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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020 - Página 2191

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TJSP 24/11/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3174

2191

no prazo comum de 10 (dez) dias. A seguir, tornem os autos conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: WAGNER APARECIDO
DE OLIVEIRA (OAB 105090/SP), CLEOMAR FARIA (OAB 412133/SP), RAPHAELA ROSSI MARTINS (OAB 322546/SP)
Processo 1002489-58.2020.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Carnicer Cassino - Este Juízo
é incompetente para o processamento da presente ação, uma vez que a parte exequente reside no Município de Sabino/SP,
e a parte executada reside no Município de São Paulo, sendo, portanto, a Comarca de Monte Alto foro estranho aos litigantes
e à relação jurídica que permeia a demanda. Assim, o feito deve ter seu trâmite na Comarca de São Paulo-SP, conforme
requerido posteriormente pela parte exequente. Deixo de apreciar a presente demanda, ante a incompetência acima explicitada.
Encaminhem-se os autos ao Cartório do Distribuidor local, para as anotações devidas e posterior remessa à Comarca de São
Paulo-SP. Int. - ADV: ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1002582-21.2020.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - S.P. - Vistos. A parte requerente
pretende que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária, mediante afirmação de que é pobre na acepção jurídica
do termo, certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem. Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no
sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário. Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária
gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza,
muito embora tenha sido atribuído a mesma a presunção de veracidade, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo
Civil. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido
ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a
alegam. Por outro lado, o Estado de São Paulo mantém convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil, destinado à prestação
de justiça gratuita aos necessitados. Para a nomeação de advogado a interessados, em razão do referido convênio, a Ordem
dos Advogados realiza minuciosa averiguação sobre a capacidade econômica dos pretendentes. O mesmo ocorre quando a
prestação da assistência é efetuada diretamente pela Procuradoria do Estado. Tendo em vista que a parte requerente não se
submeteu a tal verificação quanto à sua condição econômica, não se pode concluir, ao menos neste momento, que é pobre para
o fim de obter o benefício almejado. Consigno, ademais, que tem havido excessivos pedidos de concessão de justiça gratuita
diretamente em Juízo, em especial após o advento da Lei nº-11.608/2003, porquanto o Magistrado não dispõe de antemão, de
elementos suficientes para avaliar a capacidade econômica do pretendente. O mesmo ocorre em relação à parte adversária,
que em face das dificuldades encontradas, deixa de oferecer impugnação ao benefício indevidamente concedido. Posto isso,
objetivando resguardar o interesse público e impedir a indevida concessão do benefício da gratuidade a quem a ele não faz jus
e considerando o artigo 99, § 2º, segunda parte, do CPC, determino que a parte autora, em 15 (quinze) dias úteis, apresente
declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, certidões CRI e CIRETRAN, declaração de pobreza de próprio
punho, bem como demais documentos que comprovem a hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de assistência
judiciária. Int. - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP)
Processo 1002777-40.2019.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Produto Impróprio - Aparecida Janete Ribeiro
- Magazine Luiza S/A - - Philco Eletronicos Ltda - Vistos. Havia sido colhido pedido da requerida Philco Eletrônicos S/A,
determinando a realização de nova perícia (fls. 237). Na certidão de fls. 241, restou consignado que, em 23/09/2020, o perito
compareceu em cartório, oportunidade em que lhe foi entregue uma cópia dos CDs, o qual agendou a data de 15/10/2020
para início dos trabalhos, tendo havido disponibilização de tal informação no dje em 23/09/2020 (fls. 243). Contudo, a ré
Philco Eletrônicos S.A juntou petição em 14/10/2020, aduzindo que não foi informada a hora, o local e o telefone do perito (fls.
244/245), mas quando houve apreciação do juízo, o dia da perícia já havia passado. Assim, foi determinado que as partes se
manifestassem (fls. 246). A parte autora pugnou para que seja considerada válida a perícia (fls. 248/249), a requerida Magazine
Luiza S/A limitou-se a reiterar os termos da contestação (fls. 250/252), enquanto a ré Philco Eletrônicos S/A manteve-se silente.
Pois bem. Como a publicação da intimação acerca da data da perícia foi extemporânea, este juízo acolheu pedido da requerida
Philco Eletrônicos S/A e determinou que o perito realizasse nova perícia, pois, ao que parece, a ré pretendia acompanhar
sua realização. Entretanto, mesmo havendo disponibilização em 23/09/2020, somente às vésperas da perícia, ou seja, em
14/10/2020, percebeu que faltavam dados e pediu urgência no atendimento, o que não foi possível, pois o juízo analisou a
manifestação quando já realizada a perícia. Agora instada, manteve-se silente. Nesse passo, entendo que a perícia realizada
deve ser considerada válida, mormente porque às fls. 191/192 constavam todos os dados do perito, como telefone e e-mail.
Portanto, não havia necessidade de diligência do juízo, mas sim da parte para contatar o perito, se quisesse, pois as demais
partes não alegaram falta de dados para acompanharem a perícia. Assim, reputo válida a perícia realizada no dia 15/10/2020.
Com a juntada aos autos do laudo pelo perito judicial, oficie-se à Procuradoria Regional comunicando a realização da perícia
e solicitando o pagamento dos honorários ao perito oficial. A seguir, intimem-se as partes, na pessoa de seus respectivos
advogados, através do dje, para manifestem-se sobre o laudo, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos
conclusos para sentença. Int. - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB
126973/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 1003262-40.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Manifeste-se o exequente sobre fls. 128/136. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1003405-97.2017.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - L. R. Bregge de Freitas & Cia
Ltda - Vistos. Fls. 568/569: Razão assiste à exequente. Nas duas cartas precatórias expedidas, constou o mesmo endereço
indicado pela exequente, e o executado foi nomeado fiel depositário (fls. 208/209 e 465/467), não tendo qualquer informação
de que a empresa pertencia a sua genitora. Agora, na certidão de fls. 561, constou que o executado teria dito que a empresa
pertencia a sua genitora, o que impediu o cumprimento do ato deprecado. Assim, tenho que incidiu nas hipóteses do artigo 80 do
CPC, precisamente no inciso II (alterar a verdade dos fatos), litigando de má-fé. Portanto, condeno o executado ao pagamento
de multa equivalente a 5% do valor da causa, a teor do artigo 81 do CPC. Expeça-se carta precatória para PENHORA e
AVALIAÇÃO dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado Ian Machado Pereira, que se encontra estabelecido na
Rua Riachuelo, 479, Centro, CEP 13730-070, Mococa-SP, suficientes para a garantia da presente execução, não amparados
pela Lei nº 8.009/90, lavrando-se o respectivo auto, ficando concedido, ao Oficial de Justiça, os benefícios do artigo 212, §2º, do
C.P.C, o qual deverá cumprir o ato, independente da alegação do representante legal da Executada. Na hipótese de não serem
localizados bens passíveis de penhora, proceda o Oficial de Justiça a descrição dos bens que guarnecem a empresa acima
mencionada, ficando autorizado ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. A precatória deverá ser impressa pelo advogado da parte exequente, diretamente
em seu escritório, com comprovação nos autos de distribuição no Juízo deprecado, no prazo de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOÃO
GERMANO GARBIN (OAB 271756/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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