TJSP 25/11/2020 - Pág. 3373 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
3373
Processo 1003122-96.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Silvana Aparecida de
Assunção Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Edson Luís de Campos Bicudo - Vistos. Fls. 224/226: Interposta
apelação pela autarquia, a apelada apresentou as contrarrazões (fls. 227/231). Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, com as anotações de praxe. Int. - ADV: KATIA CRISTINA DE MOURA (OAB 128157/SP)
Processo 1003366-25.2019.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - PREFEITURA MUNICIPAL DE
VOTORANTIM - Massa Falida de B.B.L.C. Empreendimentos e Servicos Ltda - R4C Assessoria Empresarial Ltda - Pois bem.
Assiste razão à Administradora Judicial. Considerando que a empresa B.B.L.C. EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA
ME teve a falência decretada, de rigor que a presente ação seja suspensa nos termos dos artigos 6 e 99, V, ambos da Lei nº
11.101/2005, até mesmo porque o feito não se enquadra nas exceções contidas nos §§ 1º e 2º, da Lei nº 11.101/2005. Importante
consignar que o município requerente deverá buscar habilitar o crédito que julga possuir, junto ao crédito geral de credores da
massa falida requerida, em incidente próprio, observando os preceitos legais cabíveis à espécie. Diante do exposto, determino
a SUSPENSÃO do presente feito até o encerramento definitivo da falência sob nº 0004720-49.2012.8.26.0629, devendo a
z. Serventia proceder a consulta em referido processo a cada 120 (cento e vinte dias), certificando nos autos. Int. - ADV:
HENRIQUE AUST (OAB 202446/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP)
Processo 1004025-19.2020.8.26.0073 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 1003710-21.2019.8.26.0624 - 3ª Vara
Cível) - Banco Daycoval S/A - Claudiney Lopes - - manifestar-se o requerente, em 05 dias, sobre o não cumprimento do
mandado de busca e apreensão e citação. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA XAVIER DA SILVA SALMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA HELENICE BORTOLETTO BASSO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0622/2020
Processo 1000450-18.2019.8.26.0629 - Interdição - Curadoria dos bens do ausente - Elisabete Cagale e outro - Hélio
Cagale - Fls. 216: Ciência às partes. - ADV: VANDERLEI LONGHINI (OAB 278151/SP), TALITA MARIA CANATELI BETE (OAB
323144/SP)
Processo 1000557-28.2020.8.26.0629 - Monitória - Cheque - Caetano de Boituva Materiais para Construção Ltda - Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes às fls. 75/77 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência,
julgo EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, ‘b’ , do Código de Processo Civil. Face a
homologação do acordo entabulado entre as partes, fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença e reconhecida,
portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer. Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos.
P.I. - ADV: FERNANDO MUNHOZ GIORGETTI (OAB 288235/SP)
Processo 1000779-93.2020.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Auto Posto Cancian Ltda - Evander
Guerra Domingues - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE a ação em que
são partes Auto Posto Cancian Ltda e Evander Guerra Domingues, e, consequentemente, condeno o requerido a pagar ao
requerente a quantia de R$ 921,30 (novecentos e vinte e um reais e trinta centavos), acrescida de juros legais a partir da citação
e correção monetária a partir do ajuizamento, bem como em custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação devidamente corrigido até o efetivo pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Após o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. P.I. - ADV: THAMIRIS SCUDELER FLORIAM BUTIGNOLI
(OAB 340206/SP), ANTONIO CARLOS VICENTIN FOLTRAN (OAB 134620/SP)
Processo 1001454-61.2017.8.26.0629 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito e
Investimento de Livre Admissão Nossa Terra Sicredi Nossa Terra Pr - Casa de Carnes Josiane e Valdinei Ltda Me - - Valdinei
José de Camargo - - Josiane de Oliveira Ajovedi de - Parte autora: manifeste-se nos autos quanto aos Embargos juntados às fls.
379. - ADV: FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), PABLO JUNIOR FIGUEIREDO (OAB 94295/PR)
Processo 1001481-39.2020.8.26.0629 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1000102-49.2018.8.26.0624 - 1º Vara Cível da
Comarca de Tatui / SP) - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda - Claudiney Lopes - Vista dos autos à parte autora para:
manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que decorreu prazo legal sem: manifestação nos autos. ADV: ELTON TEDESCO (OAB 25290/RS), KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 373651/SP)
Processo 1001933-49.2020.8.26.0629 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.M.S.I. - Sendo assim DEFIRO o pedido de tutela
de evidência e decreto o divórcio do casal, declarando, desde logo, dissolvida a sociedade conjugal. Oficie-se ao Cartório de
Registro Civil das Pessoas Naturais do município de Tietê-SP, para as necessárias averbações no registro de casamento fls.
12/13, fazendo constar que a autora voltará a fazer uso do seu nome de solteira, qual seja, EWELYN DE MOURA MARÇAL DA
SILVA. Cite-se o requerido, observando que se encontra preso na penitenciária de Itaí, para apresentar contestação aos termos
do pedido inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se o necessário. Tiete, 11 de novembro de 2020. - ADV: JAILSON DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 269633/SP)
Processo 1002044-33.2020.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.M.C.D. - T.R.B.M. - F.S.O.B. - Prefacialmente, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça comporta acolhimento, considerandose o teor da declaração de hipossuficiência de fl. 22, revestida de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do
CPC, além dos extratos bancários e cópia da CTPS do autor apresentados. Anote-se. Como se depreende de fls. 80/86, o
réu Thiago, na data de 12.09.2020, publicou em seu perfil na rede social Facebook uma nítida foto do autor, com os dizeres,
grifados em vermelho: Procura-se estuprador fl. 84. Embora a descrição da postagem não detenha claro nexo com os fatos por
ele narrados, como bem apontou trata-se de um falso testemunho fl. 83, o que caracterizaria, a priori, a prática dos crimes de
calúnia e difamação, capitulados pelos arts. 138 e 139, ambos do Código Penal Brasileiro. A polêmica instaurada certamente
causa prejuízos à imagem e honra do autor, tendo-se originado a partir de debates ideológicos em que teria o réu tecido
comentários de cunho transfóbico fls. 40/62, que deu azo à outra publicação de autoria do réu, onde faz clara alusão à pessoa
do ofendido, com os dizeres MALDITO FRUTO PODRE fl. 92. Os prints retirados do aplicativo messenger, disponibilizado pelo
corréu, contendo as mensagens enviadas pelo réu ao autor denotam a intolerância do requerido, que expressamente afirmou:
minha vontade era chegar no box (sic) na sua cara escrota fl. 65, o que foi por ele próprio declarado em sede de inquérito
policial, conforme termo de declarações de fl. 05 da ação nº 1500414-79.2020.8.26.0629. No mais, não se pode deixar de
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