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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 1805

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TJSP 01/12/2020 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

1805

a ação, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, prossiga-se nos autos de
Execução nº 1003996-93.2015. Sem condenação em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do
FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP
da data de interposição do recurso, e o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos
digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do
artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil.
P. I - ADV: PAULO ROGERIO SILVA (OAB 147139/SP), ALESSANDRA FERREIRA SILVA (OAB 279885/SP), JOAO CARLOS
MANAIA (OAB 90881/SP)
Processo 1001697-70.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos
Eduardo Cioffi Franzini - Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a ação para condenar a requerida Unimed de Araraquara a pagar ao requerente Carlos Eduardo Cioffi Franzini
a quantia de R$4.275,00 (quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais) a título de danos materiais, devidamente atualizada
desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Sem condenação
em sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no Sistema dos Juizados
Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes
à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/03,
sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sem prejuízo
do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e o valor
atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na
hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será
considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: LUCAS ROSSI RAMOS (OAB
406048/SP), SILVIO LUIZ MACIEL (OAB 252379/SP), CARLOS EDUARDO CIOFFI FRANZINI (OAB 208858/SP), ISADORA
AZEVEDO CATTANI (OAB 424957/SP)
Processo 1001775-64.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Comercial Auto Pecas 2 Irmaos
e Oficina Mecanica Kilao Ltda Me - Marcio Rogelio Trindade - Ciência à parte exequente no tocante ao resultado da pesquisa
Renajud (fls. 53/55). - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA FORTUNATO MORAES (OAB 212795/
SP)
Processo 1002053-65.2020.8.26.0347 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - Vander Eduardo de Sousa - - Valson
Hernani de Souza - - Vilma Elaine de Sousa Seravo - - Valmir Henrique de Sousa - Sebastião Gabriel de Sousa - Diante do
exposto, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e
honorários nessa fase processual P.I. - ADV: FABIO APARECIDO ALBERTO (OAB 274052/SP)
Processo 1002096-07.2017.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Multicar Serviços e Peças Ltda
- Me - Ananete Viana Freire - Vistos. Reitere-se o ofício de fls. 159, devendo constar no corpo do novo ofício que trata-se de
reiteração. Após expedido, o exequente providenciará o devido encaminhamento a seu destino, comprovando-se nos autos em
dez dias. Int. - ADV: DOUGLAS ONOFRE FERREIRA DE CASTRO (OAB 236342/SP)
Processo 1002141-74.2018.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Edilson Junior da Silva Me - Magnon
Max Portolani - Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os embargos apresentados, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código
de Processo Civil, para declarar a nulidade da citação de fls.109, e, dando o réu por citado, deferir prazo de 03 dias para
pagamento do débito. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização
do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno
direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposição
ao executado de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedação à oposição de embargos.
Expeça-se mandado de levantamento da quantia penhorada em favor do executado, apresentando-se formulário. Indefiro os
benefícios da justiça gratuita ao executado, pois não restou comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Isento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Enunciado 39 do FOJESP: O preparo no
Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e
oito horas seguintes à interposição do recurso e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º
da Lei 11.608/03, sendo no mínimo 5 UFESP para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95,
sem prejuízo do recolhimento de porte de remessa e retorno. Serão observadas a UFESP da data de interposição do recurso, e
o valor atualizado da causa. O porte de remessa e retorno não é devido nos processos digitais. Enunciado 40 do FOJESP 40. Na
hipótese de não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será
considerado deserto, sendo inaplicável o artigo 1007, § 2º do Código de Processo Civil. P. I - ADV: ROBERTO EDSON IGNACIO
(OAB 309508/SP), EDINEIA SIMONI MATURO (OAB 348003/SP)
Processo 1002171-41.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Antonio
Carlos Ferreira de Barros - Antonio Carlos Guilherme - Intime-se a parte requerente para que, em cinco dias, dê regular
andamentonofeito, por intermédio de seu advogado(a), sob pena de extinção e arquivamento. Int. - ADV: JAQUELINE MARQUES
VIEIRA DE GÓES (OAB 338328/SP), ISA MARIA MARQUES VIEIRA (OAB 405378/SP)
Processo 1002219-97.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Adriana Mara Estracanholli
Machucatti - Lucinéia Domingues Zanon - Tendo em vista o trânsito em julgado, diga o autor, protocolando petição intermediária
sob a denominação de cumprimento de sentença, se o caso. - ADV: EDESIO RAMOS DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 374420/SP)
Processo 1002234-66.2020.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Nutri Suco Industria e Comercio
Ltda - K.s Gouvea e Gouvea Ltda Epp - Verifico que a ação foi proposta por pessoa jurídica, constituída como Sociedade
Empresária Limitada, não havendo qualquer anotação acerca do enquadramento como ME ou EPP, conforme documentos
apresentados. Estabelece o art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, a legitimidade ativa das pessoas jurídicas no âmbito dos juizados
apenas às microempresas, empresas de pequeno porte e organizações de sociedade civil de interesse público. Por esse motivo,
julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 51, IV, c.c art. 8º, § 1º da Lei 9.099/95 e art. 485, I, do CPC. Oportunamente,
arquivem-se os autos. - ADV: RENATA ALVARES MORIS (OAB 317225/SP)
Processo 1002474-55.2020.8.26.0347 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Rodrigo Fernando
Manzi - Ana Lucia Fernandes Marcelo Eireli(adriano Decks) - - Adriano Elias de Paula Rodrigues - Tendo em vista o trânsito em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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