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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020 - Página 2724

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TJSP 27/11/2020 - Pág. 2724 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 27/11/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3177

2724

o arrombamento e o reforço policial, se necessários (p. 287). Contudo, anoto que sequer consta, até a presente data, a
informação do cumprimento da ordem de notificação para desocupação voluntária determinada, que deverá ser certificado pelo
Oficial no processo, iniciando-se a partir de então o prazo assinalado. No mais, indefiro o pedido de designação de audiência
de conciliação na atual fase processual, observando-se que as partes poderão compor-se, em querendo, a qualquer tempo.
Não obstante, poderão os executados submeter sua proposta de acordo diretamente à exequente, inclusive por meio de seus
advogados regularmente constituídos no processo e, na hipótese de composição extrajudicial, caberá as partes juntar a minuta
de acordo para homologação pelo juízo. Instrua-se o mandado expedido (p. 277) com cópia da presente decisão. Intime-se. ADV: LAURA SILVA SCAZUFCA STENICO (OAB 310865/SP), RODRIGO NACARATO SCAZUFCA STENICO (OAB 302689/SP),
RENE WINDERSON DOS SANTOS (OAB 283596/SP), JOÃO MARCOS DO AMARAL GENTA MANSANO (OAB 446133/SP)
Processo 0017181-02.2019.8.26.0405 (processo principal 0014253-25.2012.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Robson Paes Santos - Viação Avante Ltda - - Rapido Luxo Campinas Ltda - Primeiramente, para o
cumprimento da decisão Judicial de fl.124, deverá o exequente providenciar uma procuração atualizada para o levantamento de
valores. Sem prejuízo, ciência as partes dos extratos juntados fls.131/142. - ADV: CRISTIANE MACHADO DIAS (OAB 119659/
SP), CARLOS MEROLA (OAB 306403/SP), MARCELO RODRIGUES BARRETO JUNIOR (OAB 213448/SP)
Processo 0022491-57.2017.8.26.0405 (processo principal 1003041-82.2015.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rita de Cassia Bimbi - Bianca Watermann - Ciência aos interessados do ofício juntado
p.263. Providencie o protocolo no processo no prazo de 05 dias. - ADV: CAROLINE CRISTINA CARREIRA MARCIANO ROLIM
(OAB 232960/SP), VERA LUCIA GOMES (OAB 152935/SP), PRISCILLA APARECIDA CARREIRA MARCIANO ZANFIROV (OAB
333666/SP), ARISTEU JOSE MARCIANO (OAB 50958/SP), FRANCINE MARIA CARREIRA MARCIANO DE SOUZA (OAB
187005/SP)
Processo 0023377-90.2016.8.26.0405 (processo principal 0052547-83.2011.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - Adelino Pais Leitão - Neide Poli - - Francisco de Assis Pimentel Oliveira - Vistos. 1- Defiro a penhora
do(s) imóvel(is) indicado(s) a pp. 166/167 (art. 845, § 1º, do C.P.C.). 2- Lavre-se o termo de penhora (artigo 838, do C.P.C.),
ficando, desde já, o(a/s) executado(a/s) nomeado(s) como depositário(s) do bem. 3- Intimem-se o(a/s) executado(a/s) da
penhora na pessoa de seu advogado (art. 841, § 1º, do C.P.C.) - procuração a p. 189, ficando intimado(a/s), inclusive, seu(s)
cônjuge(s), se casado(a/s) for(em) (art. 842, do C.P.C.). 4- Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SANDRO IRINEU DE LIRA (OAB
305901/SP), IVES PÉRSICO DE CAMPOS (OAB 164458/SP), GISLAINE CRISTINA LUCENA DE SOUZA (OAB 166406/SP),
ALINE DE LIMA LOPES (OAB 266203/SP)
Processo 0029454-47.2018.8.26.0405 (processo principal 1015344-60.2017.8.26.0405) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A. - Onerr Brasil Musical Ltda Epp - - Marcello Mendes - - Rita de Cassia Vieira Branco
de Oliveira Mendes - Vistos. P. 179: Ciência às partes. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), BRUNA MENDES (OAB 376551/SP)
Processo 0029469-16.2018.8.26.0405 (processo principal 4026326-24.2013.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - IBE Business Education de São Paulo Ltda. - - FUNDAÇÃO GETULIO VARGAS - LUIS MANUEL
BITTENCOURT DE GOUVEIA - Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do veículo Ford Ranger XL 13D placas JOR-6690,
apresentada pelo executado Luís Manuel Bittencourt de Gouveia, advogado em causa própria, sob a justificativa de que trata-se
de bem impenhorável porquanto único veículo que possui para o exercício da sua profissão de advocacia, indispensável para o
transporte seu e de seus clientes em audiência, diligências e reuniões extrajudiciais onde presta serviços de consultoria. Na
hipótese, não restou suficientemente demonstrada a alegada impenhorabilidade do bem em questão. O art. 833, inciso V do
Código de Processo Civil o dispõe que: São absolutamente impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os
utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; [...] Em que
pese a eventual facilitação do exercício da atividade do agravante com o veículo penhorado, não se trata de máquina a ou
ferramenta essencial ao seu desenvolvimento. Ressalte-se que é possível ao executado se locomover por outros meios para
atuar nos processos em que patrocina, de forma que o veículo constrito não se mostra o imprescindível ao exercício da profissão.
Explico. A menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE,
Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.08.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS,
Rel. Min. Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.05.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá
ser considerado, de per si, como “útil” ou “necessário” ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro
interessado, fazer prova dessa “necessidade” ou “utilidade”. Do contrário, os automóveis passarão à condição de bens
absolutamente impenhoráveis, independentemente de prova, já que, de uma forma ou de outra, sempre serão utilizados para o
deslocamento de pessoas de suas residências até o local de trabalho, ou do trabalho até o local da prestação do serviço” (REsp
n. 1.196.142/RS, Relator a Ministra Eliana Calmon, Relator p/ Acórdão o Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de
2/3/2011). Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.580.767 - SP (2019/0269830-0) DECISÃO - Trata-se de
agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por José Rubens Mazer, com fundamento no art.
105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 147):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pretensão de declaração de impenhorabilidade do
veículo do agravante. INADMISSIBILIDADE: Situação que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 833, inciso V do
CPC. Ausência de prova da necessidade/utilidade do veículo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do apelo
especial, o insurgente alega violação do art. 833, V, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade do veículo, o
qual se afigura indispensável ao exercício da profissão de advogado, na medida em que possibilita o seu deslocamento para
cumprir diversos compromissos, “especialmente porque atua em processos e atende clientes em diversas comarcas. Há que se
considerar, ainda, o fato de o recorrente ser pessoa idosa, o que torna o automóvel ainda mais útil” (e-STJ, fl. 156). Contraarrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi oferecida contraminuta.
Brevemente relatado, decido. Compulsando o teor do acórdão, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a impenhorabilidade
do veículo com base nos seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 148-149): Trata a questão de processo de execução em que foi
penhorado o veículo do executado José Rubens. Em sua impugnação, afirma que o automóvel é necessário ou útil ao
desempenho de suas atividades. Não restou suficientemente demonstrada a alegada impenhorabilidade do bem em questão. O
art. 833, inciso V do Código de Processo Civil o dispõe que: São absolutamente impenhoráveis: (...). V - os livros, as máquinas,
as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do
executado; (...). Em que pese a eventual facilitação do exercício da atividade do agravante com o veículo penhorado, não se
trata de máquina a ou ferramenta essencial ao seu desenvolvimento. Ressalte-se que é possível ao executado se locomover por
outros meios para atuar nos processos em que patrocina nas diversas comarcas do Estado, inclusive pela facilitação de
transporte conferida ao idoso, de forma que o veículo constrito não se mostra o imprescindível ao exercício da profissão. Nesse
sentido: (...). Os precedentes jurisprudenciais acima citados enfrentam questão semelhante a dos autos, razão pela qual ilustram
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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