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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 1520

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

1520

pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até
a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária
da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. P. I. C. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000922-88.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Braselina dos Santos
Pereira Desidério - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ciência as partes do ofício e documentos recebidos e juntados
aos autos em fls. 148/151. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1000930-36.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Maria Eula Pereira de Morais Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGA-SE EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, nos termos
do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, por perda superveniente do interesse de agir. Em razão do reconhecimento do
direito pleiteado pela parte autora na via administrativa, trazendo a perda superveniente do interesse de agir nestes autos, de
rigor que se carreie os ônus da sucumbência ao réu, que deu causa à instauração da via judicial. Assim, condena-se o INSS
no pagamento de honorários advocatícios, que incidirá sobre o valor atribuído à causa, no percentual de 10%. Sem custas, por
ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. A Autarquia Previdenciária está isenta
das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo
(Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), porém: (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º,
parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte
autora; (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela
Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). P.I.C. - ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO
(OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1000950-56.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Giselle Barbosa Silva
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Intimação das partes de que, por um lapso desta serventia, no ato ordinatório
de fls. 161, constou equivocadamente “apresente a autora as contrarrazões”, quando o correto é: “Apresente a requerida as
contrarrazões”. - ADV: KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1000963-55.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Amilton Aurélio
de Camargo - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo
procedente o pedido inicial formulado por AMILTON AURÉLIO DE CAMARGO (NIT 2.682.812.550-7) para: 1 Reconhecer como
tempo em atividade especial os seguintes períodos: 01.10.1990 a 14.10.1992 e de 01.10.1993 a 01.07.2019, convertendo-se
o tempo utilizando-se do fator 1,40, com anotação em prontuário administrativo. 2 - CONDENAR a autarquia, na conversão de
todos os períodos de trabalho sob condições prejudiciais à saúde e a integridade física, descritos no item acima, em tempo
comum, e sua somatória, bem como na concessão de aposentadoria especial, correspondente a 100% (cem por cento) do
salário-de-benefício, a partir da data do primeiro requerimento administrativo, isto é, 21.09.2018. Cumpre esclarecer que a
correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de
regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos
previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação
que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de
26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/
CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas
anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação
que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda,
no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim
consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da
Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção.
P.I.C. - ADV: EMERSON JOSE GODOY STRELAU V. DE TOLEDO (OAB 215961/SP)
Processo 1000971-32.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Julio Assis de Siqueira - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por JÚLIO ASSIS DE SIQUEIRA (NIT 1.079.459.121-0) para: 1 Reconhecer
como tempo em atividade especial (ruído) os seguintes períodos: 02.08.1999 a 30.10.1999, de 23.10.2000 a 15.02.2006, de
01.08.2008 a 28.01.2019, convertendo-se o tempo utilizando-se do fator 1,40, com anotação em prontuário administrativo. 2
- condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral
, computando-se o tempo convertido acima, nos termos do artigo 53 e 54 da Lei 8213/91, a partir de 04/02/2019, data do
indeferimento na via administrativa. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as
respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado
o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado
com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006,
posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições
da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices
na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a
citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores,
e incidem até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AIAGR 492.779/DF). Condena-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da
condenação referente aos atrasados, assim consideradas as prestações devidas que se vencerem até a data da publicação
desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência
judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. P.I.C. - ADV: FERNANDO ALBERTO ROSO (OAB 226057/SP)
Processo 1000986-98.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Francelino Jose Stoch
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Aguardo o trânsito em julgado da sentença. Intimem-se. - ADV: KATIA
ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP)
Processo 1001014-37.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Luzia Fernandes
Beneton - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. 1) Expeçam-se alvarás dos valores depositados em fls. 131/132,
que serão elaborados em nome da parte e do escritório de advocacia, representado pelo procurador e, se não houver, somente
em nome do procurador, em caso de depósitos realizados na Caixa Econômica Federal. Em caso de depósitos realizados no
Banco do Brasil, enquanto perdurar o atual cenário de pandemia, os alvarás deverão ser expedidos nos termos do Comunicado
CG 540/2020, datado de 25/06/2020, devendo o procurador fornecer os dados necessários para o preenchimento do alvará,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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