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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020 - Página 2011

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TJSP 26/11/2020 - Pág. 2011 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3176

2011

nos autos principais, referente ao vepículo em questão, indicar o Banco Safra como alienante (pág.18), oficie-se ao Banco
credor comunicando-se a penhora sobre os direitos sobre o veículo, requisitando-se cópia do contrato de alienação fiduciária e
planilha de pagamentos/saldo devedor apurado, se houve, ou ainda se já há ação de busca e apreensão ajuizada, informando
os respectivos dados. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via
eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora. Em
caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: IRIS PEREZ DE OLIVEIRA (OAB 426770/SP),
TATIANE PEREIRA DE MORAES (OAB 355430/SP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 0003403-63.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016137-68.2016.8.26.0361) (processo principal 101613768.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mario Roberto Ventura - - Maria de Fatima de Siqueira
Ventura - Benedito Giovanini - Manifeste-se a parte requerente nos termos da decisão retro no prazo de 15 (quinze) dias
úteis, considerando minuta renajud colacionada aos autos. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB
999999/DP), CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP)
Processo 1007448-69.2015.8.26.0361 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria
Helena Rebolla Januzzi - - Edmeia Rebolla Januzzi - Banco do Brasil S/A - Vistos. Págs,436/437: A decisão-alvará de pág.432/433
já constou que o saldo remanescente pertencia ao executado, devendo valer-se da mesma para eventual levantamento. No mais,
aguarde-se o prazo da decisão de págs.432/433, quanto a satisfação do débito, vindo conclusos para extinção, oportunamente.
Intime-se. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), KAUANA SEVERINO RODRIGUES (OAB 416398/SP),
RAISSA LUIZA ANTUNES MONTORO (OAB 347590/SP), DULCINÉIA CAMPOS DA CUNHA (OAB 338853/SP), MAURICIO
MACHADO DE MELLO FILHO (OAB 338924/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Processo 1017480-02.2016.8.26.0361/01">1017480-02.2016.8.26.0361/01 (apensado ao processo 1017480-02.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença
- Seguro - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Manifeste-se a parte requerente nos termos da decisão retro no prazo de
15 (quinze) dias úteis, considerando minuta renajud colacionada aos autos. No mesmo prazo, deverá indicar o CPF do Espólio
de Maria Cândida de Oliveira Braga. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0929/2020
Processo 0007384-03.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1012030-44.2017.8.26.0361) (processo principal 101203044.2017.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Nivaldo S. Gonçalves - Gabriel Angelo
Bittencourt de Araujo Pinto - Vistos. Págs.48/49: Defiro a a pesquisa de bens da parte executada via RENAJUD e por ato
ordinatório dê ciência do resultado à parte exequente. Deverá o(a) exequente, após a realização das pesquisas, promover o
prosseguimento da execução em quinze dias, independentemente de nova intimação deste Juízo. Intime-se. - ADV: NATAN
FLORENCIO SOARES JUNIOR (OAB 265153/SP), JOSE DE JESUS FRANCO (OAB 101194/SP)
Processo 0008614-80.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1001410-65.2020.8.26.0361) (processo principal 100141065.2020.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Fixação - A.M.V. - A.C.M.V. - Vistos. Em virtude da noticiada quitação
da dívida pelo executado (pág. 32), bem como ante a concordância do Dr. Promotor de Justiça (pág. 39), JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, por se tratar de
mero incidente processual. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também,
certidão nesse sentido. Nada mais sendo requerido, proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5 (artigos
53 e 54 das NSCGJ), cadastrando-se o seu objeto se for o caso. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Após, providencie a
baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: LUCAS LEONARDO
QUIRINO RODRIGUES (OAB 392056/SP), JEFFERSON DE OLIVEIRA (OAB 168919/SP)
Processo 0009267-82.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1023367-59.2019.8.26.0361) (processo principal 102336759.2019.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - D.C.M.M. - E.M. - Vistos. Pág.21: Recebo como emenda à
inicial. Regularize-se a serventia o polo ativo da presente. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo
de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se
houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se
o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto
aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º,
inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer
diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no
art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROGER TIAGO RODRIGUES (OAB 374546/SP), SAMUEL DOS
SANTOS OLIVEIRA (OAB 425478/SP), RAFAEL YAMASHITA ALVES DE MELLO (OAB 391370/SP)
Processo 0010788-96.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1008682-47.2019.8.26.0361) (processo principal 100868247.2019.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - J.B.S.S. - - J.L.S.S. - J.P.S.S. - A.S.S. - Fica, a curadora especial nomeada nestes autos, Drª Franciele Pereira da Silva OAB: 436.992/SP (página
95), intimada, pelo D.J.E., para que apresente manifestação no prazo legal. Deverá proceder com o devido “aceite” no Portal
do Advogado Conveniado, a fim de validar o ofício de indicação com o número do RGI - Registro Geral de Indicação juntando,
posteriormente, aos autos. - ADV: FRANCIELE PEREIRA DA SILVA (OAB 436992/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE
SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0013408-18.2018.8.26.0361 (processo principal 0003189-19.2014.8.26.0091) - Cumprimento de sentença - Compra
e Venda - Erasmo Carlos Vieira da Silva - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - - Total Veiculos - Vistos. Na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no
art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do
CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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