TJSP 24/11/2020 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2017
nomeados ou admitidos para cargos ou funções-atividades em confiança regidos por essa lei complementar, não farão jus ao
PDI se optantes pelos vencimentos ou salários dos cargos, funções-atividades ou empregos da origem” (GN) Dessarte, concluise que os servidores que não pertencem às classes regidas pela Lei Complementar nº 1.080/08, somente deixarão de receber o
Prêmio de Desempenho Individual - PDI, se optarem pelos vencimentos ou salário dos cargos, funções-atividade ou empregos
de origem. Nesse ponto, depreende-se dos documentos coligidos aos autos que, a parte autora é titular do cargo de agente
de segurança penitenciária classe IV e, exerceu o cargo de Diretor II no período de 02.06.2014 a 05.05.2016, de modo que
indevido o pagamento do Prêmio de Desempenho Individual, com fulcro no parágrafo único, do artigo 6º que, expressamente
assevera que os servidores que não pertençam às classes regidas pela LC nº 1.080/08, somente deixarão de receber o PDI,
caso optem pelos vencimentos do seu cargo de origem, o que se verifica na espécie, porquanto a parte autora optou pelos
vencimentos ou salários do cargo ou função-atividade de origem, não constando dos autos qualquer prova passível de infirmar a
alegação da Fazenda. Assim, de rigor, a improcedência dos pedidos. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão
de LUIZ HENRIQUE PITONDO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Nesta fase, sem condenação em custas
e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099, de 26.09.1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153,
de 22.12.2009. Sem reexame necessário, artigo 11 da Lei nº 12.153, de 22.12.2009. Encerro esta fase processual nos termos
do artigo 487, inciso I do CPC. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: HULLIO DIEGO MONTEIRO (OAB 358092/SP), CAIO
EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB 341222/SP)
Processo 1009568-12.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - João
Braz de Almeida - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: RICARDO FATORE DE ARRUDA (OAB 363806/SP)
Processo 1013266-26.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - Rodrigo Ferreira
dos Santos - Vistos. Nos termos do Comunicado CG Nº 420/2019 e diante da certidão retro, recebo o recurso interposto.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
homenagens. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO SILVA CORREIA (OAB 434250/SP)
Processo 1017500-51.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fernanda
Ellem Silva Arruda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017503-06.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Felipe
Raimundo da Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Este Juízo adota um critério objetivo para a
concessão da gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha
menos que o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal,
mas do real, apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui
vencimentos superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência).
2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela
sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a
consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do
direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica,
porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com
as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017508-28.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Fabiano
Mendes de Souza - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
de plausibilidade juridica, porquanto nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas
nacionais. Foi e é assim com as Leis Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de
contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se. - ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017515-20.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Emerson Pires
dos Anjos - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 - Este Juízo adota um critério objetivo para a concessão da
gratuidade judiciária: aferir se a renda de quem pede o benefício é maior ou menor que o salário mínimo. Se ganha menos que
o salário mínimo, faz jus. Se ganha mais, não faz jus. Evidentemente, não trato aqui do salário mínimo nominal, mas do real,
apurado pelo DIEESE. Para janeiro deste ano, o salário mínimo deveria ser de R$ 4.347,61. A parte autora possui vencimentos
superiores a isso, máxime porque seu líquido decorre de descontos não obrigatórios (como IR e previdência). 2-Indefiro a tutela
de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A antecipação da tutela sem audiência
da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação
do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de risco do perecimento do direito com
o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência de plausibilidade juridica, porquanto
nosso Federalismo, de feições assimétricas, sempre permitiu à União tratar de temas nacionais. Foi e é assim com as Leis
Complementares 101, 131, 156 e 164, por exemplo. 3 -Cite-se para apresentação de contestação, no prazo legal. 4 - Intime-se.
- ADV: GIULIANO OLIVEIRA MAZITELLI (OAB 221639/SP)
Processo 1017516-05.2020.8.26.0361 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Allan dos
Santos Silva - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. 1 Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade
judiciária. Anote-se. 2-Indefiro a tutela de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Conforme iterativa jurisprudência: A
antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação
do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar. (RT 764/211). Ainda: JTJ 335/136 Além da inexistência de
risco do perecimento do direito com o simples aguardo do prazo para a parte ré responder, verifica-se na hipótese, ausência
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