TJSP 25/11/2020 - Pág. 1749 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
1749
RELAÇÃO Nº 0788/2020
Processo 1000248-52.2020.8.26.0323 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Clair Benedicta Ferreira
da Silva - Certifico e dou fé que o feito já encontra-se na fila de cumprimento. - ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB
180086/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VANESSA PEREIRA DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANDRÉ LUIZ FRANÇA TAVARES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0790/2020
Processo 1000238-08.2020.8.26.0323 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.L.S.S.C. - - V.C.S.C. - - F.I.S.C. - F.C.C. - Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 42/43, a fim de que produza os regulares efeitos de direito, considerando
resolvido o mérito desta ação de divórcio movida por MARIA DE LOURDES SALES DE SOUSA DAS CHAGAS e FÁBIO DA
CONCEIÇÃO DAS CHAGAS, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de processo Civil. Em consequência, decreto o divórcio
das partes em epígrafe, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal. Oficie-se ao empregador do alimentante Fábio
da Conceição das Chagas, RG 63.436.799-7, CPF 009.745.083-90, para desconto da pensão em folha de pagamento, em
favor dos menores V.C.S.C. e F.I.S.C., bem como para que efetue os depósitos dos alimentos na conta bancária informada, de
titularidade da genitora dos infantes, Sra. Maria de Lourdes Sales de Sousa das Chagas, CPF 006.758.553-14, na proporção
do quanto estabelecido no acordo ora homologado, que, dentre outras disposições, estabelece o seguinte: “(...) c) A guarda dos
filhos ficará com a mãe, resguardado o direito a visitas do genitor; d) As visitas ocorrerão quinzenalmente aos finais de semana.
O pai poderá buscá-los aos sábados as 9:00 horas, e devolvê-los no domingo as 17:00 horas. Os feriados serão alternados
entre o pai e a mãe, sendo que o pai poderá buscá-los as 9:00 horas, e devolvê-los as 17:00 horas; Dia dos pais e aniversário
do genitor as crianças ficarão com o mesmo. Dia das mães e aniversário da genitora as crianças ficarão com a mesma. Natal
e Ano Novo serão alternados: anos pares passarão o Natal com a mãe e Ano Novo com o pai, e o oposto em anos ímpares. As
férias escolares serão divididas em 15 dias com o pai e 15 dias com a mãe, ficando por livre escolha e acordo entre os pais qual
período ficarão com os filhos; Nos aniversários dos menores, anos ímpares ficarão com o pai e anos pares com a mãe. Diante
do atual endereço do pai (cidade de Ubatuba/SP), as datas e horários poderão ser alterados desde que previamente avisado
e aceito pela mãe. Todos os gastos para a realização das visitas dicarão a cargo do genitor; e) A fixação dos alimentos na
proporção de 30% da renda bruta do alimentante menos os descontos legais (INSS, FGTS e IRPF), férias e terço constitucional
de férias, quando empregado, e 30% do salário mínimo para o caso de desemprego, com vencimento todo dia 10 de casa
mês. O pagamento ocorrerá por crédito em conta corrente no nome da genitora no Banco Bradesco, Agência 0398-0, conta
0012427-3. f) O pagamento da pensão alimentícia poderá ser realizado em 2 parcerias dentro do mesmo mês, seguindo as datas
de recebimento de salário e de vale do genitor, respectivamente dia 5 e 20. (...)”. As partes que celebraram o acordo não têm
interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para interposição de recurso, razão pela qual
esta decisão transita em julgado nesta data. Cada parte arcará com as custas e despesas processuais que adiantou, ficando
isentas de custas remanescentes, observada gratuidade. Deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários, haja vista
o acordo homologado. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Timon,
Estado de Maranhão, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 5.133, à fl. 255, do Livro
nº 16, a necessária averbação, sendo que a parte passará a adotar o nome: MARIA DE LOURDES SALES DE SOUSA. Vale
a presente sentença, assinada digitalmente, como ofício cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivemse os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SHIRLENY RABELO SOUZA DE ABREU
ARAUJO (OAB 376884/SP)
Processo 1000453-81.2020.8.26.0323 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - J.A.B.
- Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s)
seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): A carta precatória de fls. 30, para citação do executado, encontra-se disponibilizada no sistema
SAJ, aguarda-se providências do(a) procurador(a), podendo retirá-la através do sistema SAJ ou pessoalmente em cartório.
Deverá providenciar seu encaminhamento ao Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução
551/2011, acompanhada dos documentos necessários à sua distribuição, tais como procuração, cópias e recolhimento de taxas,
inclusive referentes à impressão das peças necessárias para seu cumprimento código 201-0 (SE O CASO), comprovando a
distribuição da mesma no prazo de trinta (30) dias. Tudo conforme o Comunicado CG 1951/2017, nova versão disponiblizada
no DJE em 10/03/2020, págs 28/38. Observação: 1- Tratando-se de precatória que deva ser distribuída em Tribunal de outro
Estado, deverá o i. Causídico observar as regras do destinatário, conforme Comunicado CG 188/2020, disponibilizado no DJE
em 10/03/2020, páginas 26/27. 2- Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria
(GRD guia de recolhimento de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a
que distribuído o feito correspondente. Parágrafo único. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco)
vias (modelo próprio), destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda
pelo escrivão, a quinta ao entranhamento nos autos. - ADV: DEBORA LUANE PROCOPIO SALES (OAB 265999/SP)
Processo 1000605-32.2020.8.26.0323 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.B.P. - Certifico e dou fé
que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s): A carta precatória de fls. 48/49, para citação do requerido, encontra-se disponibilizada no sistema SAJ, aguardase providências do(a) procurador(a), podendo retirá-la através do sistema SAJ ou pessoalmente em cartório. Deverá providenciar
seu encaminhamento ao Juízo deprecado, por peticionamento eletrônico, nos termos da Resolução 551/2011, acompanhada
dos documentos necessários à sua distribuição, tais como procuração, cópias e recolhimento de taxas, inclusive referentes à
impressão das peças necessárias para seu cumprimento código 201-0 (SE O CASO), comprovando a distribuição da mesma no
prazo de trinta (30) dias. Tudo conforme o Comunicado CG 1951/2017, nova versão disponiblizada no DJE em 10/03/2020, págs
28/38. Observação: 1- Tratando-se de precatória que deva ser distribuída em Tribunal de outro Estado, deverá o i. Causídico
observar as regras do destinatário, conforme Comunicado CG 188/2020, disponibilizado no DJE em 10/03/2020, páginas 26/27.
2- Art. 1.016. O recolhimento das despesas de condução será efetuado por meio de guia própria (GRD guia de recolhimento
de diligências), para crédito em conta aberta na agência ou posto bancário, da comarca ou fórum, a que distribuído o feito
correspondente. Parágrafo único. A guia de recolhimento das despesas de diligência (GRD) terá 5 (cinco) vias (modelo próprio),
destinando-se a primeira ao estabelecimento de crédito, a segunda à parte, a terceira e quarta à guarda pelo escrivão, a quinta
ao entranhamento nos autos. - ADV: ANGELA LUCIOLA RABELLO BRASIL CORREA (OAB 58069/SP)
Processo 1003000-94.2020.8.26.0323 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Domingos Savio de Souza - Jacqueline
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º