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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 1996

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 1996 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

1996

Oliveira Silva - Vistos. Conheço dos embargos de declaração de fls. 200/205, porque tempestivos e lhes dou parcial provimento.
De fato, na apreciação do período de 06/03/1997 a 18/11/2003 houve erro na apreciação do ruído, visto que o PPP de fls. 118/122
informa exposição de ruído de 90,8 decibéis e não 90 decibéis como se fez constar na sentença ora atacada. Quanto à omissão/
contradição entre o corpo do julgado e o dispositivo, trata-se de mero erro material, devendo ser mantido todo o constante no
dispositivo, pela parcial procedência da ação, uma vez que o período de 16/01/1979 a 05/01/1981 não foi considerado especial.
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração a fim de constar: Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo
PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida por Luiz Gonzaga Oliveira da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro
Social INSS para, reconhecendo como atividade especial os períodos de 11/11/1986 a 28/02/1989, 06/03/1997 a 30/11/2008
e 01/12/2008 a 03/07/2009, determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, retroativa à data
do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, estabelecendo, ainda, que a renda inicial seja calculada
segundo a Lei 8.213/91, incidindo juros de mora e correção monetária sobre as parcelas vencidas à época da liquidação.
Mantida, no mais, a sentença de fls. 190/197. P. I. - ADV: LEANDRO CESAR FERNANDES (OAB 231943/SP), MAICON
TORQUATO DANIEL (OAB 323069/SP)
Processo 1002743-94.2020.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Supley Laboratório de
Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda - - Supley Laboratório de Alimentos e Suplementos Nutricionais Ltda. - Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada, dentro do prazo de 15
(quinze) dias. - ADV: GUILHERME MANIER CARNEIRO MONTEIRO (OAB 395292/SP)
Processo 1003300-18.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- José Manoel Elias de Santana - Vistos. Necessária a prova pericial diante da ausência de documento necessário para o
desfecho da ação. Para tanto, nomeio perito o Eng. ROBERTO DE ANDRADE (e-mail [email protected]). Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando a escassez de profissionais
na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-600,00, de acordo com a
Resolução n º 305, de 07 de Outubro de 2014, precisamente no parágrafo único de seu artigo 28: Parágrafo único. Em situações
excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar
honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Concluída a
perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ao perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: VALDINEIA
VALENTINA DE CAMPOS RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1003655-96.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões
Específicas - Agostinho Francisco dos Santos - Vistos. Necessária a prova pericial. Para tanto, nomeio perito o Eng. ROBERTO
DE ANDRADE (e-mail [email protected]). Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de
quesitos em 15 (quinze) dias. Estimativa dos honorários pelo perito nomeado no prazo de 05 (cinco) dias e depósito pelo autor
no prazo de 10 (dez) dias, contados de sua intimação, ressaltando que é desse litigante a responsabilidade pelo adiantamento
de tal despesa processual. Após, ao perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: VALDINEIA VALENTINA DE CAMPOS
RODRIGUES (OAB 220214/SP)
Processo 1004267-63.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Catarina Ozório da Silva
Mota - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE esta ação previdenciária movida por Catarina Ozorio da
Silva Mota contra o Instituto Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar à autora pensão por morte, decorrente do
falecimento referido nos autos, desde a data do requerimento administrativo, visto que superior aos noventa dias do óbito. Sobre
as parcelas em atraso incidirão correção monetária e juros de mora, desde a data do requerimento administrativo. Arcará o réu
com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% da soma das prestações devidas até
a data da prolação desta sentença. P.I. - ADV: JACIARA DE OLIVEIRA (OAB 318986/SP), BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA
(OAB 152874/SP)
Processo 1004455-90.2018.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Josenilse Angelo dos Santos Pereira - Vistos. Necessária a prova pericial diante da ausência de documento necessário para o
desfecho da ação. Para tanto, nomeio perito o Eng. ROBERTO DE ANDRADE (e-mail [email protected]). Faculto às partes a
indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos em 15 (quinze) dias. Considerando a escassez de profissionais
na área de perícias, com o objetivo de auxiliar este Juízo, arbitro os honorários periciais no valor de R$-600,00, de acordo com a
Resolução n º 305, de 07 de Outubro de 2014, precisamente no parágrafo único de seu artigo 28: Parágrafo único. Em situações
excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar
honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo. Concluída
a perícia, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. Ao perito para início dos trabalhos. Intimem-se. - ADV: HELEN
CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004518-81.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jorge
Fernandes de Aquino - Vistos. Fls. 250/251- Com fundamento no artigo 464, § 1º, inciso III do Código de Processo Civil, indefiro
o requerimento de perícia indireta, uma vez que a sua realização em empresa diversa daquela onde trabalhou a parte autora
não trará, à evidência, elementos de convicção necessários para apuração de eventuais condições insalubres supostamente
enfrentadas pela parte em época absolutamente pretérita e em local, repita-se, distinto do que se pretende periciar. Informe
o autor o(s) nome(s) do(s) sócio(s) da empresa MB TC Service Eireli (fls. 240/241). Com a informação, oficie-se para fins de
remessa do PPP, no prazo de 20 (vinte) dias. Intime-se. - ADV: HELEN CARLA SEVERINO LONGO (OAB 221646/SP)
Processo 1004711-96.2019.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Wilson Gomes dos Santos Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo procedente esta ação movida por Wilson Gomes dos Santos contra o Instituto
Nacional do Seguro Social INSS e condeno o réu a pagar ao autor auxílio-acidente previsto na Lei nº. 8.213/91, desde a data
da cessação do auxílio-doença acidentário, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas vencidas de correção
monetária e juros de mora. Arcará o réu com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que deverão
ser definidos na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4°, II do CPC. Desta decisão recorro de ofício para o Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da Súmula 490 do STJ. P.I. - ADV: FABIANA OLINDA DE CARLO (OAB 264468/
SP), HUMBERTO DONIZETI SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 1005262-47.2017.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Anita Coutinho Dias - Isto posto e pelo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação movida
por Anita Coutinho Dias contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS para, reconhecendo como atividade especial os
períodos 01/10/1984 a 20/10/1988, 21/11/1988 a 15/08/1990, 20/08/1990 a 14/01/1991, 17/06/1991 a 10/12/1991, 06/07/1992 a
27/01/1993, 07/06/1993 a 13/11/1993, 15/06/1994 a 19/01/1998, 08/05/2003 a 26/06/2003, 19/11/2003 a 22/02/2004, 05/07/2004
a 02/03/2005, 03/02/2006 a 11/01/2007, 24/03/2008 a 22/04/2008, 15/09/2008 a 03/02/2009, 29/01/2009 a 06/07/2009 e
12/09/2013 a DER (06/12/2017), determinar ao réu que conceda a aposentadoria ao autor, se preenchidos os demais requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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