Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 2024

  1. Página inicial  > 
« 2024 »
TJSP 25/11/2020 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

2024

intimação dos executados (art. 829, §1º, CPC). Int. - ADV: ALEXANDRE AMADEU (OAB 220469/SP)
Processo 1008995-13.2020.8.26.0348 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0005480-11.2018.8.16.0194 - 12ª Vara Cível
de Curitiba - PROJUDI) - Shopping São José Ltda - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado. Após, em termos,
devolva-se com as homenagens deste Juízo. Comunique-se o D. Juízo deprecante por e-mail Int. - ADV: BENOIT SCANDELARI
BUSSMANN (OAB 24489/PR)
Processo 1008997-80.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Patricia Ferreira
Sousa - Vistos. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,
notadamente diante dos valores dispendidos com o tratamento objeto desta ação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de
Processo Civil, comprove a parte autora o preenchimento dos referidos pressupostos, digitalizando e acostando aos autos sua
última declaração de imposto de renda e holerite/comprovante de rendimentos, pena de indeferimento da gratuidade. Int. - ADV:
JESSICA SANTOS FERREIRA VASCONCELOS (OAB 354861/SP)
Processo 1009002-05.2020.8.26.0348 - Monitória - Pagamento - Eduardo França da Silva - Vistos. Nos termos do art. 701,
do CPC, evidente o direito do autor, defiro a expedição de mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze)
dias úteis para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.O
réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, conforme dispõe o § 1º do art. 701, do
CPC. Cite-se o demandado com as advertências de praxe. Deverá constar do mandado, que o requerido, independentemente de
prévia segurança do juízo, poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, do CPC(quinze dias úteis) embargos
à ação monitória (art. 702, do CPC). Outrossim, deverá constar que, nos termos nos termos do §5º do artigo referido, no prazo
para embargos (15 dias úteis), reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 06
(seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento (1%) ao mês (art. 916, do CPC). Int. ADV: EVERALDO MARQUES DE SOUSA (OAB 231912/SP)
Processo 1009007-27.2020.8.26.0348 - Tutela Antecipada Antecedente - Indenização do Prejuízo - Wilton Alves dos Santos V I S T O S. Inicialmente, para apreciação do pedido de justiça gratuita, junte a parte autora a declaração subscrita sob as penas
da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento do benefício. Por outro lado, indefiro a tutela de urgência requerida,
ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito. No caso, evidentemente sem entrar no exame do
mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que podem vir aos autos na contestação, entendendo-se não
totalmente suficientes os já juntados aos autos. Não se tem nos autos demonstração inequívoca das alegações, notadamente
quanto os motivos do descredenciamento. . Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam
a probabilidade do direito alegado pelo autor (CPC, art. 300, caput), entendendo, que os elementos probatórios trazidos aos
presentes autos não são suficientes, por ora. A análise dos argumentos, portanto, depende de prova e da instauração do
contraditório, daí porque o mais recomendável é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela
provisória de urgência requerida. Int. - ADV: HELTON MOREIRA GONÇALVES (OAB 369490/SP)
Processo 1009046-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Edson Baião - V I S T
O S. Comprovado o requisito etário do autor (documento de fls. 17), defiro o pedido, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código
de Processo Civil, observado o principio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na mesma
condição. Anote-se. Indefiro a tutela de urgência requerida, ante a inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade
do direito. No caso, evidentemente sem entrar no exame do mérito, entende-se de boa cautela aguardar maiores elementos que
podem vir aos autos na contestação, entendendo-se não totalmente suficientes os já juntados aos autos. Com efeito, embora o
art. 30 e § 1º da Lei 9.656/98 estabelecem o seguinte: “Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o §
1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem
justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial
de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. § 1º. O período de
manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de
que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e
quatro meses”. Não é o caso dos autos, onde a parte autora pretende a contratação de plano novo com outro relação jurídica.
Destarte, não obstante a situação narrada na prefacial, as alegações não evidenciam a probabilidade do direito alegado pelo
autor (CPC, art. 300, caput), entendendo, que os elementos probatórios trazidos aos presentes autos não são suficientes, por
ora. A análise dos argumentos, portanto, depende de prova e da instauração do contraditório, daí porque o mais recomendável
é indeferir a tutela provisória de urgência pleiteada. Indefiro, portanto, a tutela provisória de urgência requerida. No mais, diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM), quando as partes deverão, se o caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual
(art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335, do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer
contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), com as advertências de praxe. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Int. - ADV: FELIPE ZORZAN
ALVES (OAB 182184/SP)
Processo 1009064-45.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Cuida-se de ação de Busca e Apreensão com fulcro no Decreto-lei
nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face
de Cleberson Luis Aniceto Antunes. Defiro a liminar requerida, entendendo-se presentes os requisitos legais exigidos, restando
comprovada a mora do demandado (fls. 30/32). Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão, depósito e citação,
consignando-se no mandado as advertências de praxe, inclusive o disposto no artigo 3º e seus §§ do Decreto-lei nº 911/69, com
as modificações dadas pela Lei nº 10.931/04. Int. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA
DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1009066-15.2020.8.26.0348 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Com efeito, ante a legislação vigente, a apreensão do veículo
alienado fiduciariamente pode ser efetuada em qualquer local que venha a ser encontrado, ainda que em Comarca diferente
daquela correspondente ao do endereço residencial do devedor, sem que haja a necessidade de expedição de carta precatória.
Para isso, basta que a instituição financeira, tão logo localize o veículo, apresente cópia da petição inicial e a decisão de
concessão da medida liminar. É o que prescreve o parágrafo 12 do artigo 3º do DL 911/69, com as modificações da Lei nº
13.043/14, “A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua
apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento
conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo