Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 1624

  1. Página inicial  > 
« 1624 »
TJSP 01/12/2020 - Pág. 1624 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

1624

meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Vilmar Francisco Silva Melo - Paciente: Claudenir de Oliveira Ribeiro - Habeas Corpus nº: 2281887-90.2020.8.26.0000
Comarca:Presidente Prudente/DEECRIM UR5 Juízo de Origem Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec
Impetrante:Vilmar Francisco Silva Melo Paciente:Claudenir de Oliveira Ribeiro Vistos. O advogado Vilmar Francisco Silva
Melo impetra o presente habeas corpus com pedido de liminar, alegando que CLAUDENIR DE OLIVEIRA RIBEIRO sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE nos
autos registrados sob nº 0005350-67.2018.8.26.0509. Insurge-se o impetrante contra a demora no julgamento do pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do paciente, situação que lhe impõe inegável constrangimento ilegal, pois
lhe impõe maior tempo de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele a que faz jus. Postula a concessão
da ordem, para que o paciente seja promovido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que seja determinado o imediato
julgamento de sua pretensão. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos
em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se,
solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações
prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de
2020 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Vilmar Francisco
Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar
Nº 2281887-90.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Vilmar Francisco Silva Melo - Paciente: Claudenir de Oliveira Ribeiro - Habeas Corpus nº: 2281887-90.2020.8.26.0000
Comarca:Presidente Prudente/DEECRIM UR5 Juízo de Origem Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec
Impetrante:Vilmar Francisco Silva Melo Paciente:Claudenir de Oliveira Ribeiro Vistos. O advogado Vilmar Francisco Silva
Melo impetra o presente habeas corpus com pedido de liminar, alegando que CLAUDENIR DE OLIVEIRA RIBEIRO sofre
constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz da Vara das Execuções Criminais da Comarca de PRESIDENTE PRUDENTE nos
autos registrados sob nº 0005350-67.2018.8.26.0509. Insurge-se o impetrante contra a demora no julgamento do pedido de
progressão ao regime semiaberto formulado em favor do paciente, situação que lhe impõe inegável constrangimento ilegal, pois
lhe impõe maior tempo de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que aquele a que faz jus. Postula a concessão
da ordem, para que o paciente seja promovido ao regime semiaberto ou, subsidiariamente, que seja determinado o imediato
julgamento de sua pretensão. Indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos
em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se,
solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações
prestadas e demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 30 de novembro de
2020 MARIA TEREZA DO AMARAL Desembargadora Relatora - Magistrado(a) Maria Tereza do Amaral - Advs: Vilmar Francisco
Silva Melo (OAB: 262172/SP) - 10º Andar
Nº 2281967-54.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante:
Lilian Claúdia Jorge - Paciente: Robson Fernando dos Santos - Vistos. Lilian Cláudia Jorge, Advogada inscrita na OAB/SP sob
nº 190.256, impetra este Habeas Corpus, com pedido liminar, em favor de Robson Fernando dos Santos, apontando como
autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª
RAJ/DEECRIM UR5, Comarca de Presidente Prudente, alegando, em síntese, que o Paciente está sofrendo constrangimento
ilegal, em razão da decisão que homologou a falta disciplinar de natureza grave, carente de fundamentação. Aduz que o
Paciente manifestou desejo de recorrer da decisão, todavia, o Defensor deixou transcorrer o prazo. Acrescenta que o Paciente
não praticou a falta disciplinar, pois não obteve a posse dos apetrechos enviados por sedex à unidade prisional e não tinha
conhecimento ou solicitado que sua companheira os enviasse. Assim, requer a concessão da liminar, para que seja anulada
a falta disciplinar de natureza grave, e, ao final, concedida a ordem de Habeas Corpus e convalidada a liminar, para sanar
o constrangimento ilegal que sofre (fls. 01/09). A análise sumária da impetração não autoriza concluir pelo preenchimento
dos requisitos para concessão da medida liminar, pois não há como saber a real situação processual do Paciente, sendo
indispensáveis informações da autoridade judiciária apontada como coatora para o exame da pretensão. A medida liminar em
Habeas Corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de plano, pelo exame sumário da inicial,
o que não ocorre no presente caso, impossibilitando a análise cuidadosa dos fatos e documentos para identificar o periculum
in mora e o fumus boni juris, que por ora não vislumbro. Consequentemente, indefiro a liminar. Requisitem-se informações da
autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, remetendo-se, em seguida, os autos à Douta Procuradoria Geral de
Justiça. Após, conclusos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Lilian Claúdia Jorge (OAB: 190256/SP) - 10º
Andar
DESPACHO
Nº 2269224-12.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Robinson Medeiros - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar,
impetrado pela i. Defensora Pública Dra. Marlise Costa Girardeli a favor de ROBINSON MEDEIROS, sob a alegação de que
ele estaria sofrendo coação ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, consistente na
conversão de sua prisão em flagrante em preventiva nos autos da Ação Penal nº 1502825-47.2020.8.26.0548, ante a prática
de crime de furto simples. Alega a i. Defensora Pública que: (1) não estão presentes os requisitos do art. 312 do Cód. de Proc.
Penal; (2) a decisão judicial que decretou a ordem prisional não foi adequadamente fundamentada pela d. Autoridade Judicial
apontada como coatora; (3) o paciente é primário, sem antecedentes desabonadores, sendo que o crime a ele imputado pelo
Ministério Público teria sido praticado sem violência ou grave ameaça; e, ainda (4), que a manutenção da sua prisão preventiva
agrava os riscos de contaminação pelo coronavírus. Com base nesses argumentos, a i. Impetrante postula liminarmente a
concessão da ordem a fim de que esta Corte revogue a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, que a substitua por
medidas cautelares previstas no artigo 319 do Cód. de Proc. Penal. É o relatório. ROBINSON foi denunciado por violação ao
artigo 155, caput, do Código Penal. Descreve o Ministério Público na denúncia reproduzida fls. 89/91: Consta do incluso inquérito
policial iniciado por auto de prisão em flagrante que, no dia 09 de novembro de 2020, por volta das 02h30min, na Rua Carlos
Piacentini, altura do nº 94, Bom Sucesso, nesta cidade e comarca de Campinas, ROBINSON MEDEIROS, qualificado às fls. 20,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo