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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 2023

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 2023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

2023

Processo 1008367-24.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Roberta Aparecida
Bernardo Vieira - V I S T O S. Recebo a petição de fls. 27/37 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta.
Anote-se. Ante a declaração de fls. 29, inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a
concessão de gratuidade, e presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida pelo autor, nos termos do art. 99,
§ 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade requerida. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o
caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335,
do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela
autora. Int. - ADV: JONATHAN DA SILVA VIEIRA (OAB 393320/SP)
Processo 1008377-68.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Speedy Cred Fomento Mercantil
Eireli - V I S T O S. Recebo a petição de fls. 31/34 como emenda à inicial, a qual fará parte integrante desta. Anote-se. Cite-se
a executada para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC). Nos termos do art. 827,
do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pela executada. No caso de pagamento
integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC). Intime-se a
executada de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de quinze (15)
dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser distribuídos por dependência
e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para oferecimento de embargos, nos
termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor
em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá a executada requerer que lhes seja permitido pagar o
restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeçase mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada (art. 829, §1º, CPC).
Int. - ADV: DENILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 126204/SP)
Processo 1008388-68.2018.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Cond. Residencial
Conquista Jd. Pedroso - Vistos. Defiro a penhora do veículo DODGE/DAKOTA 2.5, placa DEY0807, em nome de Diego Martins
dos Santos. Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades. Forneça o exequente
endereço válido para expedição de mandado de penhora e avaliação do veículo. Com o endereço, expeça-se o respectivo
mandado de penhora e avaliação, bem como intime-se o executado pessoalmente acerca da penhora. Sem prejuízo, deverá
o exequente comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo mercado.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal
ou sancionatória, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e
providenciando o necessário para sua efetivação. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil),
a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira
no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito. Intime-se. - ADV: JULIANA FLECK VISNARDI (OAB
284026/SP)
Processo 1008607-13.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Benício Madureira
de Souza - V I S T O S. Fls. 177/183: Encaminhe-se e-mail. Por outro lado, diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação prevista no art. 334, do CPC (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), quando as partes deverão, se o
caso, manifestar expressamente eventual desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, CPC). Nos termos do art. 335,
do CPC, cite-se o requerido com as advertências de praxe, que poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis
(art. 219, CPC). A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo
autor. Int. - ADV: FÁTIMA CRISTINA DE JESUS CARVALHO NABARRETO (OAB 185416/SP), DAIANE DA SILVA MADUREIRA
(OAB 282531/SP)
Processo 1008614-05.2020.8.26.0348 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Volkswagen S/A - Vistos. Fls. 38/42: Por ora, cumpra-se a parte autora integralmente a decisão de fls. 35/36. Ao contrário do
sustentado, não há indicação de mudança de endereço, o que permitiria o reconhecimento válido da notificação. Segundo
consta a fls. 19/21, a notificação retornou com aviso de “ausente”. Prazo suplementar de 10 (dez) dias, pena de indeferimento.
Int. - ADV: ALESSANDRO MOREIRA DO SACRAMENTO (OAB 166822/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/
SP)
Processo 1008938-92.2020.8.26.0348 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Rosa Aparecida
Andreozi - Vistos. Comprovado o requisito etário da autora, defiro o pedido de prioridade na tramitação do feito, nos termos do
art. 1048, inciso I, do CPC, observando-se o princípio da isonomia em relação aos demais jurisdicionados que se encontrem na
mesma condição. Anote-se. Existindo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, comprove a embargante o preenchimento dos referidos
pressupostos, digitalizando e acostando aos autos sua última declaração de imposto de renda, holerite/comprovante de
rendimentos e partilha de bens, pena de indeferimento da gratuidade. Por outro lado, nos termos do artigo 321 do CPC, emende
a embargante a inicial, instruindo seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação (procurações das
partes, citações, cálculo do débito, penhora efetivada), no prazo de 15 (quinze) dias, pena de indeferimento, conforme parágrafo
único de referido artigo. Int. - ADV: GISELE DOS REIS MARCELINO (OAB 365742/SP)
Processo 1008950-09.2020.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Alexandre Amadeu
- V I S T O S. Citem-se os executados para pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (art. 829, CPC).
Nos termos do art. 827, do CPC, fixo, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelos executados.
No caso de pagamento integral no prazo de 3 dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º,
CPC). Intimem-se os executados de que, nos termos do art. 914, do CPC, poderão se opor à execução por meio de embargos,
no prazo de quinze (15) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231, do CPC (art. 915, CPC), os quais deverão ser
distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes. Outrossim, na fluência do prazo para
oferecimento de embargos, nos termos do art. 916, do CPC, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderão os executados
requerer que lhes seja permitido pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de
juros de 1% (um por cento) ao mês. Expeça-se mandado de citação, devendo nele constar ordem de penhora e avaliação a
serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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