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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020 - Página 2013

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TJSP 01/12/2020 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 01/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XIV - Edição 3179

2013

Processo 0082173-89.2007.8.26.0114 (processo principal 0013324-75.2001.8.26.0114) (114.01.2001.013324/1) Impugnação (Inativa) - Wilma Sauá Xavier - Newton Cesar de Araujo Franco - VISTOS. Intime-se a advogada de Wilma Sauá
Xavier, quem seja, Dra. Elaine Cristina Robim Feitosa (OAB/SP 190.919), diante do informado (fls. 108), para que traga aos
autos, em 15 (quinze) dias, cópia da certidão de óbito de sua cliente. - ADV: UILSON FRANCO (OAB 77374/SP), ELAINE
CRISTINA ROBIM FEITOSA (OAB 190919/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO RENATA MANZINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LEONARDO SOBREIRA VICENTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1798/2020
Processo 0005012-80.2019.8.26.0114 (processo principal 0038059-89.2012.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Ato /
Negócio Jurídico - R.L.O.S. - F.M.N. - Indefiro o pedido de conexão processual, pois a execução mencionada é fundada em título
judicial diverso (art. 55, § 2º, II). Manifeste-se em termos de prosseguimento, em 15 dias. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo provisório (cód. 61614). Int. - ADV: JOSE ACURCIO CAVALEIRO DE MACÊDO (OAB 63638/SP), FLAMINIO MAURICIO
NETO (OAB 55119/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP)
Processo 0030470-70.2017.8.26.0114 (processo principal 0059201-86.2011.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Espécies de Contratos - I.P.E.P.I. - V.A.C.B. - Fls. 109/110: Indefiro os pedidos de aplicação de medidas indutivas. O inciso
IV do art. 139 do CPC colocou à disposição dos juízes um arsenal amplo de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou
sub-rogatórias para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, inclusive no caso de prestações pecuniárias. As medidas,
entretanto, devem ser aplicadas tão somente naqueles casos em que, sendo possível o cumprimento da medida, o obrigado
disto se esquiva. Podem ser utilizadas, por exemplo, nos casos em que o culpado por acidente de trânsito transfere seus bens
para o nome de terceiros durante o processo judicial, de modo a inadimplir prestações alimentícias àquele que feriu. Este tipo
hipotético de devedor, embora nada tenha em seu nome, continua viajando para destinos idílicos, dirigindo veículos luxuosos,
fazendo suas refeições em restaurantes renomados. Comprovada a conduta sub-reptícia, retirar o passaporte, a CNH e o cartão
de crédito poderá induzir o devedor a mostrar onde se encontram os bens ocultados ou fraudulentamente transferidos. Verificase, portanto, que o credor, ao pedir a aplicação das medidas mencionadas no art. 139, IV, do CPC, deve alegar e demonstrar
que o devedor, embora POSSA pagar, recusa-se a fazê-lo. O pedido, pois, não deve ser genérico, mas direcionado à específica
situação de possibilidade e recusa. Se assim não fosse, estaríamos elevando a inadimplência contratual ou cível a nível de
delito e aplicando pena pessoal ao devedor pelo simples fato de não possuir ele bens suficientes para a satisfação de débitos
contraídos, voluntária ou involuntariamente. Este tipo de penalidade, entretanto, encontra óbice na própria dignidade da pessoa
humana, atribuindo maior importância ao débito que ao homem, e não se admite. Retirar da pessoa comum, que não age de má
fé, instrumentos úteis à manutenção de seu cotidiano, tais como a CNH ou o passaporte, muitas vezes utilizados até mesmo por
razões de trabalho, apenas serviria a diminuir-lhe as chances de, um dia, obter fundos para o pagamento. Neste caso concreto,
o pedido foi formulado sem nenhuma indicação de que o devedor tenha possibilidade de efetuar o pagamento, sem sequer
a fundada suspeita de que tenha bens em nome de terceiros ou continue a manter nível de vida incompatível com o de um
jurisdicionado inadimplente. Assim, INDEFIRO a aplicação das medidas pleiteadas. Requeira o credor o que de direito. Se não
houver bens para a satisfação do débito, aguarde-se provocação em arquivo, nos termos do art. 921, III, do CPC (cód.61613).
Int. - ADV: ERICO BARRETO BACELAR (OAB 276889/SP)
Processo 0038936-53.2017.8.26.0114 (processo principal 1012936-67.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - B.S. - E.C.M. - - F.F.H. - - A.H. - Fl. 171: ciência à parte exequente. ADV: LÍDIA DORNA SUARIS (OAB 330775/SP), CAROLINA COZATTI DE CAMARGO (OAB 375224/SP), FABIO ANDRE FADIGA
(OAB 139961/SP)
Processo 1002692-06.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - A.M.L.
- Intime-se a executada para que, no prazo de 15 dias, indique seu endereço atualizado ou justifique sua impossibilidade de
fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça. Int. - ADV: ROBERTA MICHELLE MARTINS
(OAB 197927/SP), PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP)
Processo 1004873-70.2020.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.M.R.B. D.S.T. - Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não há nos autos pedido ou determinação de segredo. Corrijo, de
ofício, o valor da causa, para que passe a constar o valor do bem descrito em contrato, qual seja: R$ 8.400,00. Retifique-se
no sistema SAJ. Recolha o autor a diferença das custas processuais, no importe de R$ 701,19. No silêncio, tornem os autos
conclusos para extinção. Após, comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º e com fundamento no
artigo 3º, ambos do Decreto-Lei 911/69, alterado pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO conforme
requerida na inicial. Observo, em vista dos inúmeros requerimentos de iniciais do gênero, para que os Oficias entrem em
contato com a parte ou seu Patrono para cumprimento do ato, que não se trata de dever dos Oficiais fazê-lo, devendo a parte
diligenciar para saber qual o Oficial encarregado, fornecendo-lhe meios para a concretização da medida. O bem deverá ser
depositado nas mãos do autor, podendo empregar força, inclusive arrombamento e observadas as demais formalidades do
artigo 846 e parágrafos do CPC, de tudo lavrando-se auto circunstanciado. Executada a medida, cite-se. Fica o requerido
ciente de que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias pagar o débito apontado, ou oferecer contestação, por advogado, no prazo
de 15 (quinze) dias, na qual somente poderá alegar o pagamento do débito ou cumprimento das obrigações contratuais. Caso
não haja contestação, será decretada revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). NÃO
SENDO PURGADA A MORA, o credor poderá levar o veículo a leilão devendo, no prazo de 120 dias, que lhe assino, comprovar
nestes autos, documentalmente, o valor obtido com a venda do bem. Na mesma ocasião, apresentará a conta de liquidação,
com o valor do débito do consumidor (atualizado até a data da alienação do bem) decrescido do valor obtido com a venda
E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR. Dê-se, em seguida, ciência ao réu do valor, através de seu patrono ou por AR (DJ).
Até a apresentação dos cálculos, eventual crédito do autor é ILÍQUIDO e não pode ser cobrado do réu, por quaisquer meios.
Não havendo apresentação dos cálculos no prazo assinalado, sem que o autor justifique a impossibilidade de apresentação,
incidirá multa moratória diária que fixo em R$ 100,00. Caso a parte requerida queira contestar e não possua recursos para
contratar advogado particular: deverá dirigir-se à defensoria pública e comprovar sua carência de recursos, a fim de que lhe
seja nomeado um defensor público para elaborar sua defesa. Deverá fazê-lo assim que receber a citação, em razão do prazo
previsto para a contestação. Caso o bem não seja encontrado, defiro o bloqueio pelo RENAJUD, mediante o recolhimento da
taxa de impressão. Servirá cópia da presente, que se assina digitalmente, como mandado ou carta. Cumpra-se na forma da lei.
Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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