TJSP 24/11/2020 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2016
30 (trinta) dias, como incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP),
WILLY VAIDERGORN STRUL (OAB 158260/SP)
Processo 0009496-42.2020.8.26.0361 (processo principal 1001311-66.2018.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Eduardo Lopes Santos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Intime-se a Fazenda
Pública/autarquia, na pessoa do seu representante judicial, para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, como
incidente a estes próprios autos. Intime-se. - ADV: AMILTON DA SILVA NUNES (OAB 269578/SP)
Processo 0015984-81.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Scolari Neto &
Oliveira Filho Sociedade de Advogados - Vistos. Ciência da petição e documentos retro juntados. Apresente a parte interessada
o necessário formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado
Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, se requerido,
expeça-se mandado de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de levantamento, dando-se
ciência ao interessado. Por fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se; ao
cabo, promovam-se os autos de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: FABIO SCOLARI
VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 0015984-81.2018.8.26.0361/02 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Andrea Akemi
Noborikawa Kumazawa - Vistos. Ciência da petição e documentos retro juntados. Apresente a parte interessada o necessário
formulário preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018,
disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, se requerido, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de levantamento, dando-se ciência ao interessado. Por
fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos
de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 0015984-81.2018.8.26.0361/03 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Fatima Aires de
Oliveira - Vistos. Ciência da petição e documentos retro juntados. Apresente a parte interessada o necessário formulário
preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018,
disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, se requerido, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de levantamento, dando-se ciência ao interessado. Por
fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos
de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 0015984-81.2018.8.26.0361/04 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Patricia Aparecida Leme
Cesar Arman - Vistos. Ciência da petição e documentos retro juntados. Apresente a parte interessada o necessário formulário
preenchido para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018,
disponibilizado no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais
(ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, se requerido, expeça-se mandado
de levantamento eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de levantamento, dando-se ciência ao interessado. Por
fim, encerre-se o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos
de cumprimento de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP)
Processo 1001100-30.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Diego Manzanares
Tonon - ARQUIVADO POR EQUÍVOCO - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1001100-30.2018.8.26.0361/01 - Requisição de Pequeno Valor - Gratificações e Adicionais - Diego Manzanares
Tonon - Vistos. Ciência da petição e documentos retro juntados. Apresente a parte interessada o necessário formulário preenchido
para expedição de mandado de levantamento eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/23018, disponibilizado
no DOE em 18/10/2018, fl. 02. Link: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES
GERAIS ? Formulário de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico) Após, se requerido, expeça-se mandado de levantamento
eletrônico. Oportunamente, digitalize-se o comprovante de levantamento, dando-se ciência ao interessado. Por fim, encerre-se
o presente incidente, dê-se baixa com as comunicações devidas e arquive-se; ao cabo, promovam-se os autos de cumprimento
de sentença à conclusão para extinção da execução. Int. - ADV: ANANIAS GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1007584-90.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Noeli de
Souza Aguiar Oliveira - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos
pela parte autora (fl. 155/165) em face da sentença de fl. 147/149, alegando contradição e omissão no julgado. É o relatório.
Decido. Os embargos opostos não podem prosperar. A sentença não apresenta contradição, omissão ou obscuridade. Em
verdade, pela via de embargos de declaração, busca o embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável. Nítido é o
caráter modificativo que a parte embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que
pretende ver reexaminado e decidido a controvérsia de acordo com suas teses. Posto isso, conheço mas rejeito estes embargos
de declaração, mantendo-se integralmente a sentença atacada, nos termos em que foi exarada. Intime-se. - ADV: ANANIAS
GODOI (OAB 390099/SP)
Processo 1009485-93.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e
Décimos / VPNI - Luis Henrique Pitondo - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. Dispensado o relatório,
nos termos do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 cumulado com o artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e Decido. 1
-Inicialmente, anoto que a prescrição alcançaria apenas as prestações desde cinco anos anteriores à data da propositura da
ação, conforme dispõe o art. 3º do Decreto 20.910/32. É caso da aplicação da Súmula nº 85 do Colendo Superior Tribunal de
Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda publica figure como devedora, quando não tiver sido negado
o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da
ação. Assim, não há que falar em prescrição do fundo de direito, e sim das parcelas anteactas. 2 - No mérito, a pretensão é
improcedente. Com efeito, a Lei Complementar nº 1.158/2011, que instituiu o Prêmio de Desempenho Individual - PDI, prevê em
seu artigo 3º como requisitos para a concessão da vantagem a integração do servidor às classes indicadas no Anexo VI, da Lei
Complementar nº 1.080/2008, e o seu efetivo exercício nas Secretarias de Estado e Autarquias. Outrossim, conforme o artigo
6º, da Lei em comento, estabelece mais duas situações em que poderá haver a concessão do benefício: nos casos em que o
servidor, integrante ou não das classes previstas na LC nº 1.080/08, for nomeado ou admitido para cargos ou funções-atividades
em confiança regidos por essa Lei Complementar, se não optante pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções atividades
ou empregos da origem. Prescreve o parágrafo único, do artigo 6º, da Lei instituidora do PDI: “Parágrafo único - nos casos em
que os servidores não pertençam às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, ainda que
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º