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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 - Página 2009

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TJSP 26/11/2020 - Pág. 2009 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

2009

ele ou para os menores quaisquer danos com a concessão de direito de visitas à autora. Não obstante a ausência de certidão
de nascimento ou documento de identidade dos menores, dos documentos juntados aos autos presume-se que a requerente é a
genitora (pág.25/27) e a regularização do direito de visitas é salutar para todas as partes envolvidas. Tal assertiva, de sua vez,
constitui-se o denominado fumus boni juris. No que tange ao periculum in mora os possíveis danos psicológicos aos menores
o denotam. Ante o exposto, considerando o fato de que o juízo precisa de maiores informações quanto a razão da intervenção
do Conselho Tutelar junto ao núcleo familiar, com a retirada das crianças do lar materno, concedo a autora o direito de visitar
os filhos todas as sextas (conforme requerido na inicial), podendo retira-los da residência paterna para passeio às 14:00 horas
com retorno ao lar paterno até às 17:00 hrs do mesmo dia. Também poderá exercer as visitas quinzenalmente aos sábados
e domingos com retirada às 09:00 e devolução às 17:00hs sem pernoite, o que será apreciado após a contestação ou vinda
de documentos do Conselho Tutelar. Ademais, considerando a iminência das férias escolares, a autora poderá ter seus filhos
consigo metade das férias escolares, por ora, sem pernoite, com retirada e devolução dos filhos da residência paterna das 09:00
às 17:00hs. Após a vinda de maiores informações sobre a situação fática das crianças, a regulamentação de visitas poderá ser
revista/ ampliada. Diante das especificidades da causa, do teor dos Provimentos CSM que regulamentam o trabalho remoto em
virtude dos efeitos da SARS-Covid19 e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte requerida, advertindo-a do prazo para contestação (de quinze dias úteis) e de que a ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo
eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no
artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, tornem imediatamente conclusos para análise quanto à necessidade/
possibilidade de designação de audiência de tentativa de conciliação e encaminhamento das partes para participação nas
Oficinas de Pais e Filhos e do Projeto Olhar Consciente, tendo em vista, inclusive, o teor dos Provimentos CSM já mencionados.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código
de Processo Civil. OBS: Atente o Sr. Oficial de Justiça o quanto determina o art. 154, do NCPC. Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: DANIELA RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 394279/SP)
Processo 1017564-61.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.S.F. - Vistos. Remetam-se os autos ao Cartório
Distribuidor para correção da classe dos presentes autos para “Procedimento Comum assunto Reconhecimento/Dissolução”,
certificando-se. Providencie a parte autora a emenda da inicial, para: a) esclarecer pormenorizadamente como pretende seja
fixada a obrigação de prestar alimentos, para a hipótese de trabalho autônomo / empresarial, bem como qual o percentual para
a hipótese de trabalho com vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário; b) esclarecer como pretende seja
fixado o regime de visitas em favor do(a,s) filho(a,s) menor(es). Desde já, consigno o entendimento deste Juízo de que, não
obstante a possibilidade de fixação do regime de visitas livre ao(à) genitor(a) que não residir com a prole, se for esta a vontade
das partes, há a necessidade de estabelecer um regime de visitas mínimo, com datas e horários pré-definidos, inclusive em
relação a feriados, férias escolares e datas comemorativas, a fim de evitar futuros transtornos, permitindo ainda que o vínculo
afetivo entre o(a,s) menor(es) e o(a) genitor(a) seja mantido; c) esclarecer propositura da ação nesta Comarca, porquanto o
menor atualmente reside em Guararema. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). No mais,
o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar
ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA
GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz “a quo” Comprovação de que recebe
quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública para patrocinar as causas de pessoas
que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada Recurso provido. (3ª Câmara de
Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito; DJ. 06/09/2016). Desse modo,
considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível observar que são considerados
hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda,
cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; II - não
seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores
ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua
recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por
seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008, considera-se como renda familiar: §
3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar,
maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de
benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial. (destaquei).
Portanto, a declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros
elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em
especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes
de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio
prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a
parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas
da carteira do trabalho e comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge ou companheiro(a), dos últimos três meses; c)
cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada
à Secretaria da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais, com base no artigo 4º, inciso I c.c. §1º ou
§7º (caso haja partilha de bens), da Lei nº 11.608/2003 e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à
procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: RENATO SAMPAIO FERREIRA (OAB
269260/SP)
Processo 1017581-97.2020.8.26.0361 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Andre Luis Miola - Salete Aparecida
Miola Balhester - Vistos Nomeio o(a) requerente:Andre Luis Miola para o encargo de inventariante nos autos do inventário
dos bens deixados por Maria Izabel Bernardes Miola considerando-o(a) compromissado(a), independentemente de assinatura
de termo, servindo esta decisão como termo de compromisso e certidão de inventariante para todos os fins e efeitos legais,
anotando que a autenticidade pode ser verificada mediante utilização do código que consta à margem direita deste documento.
Providencie a parte inventariante: a) juntada de certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s)
e certidão negativa de débito Federal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) rural(is) e em nome do(a) inventariado(a). b) cumpra o(a)
inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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