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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020 - Página 2108

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TJSP 25/11/2020 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3175

2108

junto aos sistemas informatizados por mais de uma vez sem, contudo, obter êxito. Enunciado 75(Substitui o Enunciado 45) A
hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/95, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente,
no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no
Cartório do distribuidor. 4- Int. - ADV: STEPHANIE LEAL RAMOS LYSAK (OAB 402228/SP), PATRICIA APARECIDA MERLIN
(OAB 170974/SP)
Processo 0006639-62.2020.8.26.0348 (apensado ao processo 1003556-21.2020.8.26.0348) (processo principal 100355621.2020.8.26.0348) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Alex Sandro de Paula
- 1- Fls. retro: Equivocada a criação do presente incidente uma vez que o processo segue no incidente de cumprimento de
sentença, autos número 0005202-83.2020.8.26.0348. 2- Providencie, o ilustre patrono, o correto peticionamento naqueles
autos. 3- O presente incidente deverá ser extinto com baixa definitiva na distribuição. 4- Int. - ADV: ALEX SANDRO DE PAULA
(OAB 401548/SP)
Processo 0011086-30.2019.8.26.0348 (processo principal 1005897-54.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Marco Aurelio de Oliveira Bueno - Sg Rimaq Comercial Ltda Me - 1- Ante o não cumprimento
ao acordo, intime-se o requerido para cumprimento voluntário da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar
nos autos o comprovante do cumprimento, sob pena de incidência de multa de 10% prevista no art. 523, do CPC. 1.1- Feito
pagamento, por ato ordinatório, intime-se a parte credora a se manifestar em cinco dias. No silêncio, será extinta a execução
(CPC, art. 924, II). 1.2- Fica autorizada expedição de MLE da quantia depositada, desde que não manifestado interesse da
parte devedora em ofertar impugnação. 1.3- De outro modo, apresentada impugnação, fica autorizado levantamento de eventual
valor incontroverso. 2- Decorrido o prazo para pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar informando se houve o
cumprimento voluntário. 2.1- Não efetuado pagamento voluntário, será procedido desde logo, o bloqueio on-line nos termos do
Provimento CG nº 21, de 24/08/2006, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento). 2.2- Bloqueado valor, elabore-se minuta
de transferência. 3- Sendo insuficiente o bloqueio, deverá ser realizada pesquisa/bloqueio via Renajud. 4- Caso negativas as
medidas, expeça-se mandado de penhora. 5- Sobrevindo impugnação, deverá ser intimada a parte credora para se manifestar
em 15 dias. 5.1- Quando da impugnação, caso a parte devedora faça pedido de gratuidade, deverá juntar com sua peça, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última anotação de vínculo de emprego
em sua CTPS e folha seguinte, comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Anoto que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Advirto que a parte que requerer a gratuidade de
má-fé será apenada com multa até o décuplo de seu valor (CPC, arts. 80, II e 100). 5.2- Após, manifestação da parte credora
ou no silêncio desta, venham os autos conclusos para decisão. 6- Negativas todas diligências acima descritas, nos termos do
art. 772, III, do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte devedora para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias,
indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, com os respectivos valores, bem como prova de sua propriedade
e, se for o caso, certidão negativa de ônus, observadas às penalidades do art. 774, V do CPC, ficando, desde já, advertido
que seu comportamento negativo constituirá ato atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 774, III), sujeitando-o à multa
de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito (CPC, art. 774, § único). A parte devedora fica, ainda, advertida de que,
não sobrevindo qualquer conduta positiva sua no sentido de satisfazer a obrigação que lhe compete, nos termos do art. 139,
inciso IV, do Código de Processo Civil, e a REQUERIMENTO DA PARTE CREDORA, poderão ser adotadas medidas indutivas,
coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, como suspensão do direito de dirigir, apreensão de passaporte, suspensão do uso
de cartão de crédito, inclusão de crédito em favor da parte credora às custas do devedor entre outras. 7- Desde já, nos termos
do art. 782, § 3º, do CPC, a requerimento da parte, fica autorizada ordem de inclusão do nome do executado em cadastros de
inadimplentes, pelo valor da execução, por conta e risco do credor, expedindo-se ofícios ao gerenciadores de tais cadastros. 8Sendo negativa a indicação de bens pelo devedor, intime-se o credor a se manifestar em cinco dias, sem prejuízo da aplicação
da penalidade por ato atentatório à dignidade da Justiça. 9- Ausente manifestação do credor, venham conclusos para extinção
do processo (Lei nº 9.099/95, art. 53, §4º). 10- Int. - ADV: LEANDRO MARCANTONIO (OAB 180586/SP), ELIANA DOS SANTOS
QUEIROZ (OAB 89641/SP)
Processo 0011305-43.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - Fls.Retro: Ante a informação de descumprimento do acordo, intime-se a parte requerida
para que, no prazo de dez dias, autorize os procedimentos cirúrgicos necessários para cumprimento integral do acordo bem
como da liminar deferida. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0011980-06.2019.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Rosana
Cruz de Albuquerque - Fls. retro: Manifeste-se a autora, informando o atual endereço da requerida, no prazo de 10 dias, sob
pena de extinção. Int. - ADV: RAFAEL FRANCISCO ALBUQUERQUE (OAB 404565/SP)
Processo 0012411-40.2019.8.26.0348 (apensado ao processo 1000465-88.2018.8.26.0348) (processo principal 100046588.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Tiago Moreno - Fls. Retro: Aguarde-se a
devolução da carta precatória distribuída. Int. - ADV: JOSE ALEXANDRE DA SILVA (OAB 372026/SP), NIVALDO PASTORELLO
(OAB 364273/SP)
Processo 0013200-39.2019.8.26.0348 (processo principal 1012105-88.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Maxima Libania Santos Santana - Diante da não localização de bens do executado, passíveis
de penhora, bem como da inércia da exequente, JULGO EXTINTA a presente ação de Indenização por Dano Material, movida
por Maxima Libania Santos Santana em face de Viviane Carla de Almeida Neves, com fundamento no art. 53, § 4º da Lei
9099/95.. Expeça-se certidão para fins de protesto intimando-se o autor para retirada. Com o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos observando-se as formalidades de estilo. - ADV: ANDERSON DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 215698/SP)
Processo 0016869-37.2018.8.26.0348 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - ROSANA MOLERO RUIZ - Almeida Paula Empreendimentos Imobiliarios - - Priscila Barbara Ramos Boccaletto - 1Fls. retro: Defiro a expedição da certidão de honorários, intimando-se para retirada. 2- Após cumpra-se a decisão de fls. 163.
- ADV: ADAILTON GOMES DE AZEVEDO JUNIOR (OAB 190130/SP), THAIS ROSSI BOARETO (OAB 323147/SP)
Processo 1000449-03.2019.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Luzia Coutinho - - Regina
Maria Coutinho - - Gilberto Coutinho - Claudinei Carlos Nogueira e outros - 1- Ante as pesquisas realizadas via Bacenjud e via
Renajud, as quais restaram infrutíferas, prossiga-se a execução expedindo-se o competente mandado de penhora de bens de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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