TJSP 01/12/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
2014
Processo 1005235-16.2019.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - G.C.H.G.T.C. - Fls.
139/145: Manifeste-se o autor. - ADV: ANA CAROLINA ADAMI DE SOUZA (OAB 387497/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB
87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), MARINA PINCKE CRUZ GALVÃO DE FRANÇA (OAB 379467/SP)
Processo 1006958-07.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Marca - T.A.I.A.E.S. - D.C.V.V.P.M. - - M.R.A.M.S. - F.C. - I- Fls.484/486: não havendo, por ora, comprovação da notificação da renúncia (art.112 do C.P.C.), a patrona continuará
respondendo pelo cliente, mantido seu nome no sistema. A notificação de fl.486 não demonstra ciência inequívoca da parte. IIFls.489: desnecessária a intimação das partes, cujos patronos renunciaram, pois estes comprovaram a cientificação do cliente
(STJ; AgInt no REsp 1646025/RJ, Primeira Turma, Min. G. Data de julgamento: 03/04/2018, Data de Registro: 16/04/2018).
III- Especifiquem as partes as provas que B.G pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 15 dias, sob pena
de preclusão. No mesmo prazo, as partes poderão utilizar a prerrogativa do §2º do art. 357 do CPC em vigor, apresentando
ao juízo a delimitação consensual a que alude o dispositivo ou, ainda, poderão requerer ao juízo a designação de audiência
para saneamento compartilhado, a que alude o §3º do mesmo artigo. IV- Sem prejuízo, digam se há interesse na realização de
audiência de tentativa de conciliação. Int. - ADV: WILLIAM TORRES BANDEIRA (OAB 265734/SP), RODRIGO GIANNI CARNEY
(OAB 208528/SP), FABIO ALEXANDRE MORAES (OAB 273511/SP), JULIANA YUMY TELES (OAB 274995/SP), ELISSON
GARE (OAB 310007/SP), GUILHERME DE ALMEIDA GAY (OAB 378461/SP), LUIZ CLAUDIO GARE (OAB 103768/SP)
Processo 1019674-66.2018.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - I.C.S. - - A.M.J. - A.M. - - A.M.T. - I Fls. 238/239, item II: diga o credor, de forma expressa, se tem interesse nos bens penhorados às fls. 59 e
62. II Fls. 238/239: quando aos demais pedidos, mantenho a decisão proferida às fls. 229/230, por seus fundamentos. Eventual
inconformismo deve ser deduzido em recurso próprio. III - Fls. 240/241: Defiro a penhora dos veículos GM/ASTRA HB 4P
ELEGANCE, placa DMO4917, FORD/F350, placa DFE5194, FORD COURIER 1.6 L, placa DDV9456, GM/D20 CUSTOM S, placa
CAR2020, GM/VECTRA SEDAN ELITE, placa EDH9779, VW/PASST, placa GXP3906 (fl.240/241), ficando o proprietário como
fiel depositário. Expeça-se o folha de rosto para: (a) seja providenciada pelo Oficial de Justiça a avaliação dos respectivos bens,
tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado; (b) seja o executado intimado da penhora e avaliação. Via digitalmente
assinada da presente decisão servirá como mandado. IV Fls. 246: indefiro a realização de leilão dos veículos, por ora. Aguardese o integral cumprimento do mandado de penhora dos veículos pelo Sr. Oficial de Justiça. - ADV: LÍDIA DORNA SUARIS (OAB
330775/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), ARTHUR HENRIQUE CLEMENTE DOS SANTOS (OAB 163417/SP)
Processo 1030816-96.2020.8.26.0114 - Protesto - Ato / Negócio Jurídico - E.N.P.T. - C.C.B.S. - H O M O L O G O, por
sentença, para que produza seus devidos e regulares efeitos de direito, o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado
às fls. 507/509, e, em consequência, com fundamento no artigo 487, III, “b”, do C.P.C., dou solução de mérito à lide. Não
havendo pendências processuais nem mesmo de custas não há interesse recursal, de modo que determino que seja desde logo
certificado o trânsito em julgado desta sentença. Para fins de extinção, informe o credor o integral cumprimento do pactuado,
sendo certo, que, no silêncio, se presumirá a quitação. - ADV: VICTOR CARDOSO PEREIRA (OAB 30664/BA), ANTONIO
CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP)
Processo 1031271-32.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - L.H.B. - T.H.S.B. C.V.A.E. - Abra-se nova vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos para decisão em fila própria. Int. - ADV: RACHID
MAHMUD LAUAR NETO (OAB 139104/SP), AMANDA CRISTINA ZAMARIOLLI (OAB 374702/SP)
Processo 1035978-48.2015.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - F.Q.B. - M.M.Y. - - D.T.Y. - - L.H.Y. - Fls.
545/546: remeto as partes à decisão de fls. 543. - ADV: NANCY GOMBOSSY DE MELO FRANCO (OAB 185048/SP), OLIVERIO
GOMES DE OLIVEIRA NETO (OAB 10017/DF), FABRÍCIO CÂNDIDO GOMES DE SOUZA (OAB 22145/GO), MARIANE REGINA
CONEGLIAN (OAB 42518/BA), DEFENSORIA PUBLICA DE SÃO PAULO (OAB 99999/DP)
Processo 1039757-74.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B.S. - W.J.O.T.E.B.M. - W.J.O.T. - Fls. 194/195: o encaminhamento de ofícios e documentos pela serventia do cartório dar-se-á quando a parte for
beneficiária justiça gratuita. Assim, remeto o credor à decisão de fls. 192, devendo providenciar o protocolamento da decisão/
ofício junto à instituição, no prazo de 15 dias. Na inércia, aguarde-se eventual provocação em arquivo (cód. 61614). Int. - ADV:
PAULO GUILHERME DARIO AZEVEDO (OAB 253418/SP), CARLOS ARMANDO MILANI (OAB 97042/SP), BRUNO HENRIQUE
GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 1042668-20.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - R.R.C.S. C.E.B.U.V.A.C. - A inicial não pode conter pedido genérico. O autor deve elencar todos os negócios jurídicos que pretende
anular por vício de consentimento e atribuir à causa o valor global dos atos. Se os negócios envolverem terceira pessoa, além
da ré, esses terceiros devem compor o polo passivo, porque apenas as partes em causa se submetem aos efeitos da sentença.
Defiro 15 dias para a emenda, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: ELIANA CRISTINA FERRAZ SILVEIRA (OAB 267645/SP)
Processo 1042882-11.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S. - V.G.G. Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não há nos autos pedido ou determinação de segredo. Corrijo, de ofício, o
valor da causa, para que passe a constar o valor do bem descrito em contrato, qual seja: R$ 35.000,00. Retifique-se no sistema
SAJ. Recolha o autor a diferença das custas processuais, no importe de R$ 211,95. No silêncio, tornem os autos conclusos para
extinção. A notificação deve ser clara e especificar todo o saldo em aberto, com os encargos incidentes, permitindo a quitação
pelo consumidor. A notificação encaminhada não menciona os valores em aberto, não sendo apta à constituição em mora.
Providencie-se a correta notificação da ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP)
Processo 1043377-55.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Itaucard
S/A - Matheus Henrique Olivieri - Retire-se a tarja de segredo de justiça, uma vez que não há nos autos pedido ou determinação
de segredo. A notificação deve ser clara e especificar todo o saldo em aberto, com os encargos incidentes, permitindo a quitação
pelo consumidor. A notificação encaminhada não menciona os valores em aberto, não sendo apta à constituição em mora.
Providencie-se a correta notificação da ré, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES
SCORTECCI (OAB 248970/SP)
Processo 1043437-28.2020.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - J.G.L.
- Comprovada que está a mora, nos termos do parágrafo 3º do artigo 2º e com fundamento no artigo 3º, ambos do Decreto-Lei
911/69, alterado pela Lei 10.931/04, DEFIRO liminarmente a BUSCA E APREENSÃO conforme requerida na inicial. Observo,
em vista dos inúmeros requerimentos de iniciais do gênero, para que os Oficias entrem em contato com a parte ou seu Patrono
para cumprimento do ato, que não se trata de dever dos Oficiais fazê-lo, devendo a parte diligenciar para saber qual o Oficial
encarregado, fornecendo-lhe meios para a concretização da medida. O bem deverá ser depositado nas mãos do autor, podendo
empregar força, inclusive arrombamento e observadas as demais formalidades do artigo 846 e parágrafos do CPC, de tudo
lavrando-se auto circunstanciado. Executada a medida, cite-se. Fica o requerido ciente de que poderá, no prazo de 05 (cinco)
dias pagar o débito apontado, ou oferecer contestação, por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, na qual somente poderá
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