TJSP 25/11/2020 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
2004
06730-000, (Rodovia RaposoTavares, km 39,5). - ADV: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA (OAB 250123/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO WALTER DE OLIVEIRA JUNIOR
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RAFAEL DONNANGELO DE SOUZA LIMA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0644/2020
Processo 0000598-82.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1001211-56.2018.8.26.0347) (processo principal 100121156.2018.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Prefeitura Municipal de Matão - TDL Metais
Indústrias de Peças e Implementos Agrícolas - Vistos. Observo que o documento coligido à fl. 47, aponta que a executada
encontra-se baixada perante a Receita Federal do Brasil. Tornem ao exequente para que manifeste-se precisamente acerca do
teor do referido documento, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: FÁBIO CÉSAR TRABUCO (OAB 183849/SP)
Processo 0000760-48.2018.8.26.0347 (apensado ao processo 1005375-69.2015.8.26.0347) (processo principal 100537569.2015.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Propriedade Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Joel Verissimo da Silva - Vistos.
Defiro a suspensão do feito pelo prazo de sessenta dias. Intime-se. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 0001339-93.2018.8.26.0347 (processo principal 0001524-10.2013.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Liminar - J Mahfuz Ltda - Osmando Rodrigues dos Santos - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências
concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, determino
a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Anote-se que, durante o prazo
de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes. No curso desse prazo,
deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão),
concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à parte interessada a sua impressão
e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica J Mahfuz Ltda autorizado a promover pesquisas junto às instituições
financeiras, corretoras de valores mobiliários, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Ciretrans
e Capitania dos Portos, em relação à existência de bens e ativos em nome do(s) executado(s) OSMANDO RODRIGUES DOS
SANTOS, CPF ***. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade
do executado supramencionado. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em
arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente
não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. Int. - ADV: EMANUEL HENRIQUE DE
CARVALHO TAUYR (OAB 223363/SP)
Processo 0001652-83.2020.8.26.0347 (processo principal 0004753-27.2003.8.26.0347) - Impugnação de Crédito - Sistema
Financeiro da Habitação - Carolina Akemi Ribeiro Matsuzaki - NOTA DE CARTÓRIO: Manifeste-se a requerente sobre a petição
de fl. 58. - ADV: EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP), MIRNA ADRIANA JUSTO (OAB 115678/SP)
Processo 0002136-98.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003863-12.2019.8.26.0347) (processo principal 100386312.2019.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Seguro - Iolanda Lopes Nato - Banco Santander (Brasil) S/A - - Zurich
Santander Brasil Seguros e Previdência S/a. - Vistos. Ante a manifestação apresentada pela parte exequente em relação à
satisfação de seu crédito, nos termos do artigo 924, II, do C.P.C., JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
que Iolanda Lopes Nato promove contra Banco Santander (Brasil) S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/a..
Após o trânsito em julgado, providencie a Serventia a apuração das custas em aberto, intimando-se a parte executada para
recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. - ADV: ANTONIO MARCOS FERREIRA (OAB 146045/SP), GEOVANNI JULIO DOS SANTOS (OAB 366340/SP), FÁBIO
INTASQUI (OAB 350953/SP), VINICIUS RIBEIRO PEREIRA (OAB 427616/SP)
Processo 0002518-91.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002199-48.2016.8.26.0347) (processo principal 100219948.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Seguro - J. Armando Batista e Benes Advogados Associados - F Pinheiro
Transportes e Logistica Ltda Me - Vistos. Defiro o levantamento da quantia depositada em fls. 33/34 em favor do exequente
conforme formulário de fls. 38/39. Após, junte-se o comprovante de pagamento e intime-se o exequente para manifestação em
dez dias, sendo que seu eventual silêncio será interpretado como adimplemento total da obrigação. Int. - ADV: MAURICIO JOSE
ERCOLE (OAB 152418/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB
210612/SP), DANIELA BENES SENHORA HIRSCHFELD (OAB 171674/SP)
Processo 0002940-66.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1002073-95.2016.8.26.0347) (processo principal 100207395.2016.8.26.0347) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Renata Tamarozzi Rodrigues - - Aparecida Geraldo - - Fabricio
Alexandre Sanas - - Edna Maria de Lima Sanas - Cem Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Vistos. Preliminarmente, destacase que o cumprimento de sentença tramitará sob a numeração 0002940-66.2020.8.26.0347, atentando-se os causídicos que
as petições intermediárias eventualmente protocolizadas deverão ser direcionadas a estes autos. Na forma do art. 509, §
2º, e do art. 523, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a(o) executada(o), pela imprensa, para, querendo, efetuar
voluntariamente o pagamento do débito lançado pela(o) exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o
valor do débito, e penhora (art. 523, §§ 1º e 3º, do CPC). Decurso o prazo para pagamento sem quitação voluntária, iniciarse-á, sucessivamente, o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente a(o)
executada(o), nos próprios autos, sua impugnação, cuja peça de defesa deverá restringir-se às matérias elencadas no art. 525,
da Lei Adjetiva. Oportunamente, intime-se a(o) exequente para manifestação. Intime-se. - ADV: ANA TERESA DURIGAN (OAB
298371/SP), RENATA TAMAROZZI RODRIGUES (OAB 140810/SP)
Processo 0003274-42.2016.8.26.0347 (processo principal 0006837-54.2010.8.26.0347) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - I.M.F.I.E.D.C.P. - D.R.A.P. - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição
do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há
razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que
não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ. AgRg
no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Assim, havendo evidências concretas da ausência de
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