TJSP 01/12/2020 - Pág. 1804 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
1804
do Nascimento - Itaú Consignado S.a. - - Lewe Cobranças e Informações Ltda Me - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a tutela concedida e : A) declarar a inexistência dos débitos oriundo do contrato
de empréstimo consignado número 593485669, no valor de R$1.87,89, para ser pago em 72 parcelas de R$29,32 B) condenar,
solidariamente, os requerido Banco Itaú Consignados S/A e Lewe Intermediações de Negócios EIRELLI a devolverem em
dobro os valores descontados indevidamente no benefício do autor José João do Nascimento referentes ao contrato número
593485669, até a cessação dos descontos, com correção monetária desde os descontos e juros de mora de 1% ao mês desde
a citação; C) condenar, ainda, os requeridos, solidariamente, ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de
danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um
por cento) ao mês desde a citação. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois comprovada a impossibilidade de arcar com as
custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O
preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da
Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição
do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do
FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95,
o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: EDUARDO
CHALFIN (OAB 241287/SP), FABIO BUSNARDI FERNANDES (OAB 356676/SP)
Processo 1001225-69.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Geovana
Innocêncio da Costa Rinaldi - Cacau Comercio Eletrônico Ltda (Cacau Show) - Pelo o exposto, JULGOIMPROCEDENTEa
ação, com apreciação de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita, pois
comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Não há condenação em custas e honorários, nesta fase,
nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob
pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do
recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo
5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de
porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O
porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP),
MURILO DE SOUZA ARRAIS (OAB 373878/SP)
Processo 1001283-72.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Antonio
Maria Isac - Anhanguera Educacional Ltda. Universidade Anhanguera - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a ação para condenar a ré ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S.A, a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) a título de danos morais, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença e acrescida
de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da
Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será
efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno.
Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno
não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do
preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º
do Código de Processo Civil. P. I - ADV: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP), FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
(OAB 428935/SP)
Processo 1001306-18.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Geisy Caroline Mascagni
- - Thiago Pereira dos Santos - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a
ação para condenar a requerida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais),
a título de danos morais, para cada um dos autores, importância esta que deverá ser corrigida a partir da presente sentença
e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Indefiro os benefícios da justiça gratuita, pois
não comprovada a impossibilidade de arcarem com as custas processuais. Sem condenação em sucumbência nesta instância
(art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de
deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e
deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP
para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de
remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte
de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao
recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB
98709/SP), GUILHERME VITORIANO DE GODOY (OAB 355135/SP)
Processo 1001433-53.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Maria Aparecida Caetano Denilson Donizete da Costa - Tendo em vista a pesquisa realizada, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Int. - ADV:
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1001452-59.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Marilia
Cavichiole - Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.a - - LOJAS RENNER S.A. - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para declarar inexistentes os débitos referentes às compras feitas nos estabelecimentos Santana Parque
Shopping e no Shopping Metro Tucuruvi, ambas no dia 28/01/2020, lançados no cartão de crédito Renner da autora e condenar
as requeridas, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, importância
esta que deverá ser corrigida a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Concedo a antecipação de tutela pleiteada para determinar a exclusão da inscrição feita no nome da autora (fls. 13), nos órgãos
de restrição de crédito, providenciando-se o necessário para tanto. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55
da Lei n. 9.099/95). P. I - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LEANDRO LUIZ NOGUEIRA (OAB 275175/SP)
Processo 1001681-19.2020.8.26.0347 (apensado ao processo 1003996-93.2015.8.26.0347) - Embargos de Terceiro Cível Tutela de Urgência - Fabiana Cristina Barbosa de Andrade - Antônio Sérgio Mistro Epp - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º