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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 2080

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

2080

ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA CECÍLIA DA SILVA AMARAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0445/2020
Processo 0000158-12.2018.8.26.0362 (processo principal 1006388-24.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.A.G. - Vistos. Fl. 41: Defiro. Providencie a Serventia o cumprimento do 1º e 2º parágrafos de fl. 36. Providencie a
exequente, em 10 dias, o protocolo da decisão-ofício de fl. 36 junto à CEF, valendo cópia desta decisão como aditamento àquela
decisão para renová-la quanto à data, que deverão ser encaminhadas pela parte exequente, comprovando-se nos autos. Intimese. - ADV: JOAO LUIZ TONON (OAB 134067/SP), OSIEL PEREIRA MACHADO (OAB 294822/SP)
Processo 0001320-71.2020.8.26.0362 (processo principal 1009726-35.2018.8.26.0362) - Habilitação - Classificação de
créditos - Vinicius Donizete da Silveira - Central do Pallet’s Industria e Comércio Ltda - Vistos. Partes a cima identificadas.
Pretende o autor habilitar crédito, de natureza trabalhista, no importe de R$ 2.584,72. Deferida a gratuidade processual.
Intimada a se manifestar, a falida manifestou concordância com a pretensão. O administrador judicial manifestou pela retificação
da relação de credores da falida, para constar o credito do habilitante pelo valor de R$ 2.560,85, mantendo sua natureza
como privilégio trabalhista. A representante do Ministério Público manifestou concordância com o parecer do administrador
judicial. Ofertado contraditório, as partes quedaram-se inertes, apenas tendo a falida reiterado a manifestação de fls. 24. Após,
os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento no estado em que se
encontra. As provas necessárias à apreciação são essencialmente documentais e já constam dos autos. A habilitação está
devidamente comprovada com documentos idôneos, expedidos pela Justiça do Trabalho, que demonstram de forma inequívoca
a existência do crédito. Em relação ao montante a ser habilitado, assiste razão ao exposto pelo administrador judicial, cujo
parecer foi corroborado pela representante do Ministério Público, porque a habilitação de crédito deve observar o prazo limite
de atualização instituído pelo artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005 (data da decretação da quebra). Diante do exposto, acolho
em parte o pedido de habilitação, para determinar a inclusão do crédito do habilitante pelo valor de R$ 2.560,85, na classe
de créditos trabalhistas, que será oportunamente consolidado pelo Administrador Judicial. Ciência ao administrador judicial,
Ministério Público e demais interessados. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a baixa e o arquivamento o pedido de
habilitação, eis que o pagamento ocorrerá, oportunamente, conforme quadro de credores, nos autos principais. PRIC - ADV:
PEDRO RAMOS FERREIRA (OAB 325645/SP), FERNANDO JORGE DAMHA FILHO (OAB 109618/SP), JOSE CARLOS FURIGO
(OAB 120220/SP), VIVIANE DE CÁSSIA DARRI DEGENARI (OAB 158571/SP), KÁTIA PAIVA RIBEIRO CEGLIA (OAB 236846/
SP), GILBERTO GIANSANTE (OAB 76519/SP), THAIS REQUENA MONTEIRO (OAB 244039/SP), GRAZIELA FERNANDA DA
SILVA ALVES (OAB 340063/SP), ADRIANA BRZEZINSKI (OAB 352403/SP), AMANDA BUENO VANZATO (OAB 387494/SP),
CYBELE FALCO REHDER (OAB 334504/SP)
Processo 0001454-98.2020.8.26.0362 (processo principal 0014623-36.2012.8.26.0362) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Networker Telecom Industria Comercio e Representação Ltda - Vistos. Partes a cima identificadas. Pretende
o autor habilitar crédito, oriundo da reclamação trabalhista, de natureza trabalhista, no importe de R$ 16.173,57. Deferida a
gratuidade processual. O administrador judicial manifestou pela retificação da relação de credores da falida, para constar o
crédito do habilitante pelo valor de R$ 16.173,57 e R$ 2.426,04 em favor do patrono do habilitante, mantendo sua natureza como
privilégio trabalhista. A representante do Ministério Público manifestou concordância com o parecer do administrador judicial.
Ofertado contraditório, as partes quedaram-se inertes. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. As provas necessárias à apreciação são essencialmente
documentais e já constam dos autos. A habilitação está devidamente comprovada com documentos idôneos, expedidos pela
Justiça do Trabalho, que demonstram de forma inequívoca a existência do crédito. Diante do exposto, acolho em parte o pedido
de habilitação, para determinar a inclusão do crédito do habilitante pelo valor de R$ 16.173,57 e R$ 2.426,04 em favor do
patrono do habilitante , na classe de créditos trabalhistas, que será oportunamente consolidado pelo Administrador Judicial.
Ciência ao administrador judicial, Ministério Público e demais interessados. Certificado o trânsito em julgado, promova-se a
baixa e o arquivamento do pedido de habilitação, eis que o pagamento ocorrerá, oportunamente, conforme quadro de credores,
nos autos principais. PRIC - ADV: FELIPE CARLOS MAZZA (OAB 307275/SP), JOSÉ CAVALCANTE DA SILVA (OAB 187585/
SP), OLGA MARIA LOPES PEREIRA (OAB 42950/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), GILBERTO GIANSANTE
(OAB 76519/SP), EMERSON LUIS ROSSI DA SILVA (OAB 278591/SP), JONATHAN CAMILO SARAGOSSA (OAB 256967/SP),
JULIO KAHAN MANDEL (OAB 128331/SP), JORGE PECHT SOUZA (OAB 235014/SP), PAULO CEZAR SIMÕES CALHEIROS
(OAB 242665/SP)
Processo 0002197-60.2010.8.26.0362 (362.01.2010.002197) - Inventário - Inventário e Partilha - José Palomo Neto - Maria
Silva de Lima - Vistos. Por se tratar de inventário, manifeste-se a FESP. Int. - ADV: MAURÍCIO DA COSTA FONTES (OAB
169242/SP), JORGE EDUARDO GRAHL (OAB 127399/SP), SEBASTIAO DAMASIO MOIZES (OAB 102548/SP)
Processo 0003899-89.2020.8.26.0362 (processo principal 1002409-83.2018.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Y.G.R.C. - Manifeste(m)-se o(s) requerente(s)/exequente(s) em termos de
prosseguimento, em relação ao(s) Ar(s) digital(is) negativo(s) e/ou eventualmente recebido(s) por terceira(s) pessoa(s). - ADV:
RAFAELA ALTINO DAS GRAÇAS SOARES (OAB 446257/SP)
Processo 0004257-54.2020.8.26.0362 (processo principal 1005287-15.2017.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcos Roberto Moreira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: JOSÉ EDJACKSON SILVA DOS SANTOS (OAB
436316/SP), RICARDO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 212822/SP), GELSON LUIS GONÇALVES QUIRINO (OAB 214319/SP)
Processo 0004363-16.2020.8.26.0362 (processo principal 1001650-85.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Fabiano de Campos Fogaça - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o Instituto-réu na pessoa do seu representante judicial para que
apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes incidente. Int. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 0004503-50.2020.8.26.0362 (processo principal 1009768-55.2016.8.26.0362) - Cumprimento de sentença Reconhecimento / Dissolução - I.T.S. - H.L.C. - Vistos. Considerando que a execução da meação dos alugueres do imóvel é
líquida e que a execução da partilha dos imóveis é ilíquida, podendo ser necessário avaliação e leilão dos bens, providencie a
autora a liquidação da partilha dos imóveis em autos apartados, com a juntada das matrículas atualizadas de todos os bens a
serem partilhados. Nesse sentido o art. 509, II, §1º: “Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor
é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta”. Int. - ADV: BABYTHON
EDUARDO ALVES (OAB 197611/SP), NOELY VARGAS RODRIGUES (OAB 43801/SP)
Processo 0004519-04.2020.8.26.0362 (processo principal 1005660-75.2019.8.26.0362) - Cumprimento de Sentença contra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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