TJSP 27/11/2020 - Pág. 697 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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o valor excedente, o que afetará suas atividades empresariais. Encontra-se com dificuldades financeiras para manter seu
negócio e na manutenção de suas operações as quais se agravam com o advento da pandemia que assola o país. Presente
a plausibilidade do direito, ante a verossimilhança das razões trazidas à lume nos embargos as quais encontram respaldo nos
depósitos efetivados e encartados aos autos e o prejuízo sofrido pela devedora, comprovado o excesso de execução. Oferta
em caução dois veículos Caminhonete Courier 1.6 e 1.6 Flex, maca Ford, placas DQY4511 e EVR6760, ano de fabricação/
modelo 2005/2006 e 2011/2012, de sua propriedade, avaliados pela Tabela Fipe em R$15.247,00 e R$20.848,00, e os gravames
referentes à alienação fiduciária em favor do Banco Bradesco S.A. já foram liquidados, pendendo, tão-somente, a instituição
financeira proceder à sua exclusão, conforme se pode constatar às fls.33/40, do recurso. Pugna seja atribuído efeito ativo ao
presente recurso e pelo seu provimento para que se atribua efeito suspensivo aos embargos à execução. Deferido em parte o
efeito suspensivo às fls. 46/47 do agravo de instrumento, veio contraminuta às fls. 53/56, por meio da qual a agravada sustentou
que a confissão de dívida foi celebrada em conjunto entre as representantes legais das empresas envolvidas, não havendo
que se falar em cláusula leonina, enriquecimento ilícito ou outros institutos invocados pela agravante, eis que ela própria teria
proposto que em caso de inadimplemento, a dívida retornaria ao valor originário. É o relatório. Antes que o feito fosse levado
a julgamento pelo órgão colegiado, veio notícia de que as partes transigiram na origem, indicando, a agravante, que o recurso
perdera seu objeto (fls. 12/16, do agravo interno, incidente /50000). Dessa forma, ante o acordo celebrado, exsurge a falta
superveniente de interesse recursal, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo
932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto, a apreciação do agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. Neste sentido,
José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa no binômio utilidade + necessidade:
utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de
recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição
da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a
emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários
ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Também para recorrer exige-se interesse, como se
dá na propositura da ação. O que justifica o recurso é o prejuízo, o gravame, a sucumbência que a parte sofreu com a decisão.
O interesse, porém, não se restringe à necessidade do recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também
sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento, por
prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Carlos Correa dos Santos (OAB: 187575/SP) - Sérgio de Oliveira
Júnior (OAB: 195609/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2119039-59.2020.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Sorocaba - Agravante: CONAJ
EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA. - Agravado: SOENVIL SOCIEDADE DE ENGENHARIA CIVIL LTDA. EPP Trata-se de agravo interno interposto em face da r. decisão proferida às fls. 46/47, do agravo de instrumento, que deferiu em parte
efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução do valor equivalente aos dois pagamentos indicados, prosseguindose pela diferença, até exame da questão pela Colenda Turma Julgadora. Aduz o agravante que foram oferecidos em caução
três veículos de sua propriedade, idôneos e suficientes para garantia da execução. Não haveria óbice para a suspensão dos
embargos à execução até o julgamento do mérito do agravo de instrumento. Antes que a admissibilidade do recurso fosse
analisada, veio petição pela recorrente dando notícia de ter celebrado acordo com a agravada, o que teria ocasionado a perda
do objeto do recurso (fls. 12/16). Dispensada a abertura de prazo para contrariedade em prestígio aos princípios da celeridade
e economia processual. É o relatório. Ante o acordo celebrado, exsurge a falta superveniente de interesse recursal, razão pela
qual o recurso não deve ser conhecido, nos termos do quanto disposto no artigo 932, III do NCPC. Fica prejudicada, portanto,
a apreciação do agravo de instrumento, ante a perda de seu objeto. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que:
“A noção de interesse, no processo, repousa no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada,
necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois
fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que
corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe
seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a.
Ed., Forense, 2006). Também para recorrer exige-se interesse, como se dá na propositura da ação. O que justifica o recurso é o
prejuízo, o gravame, a sucumbência que a parte sofreu com a decisão. O interesse, porém, não se restringe à necessidade do
recurso para impedir o prejuízo ou gravame; compreende também sua utilidade para atingir o objetivo visado pelo recorrente.
Diante do exposto, não conheço do agravo interno, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: João Carlos Correa
dos Santos (OAB: 187575/SP) - Sérgio de Oliveira Júnior (OAB: 195609/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2231460-89.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M L S de Queiroz
Construções Eireli - Agravado: Wagner dos Santos - VOTO Nº 23151 Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto
contra r. decisão de fl. 140 da origem, que indeferiu as benesses da justiça gratuita à recorrente, sob o fundamento de que não
juntou o balancete contábil, e realizou investimentos. Entendeu-se que a agravante possui condições de arcar com as custas
do processo. Determinou-se recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Aduz a agravante que foi observado apenas
supostos investimentos realizados para constituição da empresa, não abrindo prazo para que a recorrente pudesse juntar demais
documentos que comprovassem a sua total hipossuficiência, notadamente a ausência de novas contratações dos seus serviços.
Relata que juntou às fls. 145/153 dos autos de origem, documentos que comprovam a ausência de movimentação financeira.
Além disso teria juntado documento contábil declaração ao Simples Nacional, recibo DEFIS, bem como extratos bancários que
comprovariam seu estado de miserabilidade. Em seguida, sobreveio a petição de fl. 42 noticiando a reconsideração da decisão
agravada pelo MM. Juízo de 1º Grau. Assim, tem-se por prejudicado o recurso diante a perda de seu objeto, acarretando a
falta de pressuposto intrínseco, qual seja, interesse recursal. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, por prejudicado,
nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Roberta Sevo Vilche
(OAB: 235172/SP) - ALESSANDRO MATEUS PIMENTEL JUNIOR (OAB: 430989/SP) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2238620-68.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maurício Vieira
de Melo - Agravado: Bruno Marques de Oliveira - Agravada: Brenda Basilio Aguilar Marques de Oliveira - Interessado: Marcelo
de Moraes Melo - Interessado: Lorena Stival Gonçalves - Interessado: Rodrigo Bernadelli Santos - Interessado: Elizabeth
rodrigues de oliveira - Agravado: Mariana Schaper Bernadelli - Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAURÍCIO
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