TJSP 24/11/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3174
2021
Isso significa que a esta convenção não foi dada a necessária publicidade para que a Municipalidade pudesse tomar conhecimento
de quem exerce a propriedade sobre o bem. É cediço que, ao passo que a compra e venda de bens móveis se efetiva com a
mera tradição do bem, no caso dos bens imóveis, a propriedade só é transferida mediante o registro no Cartório de Registro de
Imóveis competente. Nesse sentido, o Código Civil: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do
título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido
como dono do imóvel. Em outras palavras, mero contrato particular de compromisso de compra e venda não têm o condão
de, juridicamente, alterar o domínio de um bem imóvel, visto que é imprescindível o registro do título translativo na matrícula
imobiliária. Pela mesma razão, inaplicável o art. 130 do CTN à espécie, pois não se transferiu o imóvel. A lei processual é
expressa ao dispor sobre a necessidade do instrumento público: Art. 406. Quando a lei exigir, como da substância do ato, o
instrumento público, nenhuma outra prova, por mais especial que seja, pode suprir-lhe a falta. Ademais, a Lei Complementar
Municipal nº 04/2001 estabelece em seu artigo 21 que o imposto “será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição”.
Lembro aqui o enunciado da Súmula 399, do C. Superior Tribunal de Justiça: “Cabe à legislação municipal estabelecer o
sujeito passivo do IPTU”. Ainda no âmbito do STJ, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR)
E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o
proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior
é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente
vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do
IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP,
Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma,
DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. “Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade
administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação” (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori
Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução
STJ 08/08 (Recurso Especial nº 1.111.202/SP, de Relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 18/06/2009) 2 Rejeitada
a exceção, manifeste-se o município exequente em termos de prosseguimento. 3 - Intime-se. Mogi das Cruzes, 20 de novembro
de 2020 - ADV: MOACYR MARGATO JUNIOR (OAB 191918/SP), IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1504085-46.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Marcos de Oliveira - Tendo em vista o “erro” apontado
na tentativa de expedição de MLE, visando a não causar maiores prejuízos ao jurisdicionado, determino, excepcionalmente, a
expedição de MLJ para liberação dos valores. - ADV: MARCOS DE OLIVEIRA (OAB 254788/SP)
Processo 1506995-46.2017.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Carsen Agropecuaria Ltda - Ciência à parte
executada acerca do teor da certidão de fls. 17. - ADV: IAGO DO COUTO NERY (OAB 274076/SP)
Processo 1510156-98.2016.8.26.0361 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Socil Pro Pecuaria S A - Ciência à parte executada
acerca do teor da certidão de fls. 135. - ADV: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES (OAB 209974/SP)
MOGI-GUAÇU
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE MOGI GUAÇU EM 18/11/2020
PROCESSO :1005596-31.2020.8.26.0362
CLASSE
:INVENTÁRIO
HERDEIRO
: G.M.C.S.
ADVOGADO : 417591/SP - Fábio Augusto Pires de Souza
INVTARDA
: F.S.C.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :1005597-16.2020.8.26.0362
CLASSE
:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EXEQTE
: Marcel Luiz Pleul
ADVOGADO : 438656/SP - Pedro Hian Pleul Zanca
EXECTDO
: Almir Mario Mascarini
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO :1005598-98.2020.8.26.0362
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Pablo Donizeti Caetano Bonaretti
ADVOGADO : 443908/SP - Carlan Xavier Nascimento
REQDA
: Ketima Priscila Rodrigues Fernandes
VARA:VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
PROCESSO
CLASSE
HERDEIRA
ADVOGADO
REQDO
:1005599-83.2020.8.26.0362
:ARROLAMENTO SUMÁRIO
: Nathalia Ferreira Papini
: 278106/SP - Luciana Dias Marchiori
: Sergio Luiz Papini
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º