TJSP 27/11/2020 - Pág. 698 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 27 de novembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XIV - Edição 3177
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VIEIRA DE MELO, que figura como coexecutado em ação de execução de título extrajudicial movida por BRUNO MARQUES DE
OLIVEIRA e BRENDA BASILIO AGUILAR MARQUES DE OLIVEIRA, contra a decisão de fls. 10655/10656 dos autos de origem
(sem cópia no instrumento), a qual manteve a penhora de imóvel mesmo após a alegação de se tratar de bem de família. In
verbis: 1. Fls. 10.575/10.576: Nos termos da decisão de fls. 10.571/10.572, foi concedido prazo para que o executado Maurício
Vieira de Melo comprovasse a destinação dos demais imóveis listados em sua declaração de imposto de renda, ante a alegação
de que o imóvel de matrícula nº 58.747 é bem de família. Em fls. 10.575/10.576 explicou acerca dos dois imóveis rurais
declarados em seu imposto de renda e trouxe aos autos nova declaração entregue ao Fisco em 2020, com relação ao exercício
de 2019. A nova declaração atesta a propriedade de outros três apartamentos, não mencionados pelo executado. Portanto, não
tendo comprovado de que o imóvel de matrícula nº 58.747 é o único imóvel destinado à residência de sua família, o que afasta
a alegação de impenhorabilidade, mantenho a penhora anteriormente deferida. (Grifei). Houve oposição de embargos de
declaração pelo ora agravante (fls. 10692/10702), rejeitados pelo juízo a quo (fls. 10809). In verbis: 1. Conheço os embargos de
declaração de fls. 10.692/10.702 e, no mérito, nego provimento a eles, por não vislumbrar na decisão de fls. 10.655/10.656 os
vícios apontados, seja omissão, contradição ou obscuridade, tratando-se de mero inconformismo do embargante, que deve ser
suscitado por meio do recurso adequado. Sintetizando as 39 (trinta e nove) laudas do recurso, o agravante sustenta a existência
de provas de que reside no imóvel: a) o endereço do imóvel é o que consta no título em execução (contrato de mútuo); b) o
agravante foi citado neste endereço, cuja certidão menciona as suas filhas; c) o endereço fiscal do executado também é o
mesmo do imóvel indicado, conforme demonstram as declarações de renda acostadas nos autos; d) contas de telefone, água,
luz e plano de saúde todos estão no endereço do imóvel penhorado; e) boletos das escolas das filhas do executado consta o
endereço do imóvel; f) declaração do Condomínio Spazio Gran Ville, que atesta que o agravante reside no imóvel. Relaciona os
seus bens (3 imóveis). Diz que os agravados induziram o juízo a quo a erro afirmando que o agravante tem vários imóveis,
utilizando as declarações de imposto de renda dos anos de 2015, 2016 e 2017, para justificar a penhora do bem de família.
Discorre sobre a destinação e afetação de todos eles, especialmente dos demais em relação ao penhorado nestes autos,
recolocando a rigor as manifestações já apresentadas nos autos. Em suma, alega a iminente possibilidade de perda da
propriedade de um deles, que está temporariamente alugado, sendo que ambos foram dados em garantia (hipoteca). Cita a
existência de ações de execução contra o agravante, devendo os imóveis responder pelas dívidas assumidas. Aduz que só
possui três imóveis e fatalmente disponível para penhora restará aquele em que reside com a sua família. Nessa lente, afirma
que de fato realmente tem apenas o imóvel ora penhorado, sendo que os demais imóveis que são (02) dois: 01 apartamento e
01 uma pequena propriedade rural, está na iminência de perde-los, havendo incontestável conjunto probatório nos autos
comprovando que o agravante e sua família residem no imóvel penhorado. Impugna especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Aduz ser cristalino na declaração de renda de 2020 que o agravante tem apenas 03 (três) imóveis, 02 (dois)
apartamentos e 50 % de 01 (um) imóvel rural. É importante e salutar ressaltar que o 2º e 3º imóveis além de estarem hipotecados
também foram indicados a penhora em uma Reclamação Trabalhista que está na fase de cumprimento de sentença cujo valor
perseguido pela mesma é de R$ 443.277,16 (quatrocentos e quarenta e três mil, duzentos e setenta e sete reais e dezesseis
centavos) (fls. 10774/10775). O agravante não detém 02 (dois) imóveis rurais e a sua declaração de renda de 2020 não atesta
que ele tem 03 (três) apartamentos. Pode ter ocorrido uma confusão da nobre magistrada de 1º grau em relação ao imóvel
localizado na Rua T-29, Qd. 47, Lote 6/8, Setor Bueno, Edifício Portal do Ipê, Apto - 1801, Setor Bueno, Goiânia-GO, pois o
mesmo tem 03 (três) box de garagens e estão registrados em matrículas distintas do imóvel, mas também estão hipotecadas e
indisponíveis. Argumenta que se houvesse outros imóveis (apartamentos), os agravados já teriam indicado à penhora. Reitera
que os demais imóveis (dois), não são utilizados como residência e estão ambos na iminência de serem retirados do patrimônio
do agravante. Em consequência, alega que a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. Noutro giro, sustenta a
falta de interesse processual, uma vez que os agravados anuíram ao plano de recuperação judicial e pagamento integral da
dívida de forma parcelada, logo estão recebendo o seu crédito integralmente e de forma corrigida. Com efeito, alega ainda
excesso de execução e invoca o princípio na menor onerosidade da execução ou gravosidade ao executado. Pediu a concessão
de efeito suspensivo para que a penhora do imóvel discutido neste recurso fique obstada até o julgamento final colegiado, que
deverá declarar a impenhorabilidade do imóvel registrado na Matrícula nº 58.747. Diante do risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação e da possibilidade de provimento, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, evitando, assim, a prática de
atos que possam ser invalidados e preservando a eficácia e utilidade da decisão da Turma Julgadora. O juízo de primeiro grau
informou que interposto agravo de instrumento, foi proferida decisão reconsiderando o pedido (fls. 51/52). Ilustra-se: Reconsidero
a decisão que deferiu a penhora do imóvel de matrícula n º. 58747, registrado no 4 º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia
e afastou o reconhecimento da impenhorabilidade. Apesar de o executado Maurício ser proprietário de outros bens imóveis, é
fato que restou caracterizada a residência familiar no imóvel referido, localizado na Av Engenheiro Eurico Viana, 30, Edifício
Spazio Gran Ville, apt. 1201, Alto da Glória, Goiânia. O mandado de citação desta execução foi cumprido no endereço do imóvel
(fls. 169/214); o endereço fiscal do executado também indica o referido imóvel (declarações fiscais de fls. 10577/10595), contas
de telefone, água, luz, plano de saúde e boletos de escola das filhas são endereçadas ao imóvel em questão (fls. 800, 801, 808,
789 e 792). Os demais imóveis de sua propriedade não são utilizados para fins de residência do núcleo familiar e estão
comprometidos em outras execuções. Assim, considerando o princípio da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental
à moradia, reconsidero o entendimento lançado para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob n º. 58747,
perante o 4 º Cartório de Registro de Imóveis de Goiânia, por se tratar de bem de família. Levante-se a penhora. . É o relatório.
A análise do recurso encontra-se prejudicada porquanto o juízo a quo se retratou e proferiu nova decisão reconhecendo a
impenhorabilidade do imóvel, provocando, assim, a perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, com fulcro no
art. 932, inciso III, do CPC, deixo de conhecer do recurso. São Paulo, 25 de novembro de 2020. RAMON MATEO JÚNIOR
Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Ary Carvalho Netto (OAB: 21957/GO) - Frederico Ferreira (OAB: 107016/
RJ) - Philip Fletcher Chagas (OAB: 122020/RJ) - Guilherme Pizzotti Mendes Coletto dos Santos (OAB: 375475/SP) - Juliana
Aparecida Bastos Aranha Fernandes (OAB: 42977/GO) - Rodrigo Dantas Gama (OAB: 141413/SP) - Margareth de Freitas Silva
(OAB: 21362/GO) - Vanderley Abrão Rodrigues de Oliveira (OAB: 8064/GO) - Páteo do Colégio - Salas 211/213
Nº 2261380-11.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Issacar Centro
Automotivo - Agravado: Pano Cap do Brasil Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto
em face da r. decisão proferida às fls. 107 dos autos de origem que, dentre outros comandos, deixou de reconsiderar, quanto à
decisão de fls. 38/39, questão relativa à responsabilidade pessoal e solidária da executada Eliane pela obrigação contraída pela
sociedade Eliane Aparecida dos Santos Centro Automotivo. Inconformada, aduz a agravante que não caberia a desconsideração
da personalidade jurídica por não esgotados os meios de busca de possíveis bens em nome da executada. Também não teria
sido comprovada a ausência de patrimônio, encerramento irregular ou qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º