TJSP 25/11/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
2024
intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE AMADEU (OAB 220469/SP)
Processo 1008995-13.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005480-11.2018.8.16.0194 - 12ª Vara Cível
de Curitiba - PROJUDI) - Shopping São José Ltda - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, em termos,
devolva-se com as homenagens deste Juízo. Comunique-se o D. Juízo deprecante por e-mail Int. - ADV: BENOIT SCANDELARI
BUSSMANN (OAB 24489/PR)
Processo 1008997-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Patricia Ferreira
Sousa - Vistos. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
notadamente diante dos valores dispendidos com o tratamento objeto desta ação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos referidos pressupostos, digitalizando e acostando aos autos sua
última declaração de imposto de renda e holerite/comprovante de rendimentos, pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV:
JESSICA SANTOS FERREIRA VASCONCELOS (OAB 354861/SP)
Processo 1009002-05.2020.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Eduardo França da Silva - Vistos. Nos termos do art. 701,
do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.O
réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do
CPC. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o requerido, independentemente de
prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC(quinze dias úteis) embargos
à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo
para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 1009007-27.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Wilton Alves dos Santos V I S T O S. Inicialmente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora a declaração subscrita sob as penas
da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, indefiro a tutela de urgência requerida,
ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso, evidentemente sem entrar no exame do
mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação, entendendo-se não
totalmente suficientes os já juntados aos autos. Não se tem nos autos demonstração inequívoca das alegações, notadamente
quanto os motivos do descredenciamento. . Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam
a probabilidade do direito alegado pelo autor (CPC, art. 300, caput), entendendo, que os elementos probatórios trazidos aos
presentes autos não são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto, depende de prova e da instauração do
contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela
provisória de urgência requerida. Int. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1009046-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edson Baião - V I S T
O S. Comprovado o requisito etário do autor (documento de fls. 17), defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma
condição. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência requerida, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito. No caso, evidentemente sem entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que
podem vir aos autos na contestação, entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos. Com efeito, embora o
art. 30 e § 1º da Lei 9.656/98 estabelecem o seguinte: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º. O período de
manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses”. Não é o caso dos autos, onde a parte autora pretende a contratação de plano novo com outro relação jurídica.
Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo
autor (CPC, art. 300, caput), entendendo, que os elementos probatórios trazidos aos presentes autos não são suficientes, por
ora. A análise dos argumentos, portanto, depende de prova e da instauração do contraditório, daí porque o mais recomendável
é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: FELIPE ZORZAN
ALVES (OAB 182184/SP)
Processo 1009064-45.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei
nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face
de Cleberson Luis Aniceto Antunes. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando
comprovada a mora do demandado (fls. 30/32). Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depósito e citação,
consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com
as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009066-15.2020.8.26.0348 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Com efeito, ante a legislação vigente, a apreensão do veículo
alienado fiduciariamente pode ser efetuada em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em Comarca diferente
daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória.
Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, apresente cópia da petição inicial e a decisão de
concessão da medida liminar. É o que prescreve o parágrafo 12 do artigo 3º do DL 911/69, com as modificações da Lei nº
13.043/14, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento
conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º