TJSP 01/12/2020 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2010
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/17 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria de Fátima
Pereira de Souza - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos
inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/18 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Emília
Lima Correia Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os
requisitos inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/20 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Ondina
Figueiredo Pereira de Oliveira Martins - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente
preenche os requisitos inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB
230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/21 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Maria Rosa
de Oliveira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos
inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/23 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Marta Castelli
de Paula - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos
inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/24 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Selma Resende
da Cruz e Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos
inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/25 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Sonia Maria
Maciel Castelani - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos
inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/27 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Joana Maria
Pedrassi da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS, Verifique a serventia se o presente preenche os requisitos
inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000327-34.2020.8.26.0360/28 - Requisição de Pequeno Valor - Adicional por Tempo de Serviço - Rosangela
de Fátima Fuschilo Faria - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos, Certifique a serventia se o presente preenche os
requisitos inerentes ao prosseguimento. Após, tornem. Int.. - ADV: ANDRÉ BRAGA BERTOLETI CARRIEIRO (OAB 230894/SP)
Processo 0000487-64.2017.8.26.0360 (processo principal 0004539-45.2013.8.26.0360) - Cumprimento de sentença - Rural
(Art. 48/51) - Wilson Cesar - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOTA DE CARTÓRIO Ciência às partes
da mensagem eletrônica de fls. 179/180. - ADV: ANDRE LUIS GRILONI (OAB 328510/SP), FERNANDO APARECIDO BALDAN
(OAB 58417/SP)
Processo 0001109-46.2017.8.26.0360/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Marcos Antônio Neto
- PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - VISTOS, Cumpra a serventia o já determinado na parte final de pp 34/35, ou
seja, pesquisa junto ao Sisbajud. Int.. - ADV: JULIUS EDISON FERREIRA LOPES (OAB 208591/SP), EDUARDO PAULINO DE
ARAUJO (OAB 276024/SP)
Processo 1000080-07.2018.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Roberto Leopoldo
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rodrigo Alexndre Rossi Falconi - Assim sendo, face ao exposto e por
tudo mais que consta dos autos, declaro extinto este feito, agora em fase de execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se estes autos. P. I. e C. ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Processo 1000957-78.2017.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Urbana (Art. 48/51) - Ofélia Maria Donato Madeira
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VISTOS, Sobre a petição e cálculos retro juntados, vista ao institutorequerido. Int.. - ADV: GUSTAVO CESINI DE SALLES (OAB 295863/SP)
Processo 1001563-72.2018.8.26.0360 - Tutela Cautelar Antecedente - Tratamento Médico-Hospitalar - Irene de Fatima Paula
da Silva Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MOCOCA - - Marcos Silva Santos - VISTOS, Dê-se ciência do expediente retro
juntado às partes e Ministério Público. No mais, reporto-me aos termos da sentença proferida às pp 274/277, verificando-se o
trânsito em julgado. Int.. - ADV: VICTOR COELHO DIAS (OAB 276465/SP), JAMIL JESUS DE LIMA (OAB 161006/SP), KATIA
SAKAE HIGASHI PASSOTTI (OAB 119391/SP)
Processo 1001645-69.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Aparecida Pinto
Simão - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Rodrigo Alexandre Rossi Falconi - VISTOS, Sobre o contido na
petição retro, dê-se vista dos autos ao instituto-requerido. Int.. - ADV: RENATA FIRMINO ARANTES (OAB 348942/SP)
Processo 1003299-91.2019.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - João Ferreira
de Oliveira - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Marco Antonio Minto - Vistos. Ciente do teor da decisão
proferida pelo E. TRF-3 no tocante à gratuidade da justiça ao requerente (pp. 386/92). Sendo assim, intime-se o experto antes
nomeado para dizer se aceita realizar seus trabalhos mediante a remuneração paga pela Justiça Federal, advertindo-o de que,
aceito o encargo, deverá designar dia e horário para a perícia, comunicando ao Juízo. Com a comunicação, dê-se ciência às
partes para que, o desejando, dela participem. Gize-se que, conquanto o benefício da Assistência Judiciária abranja também a
perícia, deverá o autor, independentemente do pagamento dos honorários do experto pela Justiça Federal, suportar os gastos
para a realização do trabalho técnico, pois não é justo que o Perito tenha de arcar, do seu próprio bolso, com despesas a que
não são de sua responsabilidade. De fato, em face da pertinência, utilidade e necessidade da prova pericial, deve o requerente
arcar, ao menos, com o pagamento das despesas de deslocamento e outros gastos, ficando isentado apenas dos honorários
do “expert”, não cabendo carreá-las para o próprio perito, não estando o judiciário aparelhado para assumir a responsabilidade
pelo ressarcimento. Egrégio Tribunal de Justiça bandeirante, por V. Acórdão unânime da sua 4ª. Câm. de 30.3.1.995, proferido
no agravo de instrumento n. 245.382-1/3-Capital, em que foi Relator o Des. Cunha Cintra, assim se pronunciou: “A assistência
judiciária abrange os atos a serem praticados por órgãos públicos inclusive prova pericial em que pese a impossibilidade de
obrigar o particular a prestar serviços sem remuneração e adiantar despesas”. Extrai-se ainda desse V. Acórdão: “De outro lado,
se a assistência judiciária é aquela determinada pelo Estado (art. . LXXIV e art. 3°. da Lei 1.060/50), não se incluem entre os
despesas isentadas os gastos do perito com a realização do trabalho. O perito pode obter certidão para executar posteriormente
o Estado, pode, também, aguardar o resultado da demanda para cobrar os honorários da parte vencida, se esta não for também
beneficiária da assistência judiciária, mas parece insensato e ilógico que se lhe obrigue a tirar de seu bolso pecúnia para, em
benefício de um necessitado, pagar transporte, alugar ou utilizar material de medições, filmes, fotografias, serviços de terceiros,
etc.” Em suma, o benefício da Assistência Judiciária compreende isenção da remuneração do perito, não das despesas pessoais
ou materiais com a realização da perícia a ser realizada por particular, não estando o Estado aparelhado a prestar assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º