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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 1714

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 1714 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

1714

sobre o laudo pericial. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA MALAFAIA MAXIMO (OAB 340598/SP)
Processo 1001730-38.2020.8.26.0322 - Inventário - Inventário e Partilha - Ana Carolina Nardi Nicolini Cirne - Enzo Nardi
Nicolini Amantéa Cirne - Fábio Amantéa Carvalho Cirne - Manifeste-se a Fazenda do Estado, conforme requerido, intimando-se
por e-mail. Int. - ADV: TELMO FRANCISCO CARVALHO CIRNE JUNIOR (OAB 250558/SP)
Processo 1001735-60.2020.8.26.0322 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.N.D. - A.S.D. - Aguarde-se,
conforme já determinado á fls. 42. - ADV: MARIA MÁRCIA PONTES VANUCHI (OAB 396808/SP)
Processo 1001857-49.2015.8.26.0322 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Alice de Fátima Xavier - Valdeci
Saqueti - No arquivo, aguarde-se provocação. Int. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1001929-94.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Intimação / Notificação - Suzana Letícia Medeiros - Julio
Rogério Fernandes da Silva - Vistos. SUZANA LETÍCIA MEDEIROS, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação de obrigação
de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, em face de ROGERIO FERNANDES DA SILVA, alegando, em síntese, que,
em data de 13.10.2016, amos firmaram contrato de financiamento perante a Caixa Econômica Federal para aquisição de terreno
e construção de imóvel, situado na Rua Maria José de Paula, Jardim Bom Viver II, nesta cidade, com garantia de alienação
fiduciária instituída em favor da financeira. Estabeleceu-se no contrato que o bem seria de propriedade dos dois metade para
cada qual. Ocorre que o casal se divorciou em data de 02.10.2018 e, a partir de então, o requerido cessou com o pagamento das
prestações previstas no contrato, conforme se obrigara, gerando sucessivas cobranças de parte da Caixa Econômica Federal,
em nome da autora, fato que lhe vem ocasionando inúmeros prejuízos e de difícil reparação. Afirma que resultaram infrutíferas
as tentativas feitas perante a Caixa, visando excluir o seu nome daquele contrato, razão pela qual objetiva seja o réu condenado
no cumprimento da obrigação assumida efetuar o pagamento das prestações previstas no contrato, respondendo ainda por
indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 para ressarci-la das preocupações sofridas. A inicial veio instruida com
os documentos de fls, 7/36. O pedido de concessão de tutela de urgência, objetivando compelir a Caixa Econômica Federal na
cobrança das prestações relativas ao contrato somente do requerido, foi indeferido pelo despacho proferido às fls. 37. Citado,
apresentou o requerido contestação às fls. 47/55, na qual argumenta com a impossibilidade material de cumprir a obrigação em
questão, visto que a Caixa Econômica Federal procurada, diz não concordar com a exclusão pretendida e não há como proceder
a exclusão sem a concordância da credora. Salienta por derradeiro que as prestações referentes ao contrato de financiamento
em tela estão sendo quitadas regularmente. Acostou os documentos de fls. 56/9. Réplica às fls. 64/6. Oficiada, prestou a Caixa
Econômica Federal informações a respeito (fls. 86/7). Não se interessaram as partes pela produção de provas em audiência.
Aprestaram alegações finais. É o relatório. Decido. Verifica-se do contrato de financiamento que, tanto a autora como o requerido
compõe a renda para o pagamento das prestações perante a instituição financeira (fls. 15), estando ambos portanto vinculados
ao contrato. Ocorre que o casal se divorciou, a partir de quando o requerido não estaria efetuando regularmente o pagamento
das prestações previstas no contrato, conforme se obrigara no processo de divórcio, ocasionando-lhe dissabores, razão pela
qual pretende a autora que o ex-marido seja condenado na exclusão do nome dela do contrato. O pedido se mostra entretanto
judicialmente impossível, posto que envolve terceiro - no caso a Caixa Econômica Federal a qual possui regras próprias para
concessão do financiamento imobiliário, dentre as quais e principalmente a composição de renda dos devedores, da qual a
autora faz parte. Não há destarte como obrigar a instituição financeira no cumprimento de decisão proferida em lide da qual ela
não faz parte e abra mão de parte da garantia exigida e prevista no contrato à concessão do financiamento. Ademais, trata-se na
hipótese de contrato de instrumento particular de compra e venda de terreno e construção e mutuo, com obrigações e alienação
fiduciária constando como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal. Logo, o imóvel em questão não é de propriedade
das partes mas da instituição bancária. Sendo a propriedade da Caixa, inviável o pedido da autora para que a obrigação dos
requisitos exigidos para realização da transmissão da obrigação, fato que ainda não ocorrera. Isto posto e considerando o
que no mais dos autos consta, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, visto tratar-se na hipótese de pedido
juridicamente impossível, arquivando-se os autos. Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em
% sobre o valor dado à causa, observando-se todavia o disposto no artigo 3º, do CPC, visto tratar-se de beneficio da assistência
judiciária. Publique-se e intimem-se. Lins, 23 de novembro de 2020. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP),
ANGELICA DE CÁSSIA COVRE ASSEF (OAB 295797/SP)
Processo 1002013-61.2020.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lidia Kiyomi
Nakamura Kuroishi - Unimed Lins - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de ação de indenização proposta por Lídia Kiyomi
Kalamura Kuroishi, que advoga em causa propria, em face de Unimed Lins. Determinado o recolhimento da taxa judiciária,
quedou-se inerte a(o) autor(a) . Indispensável no caso, o recolhimento da taxa judiciária, tendo em vista que foi revogado o
benefício da assistência judiciária gratuita a(o) autor(a). Isto posto e considerando o que mais que dos autos consta, determino
o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado esta decisão,
remetam-se os autos ao ofício de distribuição para que seja procedido o cancelamento da distribuição (Comunicado SPI nº.
61/2010, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 29/12/2010). P. R. I. - ADV: RICARDO SORDI MARCHI (OAB 154127/
SP), LIDIA KIYOMI NAKAMURA KUROISHI (OAB 359914/SP)
Processo 1002398-09.2020.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Jose Rodrigo Martinho Manifeste-se o exequente sobre a certidão de fls. 29. - ADV: RICARDO SANCHES PEREIRA (OAB 363809/SP)
Processo 1002407-73.2017.8.26.0322 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - L.F.T. - E.T.O. - - R.T.P. - Aguarde-se
manifestação da Fazenda do Estado sobre o ITCMD recolhido (fls. 252/255). Int. - ADV: PRISCILA FUZINAGA PESTANA (OAB
361260/SP)
Processo 1002955-93.2020.8.26.0322 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Valdira Gonzaga da Silva Guedes José Gonzaga da Silva - Vistos. INTIME(M)-SE, pessoalmente, o(a)(s) inventariante(s) a dar(em) regular andamento ao feito no
prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de destituição, nos termos do artigo 622, I e II, § 1º, do Código de Processo Civil (diligência
do juízo). Publique-se e intime-se. - ADV: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA (OAB 127288/SP)
Processo 1003231-61.2019.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - D.R.S. - G.A. Aguarde-se por 30 dias. Após, arquivem-se. - ADV: MARIA MÁRCIA PONTES VANUCHI (OAB 396808/SP), ALINI EVANGELISTA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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