Pimentel VISTOS. Defiro a prioridade de tramitação conforme artigo 71 da lei 10.741/2003, anotando-se. Para a apreciação do pedido
de Assistência Judiciária deverá a parte autora juntar aos autos o comprovante de rendimento (artigo 99, § 2º do NCPC) ou
carteira de trabalho para comprovar a sua situação de desemprego, não possuindo tais documentos, deverá juntar aos autos a
declaração de imposto de renda. Por ser documento indispensável em caso de inscrição de eventual interdição, deve a parte
autora juntar aos autos a certidão de nascimento do réu . Prazo: 15 dias úteis sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. ADV: SILVIA HELENA DE ALMEIDA STEFANO (OAB 221299/SP)
Processo 1015336-04.2019.8.26.0344 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Rosemary Nunes Botim - HOMOLOGO,
para que produza os jurídicos efeitos, a partilha de fls. 205/210, destes autos de ARROLAMENTO SUMÁRIO dos bens deixados
por Graziele Ingrid Nunes Pereira óbito em 20/09/2019, atribuindo aos nela contemplados, os respectivos quinhões, salvo
erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Tratando-se a presente ação de procedimento de jurisdição voluntária,
esta sentença transita em julgado na data da publicação. Diante do trânsito em julgado, de acordo com o Provimento CGJ
nº 31/2013 e Normas da Corregedoria, desnecessária a expedição do formal de partilha pelo Ofício Judicial, inclusive para
os beneficiários da Justiça Gratuita. Fica o patrono autorizado a providenciar a extração de cópias das peças dos autos pela
Internet, para requerer a expedição do formal de partilha no Cartório de Notas. Não haverá prejuízo às partes, vez que o custo
dos emolumentos é baixo, as cópias poderão ser tiradas de forma gratuita pela Internet e o espólio e/ou partes têm totais
condições de arcar com essa diminuta verba (nesse sentido, TJSP, 5ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº
2092461-64.2017.8.26.0000, j. 07.06.2017). Aliás, com o volume de serviço cada vez mais crescente nas Varas de Família
e o número de funcionários com viés sempre de redução, salutar e necessária a transferência da tarefa da lavratura dos
formais para o cartório extrajudicial, dando mais celeridade ao desfecho do processo, ficando o ofício judicial somente com a
essência da Justiça que é dizer direito, relegando meras rotinas burocráticas decorrentes das decisões judiciais para estruturas
confiáveis e tuteladas pelo Estado, como são os cartórios extrajudiciais de notas. Essa expedição de formal pelo cartório de
notas não pode ser mera faculdade da parte. Numa visão proativa, trata-se de tendência irreversível, sendo também o mote
do parecer nos autos do Processo DICOGE 2013/39867 que sustentou e fundamentou a edição do Provimento CGJ 31/2013.
Anoto, por fim, que as cópias dos autos digitais não precisam mais ser autenticadas pelo Escrivão do Ofício Judicial. Se o caso,
poderá o próprio advogado autentica-las, conforme expressa previsão legal do art. 425, IV, do CPC. Tratando-se de Arrolamento
de Bens, não será mais aferida, nestes autos, a regularidade ou não do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo
administrativamente, sem necessidade de informar nestes autos. Nos termos do art 659,§2º do CPC e do Comunicado CG nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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