TJSP 25/11/2020 - Pág. 1521 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
1521
conforme determina o Comunicado CG nº 257/2020: COMUNICADO CG Nº 540/2020 (Processo Digital nº 2018/94575)
A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes, Servidores das Unidades Judiciais
e ao público em geral que, enquanto perdurar o atual cenário de pandemia do COVID-19, os levantamentos dos depósitos
relacionados à RPV - Requisição de Pequeno Valor dos processos da competência delegada da justiça federal, cuja conta
judicial estiver disponível no Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos, deverão ser realizados por meio de Alvará nos termos
do Comunicado CG nº 257/2020. COMUNICA, por fim, que superado este período excepcional, o levantamento do crédito
deverá ser realizado por meio do MLJ - Mandado de Levantamento Judicial, com eventual anotação da isenção do Imposto de
Renda quando da apresentação do documento à agência do Banco do Brasil. 2) Manifeste o executado, em quinze dias, sobre
os cálculos de fls. 202. A inércia será considerada como concordância tácita e os valores serão requisitados. Intimem-se. - ADV:
CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001050-79.2017.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Tatiane Fidelis da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos. Os Comunicados 2564 e 2567/2020 do Tribunal de Justiça de
São Paulo, bem como, a Resolução 341 do CNJ, relatam que será possível realização de audiência mista, ou seja, virtual e
presencial, com oitiva de testemunhas que não tiverem condições tecnológicas nas dependências no prédio do fórum. Partes
e advogados, contudo, deverão permanecer nos seus locais de trabalho ou em casa, a fim de se preservar o distanciamento
social, observando-se assim o disposto no artigo 456 do Código de Processo. Designa-se audiência de instrução para o dia
02 de dezembro de 2021 às 15:30 horas. As testemunhas foram arroladas em fls. 119/121. Para realização do ato devem os
advogados e as partes (autor e réu), informarem seus endereços eletrônicos (e-mail) para envio dos convites, bem como,
endereços eletrônicos das testemunhas que serão ouvidas à distancia e, ainda, informar quais testemunhas arroladas serão
ouvidas no prédio do fórum de Laranjal Paulista. Informa-se ainda que os e-mails das testemunhas e de todos que participarão
virtualmente (advogados e partes) devem estar informados nos autos, pelo menos 05 dias antes do ato (audiência). Nos termos
do artigo 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia
e hora da audiência, comprovando a intimação para este juízo no prazo de três dias antecedentes da audiência (parágrafo 1º). A
inércia na realização da intimação importa na desistência da oitiva da testemunha. Intime-se. - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP), MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI (OAB 73062/SP)
Processo 1001059-07.2018.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Conversão - Isabel Cristina da Luz - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado por ISABEL CRISTINA DA LUZ (NIT
1209102801-2) para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na conversão do beneficio de auxílio-doença em
aposentadoria por invalidez, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício (artigo 44 da Lei 8.213/91)
ou um salário mínimo, se o salário benefício for menor que este, a partir de 23.11.2018. Cumpre esclarecer que a correção
monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência,
observando-se que, a partir de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários,
nos termos do artigo 31 da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada
pela Medida Provisória n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se
aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/
PR). Em relação aos juros de mora, são aplicados os índices na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, sendo devidos desde a citação, de forma global para as parcelas anteriores a tal ato
processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta de liquidação que der origem
ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o total da condenação referente aos atrasados, assim consideradas as
prestações devidas que se vencerem até a data da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ.
Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. P.I.C. - ADV: CLÁUDIO
MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP)
Processo 1001066-62.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Deficiente - Eva Pereira Cavalheiro - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, julga-se procedente o pedido inicial formulado por EVA FERREIRA CAVALHEIRO,
com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL no
pagamento do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir de 06.11.2018,
data em que ocorreu o indeferimento na via administrativa (fls. 11). Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre
as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que, a partir
de 11.08.2006, deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do artigo 31
da Lei n.º 10.741/2003 combinado com o art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória
n.º 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei n.º 11.430 de 26.12.2006, não se aplicando no que tange
à correção monetária as disposições da Lei n.º 11.960/09 (AgRg no Resp 1285274/CE - Resp 1270439/PR). Em relação aos
juros de mora, são aplicados os índices de remuneração da poupança, sendo devidos desde a citação, de forma global para
as parcelas anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas posteriores, e incidem até a data da conta
de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AGR 492.779/DF). Condeno o
INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, que incidirão sobre as prestações devidas que se vencerem até a data
da publicação desta sentença, conforme atual redação da Súmula 111 do STJ e cujo percentual será fixado somente na fase
de liquidação do julgado, na forma do disposto no artigo 85, §4º, inciso II e §11 e no artigo 86 ambos do Código de Processo
Civil. Sem custas, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária e gozar o instituto vencido de isenção. A Autarquia
Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da
Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003), porém: (i) não do reembolso das custas recolhidas
pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual
que foi concedida à parte autora; (ii) nem do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já
tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32). P. I. C. - ADV:
KATIA ZACHARIAS SEBASTIÃO (OAB 173895/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 1001079-61.2019.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Jose Adriano Bertim - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do
CPC, julgo procedente o pedido inicial formulado por JOSÉ ADRIANO BERTIM (NIT 120.02377.49-0) para: 1 Reconhecer como
tempo em atividade especial os seguintes períodos: 03.01.1994 a04.10.1996, de 15.09.1997 a 15.03.2002, de 01.11.2002 a
31.05.2007, de 01.06.2007 a 16.12.2010, de 04.07.2011 a 24.01.2018, convertendo-se o tempo utilizando-se do fator 1,40,
com anotação em prontuário administrativo. 2 - condenar INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL na concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral , computando-se o tempo convertido acima, nos termos do artigo 53 e 54
da Lei 8213/91, a partir de 05.02.2018. Cumpre esclarecer que a correção monetária incide sobre as prestações em atraso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º