TJSP 01/12/2020 - Pág. 1472 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
1472
Processo 0013497-33.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - FRANCISCO
JOCELIO DE HOLANDA - EDMILSON GONÇALVES DE SOUSA - Ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 dias,
informarem sobre o cumprimento do acordo, esclarecendo que o silêncio implicará na satisfação da obrigação. - ADV: JOSE
BENEDITO DOS SANTOS (OAB 112451/SP), AUGUSTO CESAR ROCHA (OAB 137335/SP)
Processo 0013687-93.2019.8.26.0320 (processo principal 1004463-17.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Rodrigo Borgo - BRS Limeira Atendimento Movel de Urgencia e Emergencia Ltda - - BRS
Emergências Médicas Ltda - O exequente busca o cumprimento do acordo entabulado com o executado. Saliento que sequer
a primeira parcela foi honrada. Aduz o devedor que o bem é essencial para a sua atividade, todavia não se desconhece que
possui, além do bem ofertado para a penhora, outros sete semelhantes. De fato, a privação do veículo enquanto estiver em
poder do credor vai causar prejuízo ao executado, todavia o não cumprimento do acordo também esta causando danos ao
credor. O executado diz que não se furta às obrigações, todavia sequer apresenta o veículo para ser lavrado o competente
termo de penhora e avaliação. O artigo 840, § 2º, inciso II dispõe que os bens móveis ficarão, preferencialmente, em poder do
exequente. Tal disposição tem por fim agilizar o procedimento de expropriação de bens e, principalmente, incentivar o devedor
a cumprir sua obrigação. Posto isto, em complemento ao decidido nas páginas 737/738, determino que o representante legal
da executada apresente o veículo placas FCU0053, no prazo de três dias, para a efetivação por Oficial de Justiça, da penhora,
avaliação, remoção e depósito do referido bem. Publique-se a presente e expeça-se mandado de intimação, penhora e remoção,
frisando que a não apresentação será configurado ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa de vinte por
cento sobre o valor devido. Intime-se. - ADV: ALEX FARIA PFAIFER (OAB 212693/SP), NELSON ANTONIO OLIVEIRA BORZI
(OAB 76280/SP), JOSE EDUARDO GIBELLO PASTORE (OAB 101855/SP)
Processo 0016254-97.2019.8.26.0320 (processo principal 0003002-27.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Seguro - LIBERTY SEGUROS S.A. - Intimada para efetuar o pagamento da franquia, como determinado à fl. 11, bem como
para manifestar-se acerca da petição de fl. 17, a exequente quedou-se inerte, estando os autos sem movimentação há mais de
30 dias (fl. 20). Diante disso, julgo EXTINTO o presente incidente de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 485,
inciso III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Indevidas custas e honorários. - ADV: ELLEN CRISTINA
GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP)
Processo 0019027-18.2019.8.26.0320 (processo principal 0013195-38.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastiana Maria de Oliveira - Rodrigo Luiz de Mira e outro - Em vista do pagamento
do débito anunciado pelos executados, determino o levantamento da extinção do feito decretada a fl. 31, anotando-se. Intimese a exequente para no prazo de 10 dias se manifestar a respeito da petição e documento de fls. 42/847. A inércia acarretará
no reconhecimento da quitação do debito e consequente extinção do feito pela satisfação do débito. - ADV: SILVANA MAYANE
ELIAS ALVES DA SILVA (OAB 322572/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
Processo 0019642-08.2019.8.26.0320 (processo principal 1007663-32.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Penteado & Penteado Escola de Idiomas Ltda-ME - Ciência à exequente acerca da
elaboração do MLE de fls. 47, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada,
após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 0019904-55.2019.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Maisa Elaine da
Silva Pires - VIVO Telefonica Brasil S/A - Diante do pagamento voluntário do débito efetuado pela requerida à fl. 180, bem como
da concordância manifestada à fl. 185, considero satisfeita a obrigação de pagar fixada na condenação. Expeça-se Mandado
de Levantamento Eletrônico do depósito de fl. 180, em favor da autora, observando-se o formulário de fl. 186. Após, nada mais
havendo, arquivem-se os autos. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), TACIO GODOY FELDNER (OAB
102176/MG), DAVID FERNANDES PEREIRA (OAB 150381/MG), KENIA CRISTINA BARCELOS SANTOS (OAB 383445/SP)
Processo 0020267-42.2019.8.26.0320 (processo principal 1004644-23.2016.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Valdecir Antonio Mendes - Banco Panamericano S/A - Ciência ao exequente acerca
da elaboração do MLE de fls. 491/492, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária
informada, após o prazo de 10 dias da presente elaboração. - ADV: RICARDO LUIS ARAUJO CERA (OAB 142920/SP), PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1000022-56.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Neider Caram - Aurita Indústria e Comércio de Folheados Eireli - Epp - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado
pelas partes às fls. 40/46. Em consequência, julgo EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito, com fundamento no
artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Transitada esta em julgado e noticiado pelas partes o integral cumprimento do acordo
em até 05 dias subsequentes à data final acordada, sob pena de reconhecimento tácito, arquivem-se os autos. Indevidas custas
e honorários. - ADV: HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP), REGINALDO JOSÉ DA COSTA (OAB 264367/SP)
Processo 1001038-45.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Elisabeth Aparecida da
Silva - Fica a autora intimada a manifestar-se sobre o Mandado devolvido com a informação de que a ré mudou-se (fls. 25).
Prazo: 05 dias. - ADV: ELISABETH APARECIDA DA SILVA (OAB 96821/SP)
Processo 1001258-43.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Gabriela Daloia Gullo Ciência ao autor de que foi expedido mandado de levantamento eletrônico, devendo acompanhar o crédito na conta informada
- ADV: HUMBERTO LENCIONI GULLO JUNIOR (OAB 130966/SP)
Processo 1001470-64.2020.8.26.0320 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Paulo Fernando Bianchi
- Juvenil de Oliveira Nunes - Concedo ao executado os benefício da assistência judiciária gratuita, anotando-se. Sem prejuízo,
por tempestivo, recebo o recurso inominado de fls. 97/105 oposto pelo(a)(s) executado embargante, independentemente do
recolhimento das custas do preparo, no duplo efeito. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio
Recursal com as nossas homenagens. - ADV: KELLY PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA (OAB 413998/SP), LUCIANA COSTA SILVA
(OAB 443601/SP)
Processo 1002121-96.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - David Giuseppe Dibbern Alessandro Pedro de Alcantara - Para homologação do acordo noticiado as fls. 33/35, é indispensável que a minuta seja firmada
pelos procuradores do autor. - ADV: GEORGE SERGIO PEDRO DA SILVA (OAB 265660/SP), HEITOR FIGUEIREDO DINIZ
(OAB 324586/SP), CAMILA LARISSA DE SOUZA APOLINÁRIO (OAB 357117/SP)
Processo 1002685-75.2020.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Anagé Comércio de Auto
Peças Ltda - Epp - Tendo em vista que foram realizadas diligências em três endereços distintos informados nos autos visando
a citação do requerido, todas sem sucesso, e que a realização de novas nesse sentido é incompatível com o princípio da
celeridade que norteia o sistema dos Juizados Especiais, vez que não pode este juízo ser utilizado como meio de confirmação
de endereços, principalmente quando compete à autora fornecer, desde o início, o endereço correto e atualizado da parte
contrária, julgo EXTINTA a presente ação sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, c.c. o art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º