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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 - Página 2010

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TJSP 26/11/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

2010

de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo. Sem prejuízo,
junte a inventariante certidão comprovando a inexistência de testamento deixado pela de cujus, extraída junto ao RCTO Registro
Central de Testamentos On-line. No mais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica
integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Desta forma, é de rigor a adoção do mesmo critério utilizado
pela Defensoria Pública para patrocinar ações em favor daqueles considerados hipossuficiente econômicos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA Insurgência contra o r. despacho que indeferiu o requerimento pelo MM. Juiz
“a quo” Comprovação de que recebe quantia inferior a 03 salários mínimos, sendo este critério utilizado pela Defensoria Pública
para patrocinar as causas de pessoas que não teriam condições de pagar os custos de um advogado particular Decisão reformada
Recurso provido. (3ª Câmara de Direito Privado do TJSP - AI nº 2165732-43.2016.8.26.0000; Relator Des. Dr. Maurício Fiorito;
DJ. 06/09/2016). Desse modo, considerando termos da Deliberação CSDP nº 89/2008, da DPE/SP (artigo 2º, §3º), é possível
observar que são considerados hipossuficientes econômicos: Artigo 2º. - Presume-se necessitada a pessoa natural integrante
de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três
salários mínimos federais; II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis,
imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São
Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários
mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP nº 89/2008,
considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade
dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais
de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição
previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência,
que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar
a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da
Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar,
sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de
Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos
bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito,
dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou,
ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad
judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: SOLANIA FRADE SANTANA (OAB 142753/SP)
Processo 1017726-56.2020.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Valdiani Pereira Santana
Domingos - - Veronica Santana Domingos e outro - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Anote-se.
Emende a autora a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar aos autos certidão de dependentes
(de existência ou inexistência), devidamente atualizada, fornecida pelo INSS. No mais, oficie-se ao(à) Banco Caixa Econômica
Federal, para que informe este Juízo quanto à existência de contas (corrente, poupança, investimentos ou de PIS e FGTS) em
nome do(a) de cujus, acima qualificado, encaminhando extrato, em caso positivo, dos valores lá depositados. Servirá a presente
decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a ser encaminhado diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, logo
após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça
([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: ISIS SILVASTON BORIM (OAB 340429/SP)
Processo 1017809-72.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.G.P.L. - - L.B.P.L. - Vistos.
Inicialmente, anote-se que o Ministério Público não intervém no presente feito, vez que as partes são maiores, capazes e
estão devidamente representadas nos autos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO,
por sentença, o ACORDO havido entre as partes (fls. 1/5), nos termos e condições pactuados e, via de consequência, com
fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com
resolução do mérito, declarando cessada a obrigação de prestação alimentar do(a) genitor(a) em relação ao(à) filho(a), ambos
acima qualificados. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão
nesse sentido. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO à empregadora do alimentante, devendo ser encaminhada
diretamente pela parte autora, comprovando-se nos autos, se o caso. Sem custas, ante os benefícios da assistência judiciária
gratuita deferidos à parte autora. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie
a baixa definitiva dos autos no sistema informatizado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS
ALEXANDRE GONÇALVES (OAB 380435/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0928/2020
Processo 0000285-50.2018.8.26.0361 (apensado ao processo 1008071-65.2017.8.26.0361) (processo principal 100807165.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Camila Campanha Damiani
- - Ronaldo Damiani - Vistos. Pág.380: Considerando que o endereço diligenciado é o mesmo informado pelo coexecutado
Cláudio ao Judiciário, junto ao juízo Criminal, e diante do tempo decorrido desde referida informação, podendo te comunicação
do mesmo de eventual mudança de endereço, verifique a z. Serventia junto ao juízo da 3ª Vara Criminal se houve alteração no
endereço indicado à pág.366, referente ao réu Cláudio. Com a informação, conclusos. Intime-se. - ADV: CAMILA CAMPANHA
DAMIANI (OAB 179825/SP)
Processo 0001820-43.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1009652-47.2019.8.26.0361) (processo principal 100965247.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.S.S.O. - A.O.S. - Vistos Págs.69/71: Defiro, conforme requerido
pelo exequente, a PENHORA SOBRE OS DIREITOS CREDITÓRIOS que o executado acima indicado, detém sobre o veículo:
Placa FNB1826, Chassi 9BD11812EF1306942, Marca/Modelo FIAT/PUNTO ESSENCE 1.6 Ano 2014/2015. Ressaltando que
em se tratando de veículos financiados (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão
subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação,
até o limite de seu crédito. E ainda que diante a existência da restrição de alienação fiduciária, não será possível efetivar
o bloqueio do veículo, considerando o disposto no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/69. Tendo em vista o documento juntado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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