TJSP 25/11/2020 - Pág. 3516 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3175
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a parte interessada para as providências que se fizerem necessárias. Decorridos 30 dias de prazo sem atendimento, devolvase, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente, por cópia digitada e acompanhado da carta precatória, como
MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1000842-08.2020.8.26.0698 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Carlos Alberto Orlandin - Vistos. Cite-se o(a) requerido(a) para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se de que poderá
evitar a rescisão da locação, efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado,
independentemente de cálculo e mediante depósito judicial (art. 62, inciso II, da lei 8.245/91). Intime-se. - ADV: ISADORA
PRATES RODRIGUES (OAB 432355/SP)
Processo 1000930-80.2019.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Vicente Ribeiro Garcia Pedro Gomes e outros - Ante o exposto, indefiro o pedido da executada e mantenho a penhora realizada. Manifeste-se a
exequente, em termos de prosseguimento do feito, informando se o valor penhorado às f. 114 satisfaz o débito. Intime-se. ADV: ISADORA PRATES RODRIGUES (OAB 432355/SP), LUCIANO JOSÉ NANZER (OAB 304816/SP), MARCIA GABRIELA DE
ABREU (OAB 407634/SP)
Processo 1000983-32.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Credicitrus - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: JORGE DONIZETI
SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1001023-77.2018.8.26.0698 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Wilson Ribeiro Garcia - Agripetro Transporte e Comercio de Combustíveis Ltda - Vistos. F. 199: cadastrem-se os procuradores
indicados, os quais ficam intimados para manifestação, no prazo legal. Intimem-se. - ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), ANDERSON MASCHIETO (OAB 274912/SP), JOÃO ALVARO MOURI
MALVESTIO (OAB 258166/SP), OTAVIO SCARDELATO (OAB 47883/SP)
Processo 1001038-17.2016.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Ungaro
Administração de Bens Spe Ltda - Vistos. Por ora, providencie a exequente o necessário para intimação da devedora, nos
termos do nos termos do art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC. Intimem-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/
SP)
Processo 1001048-56.2019.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Fernando Junqueira Franco
de Mattos - Antônio Marcos Brunhara - Exequente, recolha as custas referente as diligências dos oficiais de justiça, para
cumprimento do r. Despacho, no prazo legal. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE ALMEIDA (OAB 318086/SP), FERNANDA
CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP), CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP)
Processo 1001051-79.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Anezio Rubio Sala Transportes Me - - Anezio Rubio Sala - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação do executado para reconhecer
o imóvel como bem de família, DETERMINANDO o cancelamento da penhora do imóvel de matrícula n. 8.463, do CRI de Monte
Alto/SP. Deverá a serventia comunicar o respectivo CRI para o devido levantamento da constrição, servindo a presente decisão
como OFÍCIO. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MARCOS HENRIQUE COLTRI (OAB 270721/SP),
JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1001066-77.2019.8.26.0698 - Ação de Exigir Contas - Compra e Venda - Maria Helena Godoi - - Geraldo Vladimir
Casasanta - Vagner Rogerio Godoi - Posto isso, julgo procedente a ação, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o
requerido a prestar contas sobre o preço do imóvel alienado, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as
que os autores apresentarem, nos termos do art. 550, §5ºdo CPC. Em razão da sucumbência, a parte requerida arcará com
custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos autores, que arbitro em 10% sobre o valor
da causa. PRIC - ADV: DIEGO MÁRIO CAPPI (OAB 427440/SP), FRANCELINO ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP)
Processo 1001132-28.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A
- Danilo Marciel de Sarro - - Antonio Gabriel Borges e outros - Ante o exposto, defiro o pedido de levantamento dos valores
referentes ao pagamento do benefício do executado Antonio (R$5.878,10), nos termos do artigo 833, IV, do CPC, após a juntada
do respectivo MLE, mantendo o restante da penhora realizada. No mais, providencie a serventia a juntada de certidão de objeto
e pé do autos do embargos de terceiro mencionados pelos executados (processo n.° 1000499-12.2020.8.26.0698). Int. - ADV:
MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARIA JULIA TROMBINI PADOVANI
(OAB 356776/SP)
Processo 1001196-09.2015.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elço Rodrigues da Silva João Antonio Bortoletto - 1. Ante a discordância do exequente com a proposta de parcelamento (f. 200/202), indefiro o pedido
formulado pelo executado (f. 193/195). 2. A propósito, observo, que no caso, não mais se aplica a hipótese prevista no art. 916
do CPC, já que o executado anteriormente interpôs embargos à execução, contrariando o disposto no parágrafo 6º do referido
artigo. 3. Por fim, defiro em favor da exequente, considerando que se tratam de valores incontroversos, o levantamento dos
depósitos judiciais efetuados pelo executado, devendo ser juntado o respectivo formulário MLE. 4. Deve o patrono, sob pena de
retardo na expedição do MLE, (i) certificar-se de que a conta indicada é de titularidade do beneficiário apontado no formulário e
(ii) atender ao disposto no art. 15, § 3º da Lei nº 8.906/94 nos casos em que o beneficiário é sociedade de advogados. 5. Após a
juntada do formulário, providencie a serventia a expedição do MLE e aguarde-se manifestação do exequente, que deverá juntar
planilha atualizada do débito, com abatimento dos valores efetivamente levantados. Intime-se. - ADV: PATRICIA CRISTIANE DE
ALMEIDA (OAB 318086/SP), SOLANGE MEIRE MALDONADO MARQUES (OAB 140423/SP), MARCOS HENRIQUE COLTRI
(OAB 270721/SP), GUSTAVO MALDONADO MARQUES (OAB 282114/SP)
Processo 1001322-54.2018.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Ativos S.A. Securitizadora
de Créditos Financeiros - Vistos. Defiro o pedido realizado. Após recolhidas as custas, expeça-se o respectivo mandado.
Intimem-se. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1001373-02.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Jurandir Buzinari - Mauricio Adalberto
Pirondi - - Joelma Correa de Souza Pirondi - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação e mantenho a penhora dos
imóveis de matrícula n. 32.595, 27.672, 20.759, 21.447, 8.423, do CRI de Monte Alto/SP. Providencie a serventia a averbação da
penhora junto ao sistema ARISP, cabendo ao credor recolher a taxa para o Registro de Imóveis, imprimindo-se a guia pertinente
e no prazo ali fixado, sob pena de não ser concretizada a averbação. Sem prejuízo, tendo em vista a existência de imóvel dado
em garantia ao pagamento de hipoteca cedular à instituição financeira, informe a parte exequente e recolha o necessário para
intimação do credor hipotecário, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: FABIO GANDOLFI LOPES (OAB 250746/SP),
ROSELENE PITELLI GOSSN (OAB 74425/SP)
Processo 1001409-44.2017.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - João Batista dos Santos - Mauricio
Adalberto Pirondi - - Joelma Correa de Souza Pirondi - A impugnação comporta parcial comporta acolhimento. O artigo 5º,
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