TJSP 01/12/2020 - Pág. 2186 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL -3ª REGIÃO, com nossas
homenagens. Int. - ADV: ANDRESA CRISTINA DA ROSA BARBOZA (OAB 288137/SP), NILJANE ANSELMO (OAB 343053/SP)
Processo 1004532-20.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Ademir Luiz Xavier
- Vistos. Defiro a prova pericial pleiteada pelo autor. Nomeio como perita a sra. Fernanda Regina Antonio Tenório. Tendo em vista
que a perícia será realizada in loco, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. Deverá a patrona do autor fornecer nos autos,
no prazo de dez dias o endereço das empresas indicadas para realização da perícia (fls. 168/169). Caso alguma das empresas
esteja desativada, fica autorizada a perícia por similaridade, cabendo lembrar ao perito que deve haver esforço para obter os
dados das condições de trabalho na época pretendida pelo autor, para enquadramento como especial. São quesitos do juízo:
A) Nas funções e períodos descritos na inicial, a parte autora estava submetida a agentes insalubres? Em caso positivo, quais?
B) Existe enquadramento legal da atividade da parte requerente como insalubre? C) A exposição aos agentes de insalubridade
se dava de forma habitual e permanente? D) Havia uso de EPIs ou EPCs, de modo a neutralizar ou amenizar algum fator de
insalubridade? As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias, observando-se que já foram indicados pelo
autor às fls. 170/172. A perícia deve ser designada com antecedência mínima de 20 dias, para possibilitar acompanhamento
pelas partes e advogados. Prazo para realização da perícia: 90 dias corridos, devendo o laudo perícia ser juntado aos autos,
no prazo de trinta dias, após a realização da perícia. Providencia a serventia o devido cadastro da nomeação junto ao Sistema
de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça (site: http://www.tjsp.jus.br/AuxiliaresJustica/AuxiliarJustica), intimando-se a perita
para que manifeste-se sua aceitação ao encargo, no prazo de cinco dias. O pagamento dos honorários periciais, deverá ser
requisitado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou após os esclarecimentos por escrito,
devidamente prestados pelo(a)(s) perito(a)(s), caso solicitados pelas partes. Com a designação de data para realização da
perícia oficie-se as empresas indicada pelo autor às fls. 168/169, a fim de que na data e hora designada autorizem o ingresso
do perito nos ambientes por ele solicitado para realização da perícia. Deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a), imprimir o oficio,
quando de sua expedição e encaminhá-lo as referidas empresas, no prazo de dez dias, comprovando o envio nos autos, em
igual período. Oportunamente, com a vinda do laudo intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de
quinze dias. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LUIZA SEIXAS MENDONÇA (OAB 280955/SP)
Processo 1004743-22.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - André Benedito Mio Vistos. Para que o pedido de gratuidade processual seja apreciado, junte o(a) autor(a) aos autos, no prazo de quinze dias: 1)
os três últimos comprovantes de rendimentos; 2) as três últimas declarações de imposto de renda. Ou, no mesmo prazo, deverá
recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena
de cancelamento da distribuição, sem nova intimação. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO ZAFANI CORDEIRO (OAB 156257/SP)
Processo 1004774-42.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Transporte Terrestre - Viação Santa Cruz Ltda. VISTOS. Fls. 131/136: Recebo os embargos de declaração em razão de sua tempestividade, todavia nego-lhes provimento.
Em verdade, o que o embargante sustenta é o desacerto da decisão pleiteando sua reforma. Com efeito, pretende verdadeira
revisão, que deve ser deduzida mediante recurso próprio, não se impondo, por via oblíqua, se proceda a um novo julgamento
da questão. Face o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Int. - ADV: JOSE RICARDO BIAZZO SIMON (OAB
127708/SP), CLEBER VARGAS BARBIERI (OAB 252785/SP)
Processo 1004925-42.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Arlete Alcantara
Moraes - Vistos. Ante ao recurso interposto pelo(a) requerido às fls. 150/158, intime-se o(a)(s) apelado(a)(s) para contrarrazões.
Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os presentes autos ao Egrégio TRIBUNAL REGIONAL - 3ª REGIÃO,
com nossas homenagens. Int. - ADV: FABIANA DA ROSA ALVES (OAB 366447/SP)
Processo 1004942-44.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - P.A.A.P.E. - Vistos. Indefiro
a tutela de urgência requerida, pois em análise perfunctória não se vislumbra evidente a probabilidade do direito alegado,
sendo necessário estabelecer o regular contraditório. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é
autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades
da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo
de 30 (trinta) dias úteis. A ausência de contestação implicará presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o
exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto
vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Providencie o cartório a impressão e encaminhamento
da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. DILIGÊNCIA: Guia nº * - R$ * Após a segunda
tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação do réu, deverá proceder na forma do artigo 252 e 253 do
CPC (citação por hora certa), independentemente de ordem judicial. A intimação da hora certa poderá ser feita na pessoa de
funcionário da portaria de prédios e condomínios, nos termos do artigo 252, parágrafo único do CPC. A recusa no recebimento
da citação se considerada desobediência de ordem judicial (CP, art. 330). Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Nos
próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para
garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: SIDNEI BIZARRO (OAB
309914/SP)
Processo 1005422-56.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Sebastião da Silva Mello Vistos. Ante a matéria aqui tratada, defiro a prova pericial requerida pelo autor. Nomeio como perito(a) o(a) Fernanda Regina
Antonio Tenório. Tendo em vista que a perícia será realizada in loco, bem como diante da especialidade e o grau de zelo do
profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 1.200,00. As partes poderão indicar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias.
São quesitos do juízo: A) Nas funções e períodos descritos na inicial, a parte autora estava submetida a agentes insalubres?
Em caso positivo, quais? B) Existe enquadramento legal da atividade da parte requerente como insalubre? C) A exposição aos
agentes de insalubridade se dava de forma habitual e permanente? D) Havia uso de EPIs ou EPCs, de modo a neutralizar ou
amenizar algum fator de insalubridade? Intime-se o(a) perito(a), via e-mail, para que, no prazo de quinze dias, designe data para
realização de perícia, sendo certo que o laudo deverá ser entregue no prazo de trinta dias. Com a indicação da data oficie-se
as empresas indicadas às fls. 149/150, a fim de que na data e hora designada autorizem o ingresso do perito nos ambientes por
ele solicitado para realização da perícia. Deverá o(a) patrono(a) do(a) autor(a), imprimir o oficio, quando de sua expedição e
encaminhá-lo a referida empresa, no prazo de dez dias, comprovando o envio nos autos, em igual período. Oportunamente, com
a vinda do laudo intime-se as partes para que manifestem-se sobre o laudo no prazo de quinze dias. Após a manifestação das
partes, ou o decurso do prazo, providencie a serventia o cadastro da nomeação e o pagamento do(a) perito(a) junto ao site do
TRF. Com a juntada do laudo e a vinda dos pareceres dos assistentes (ou decurso do prazo para apresentação), será analisada
a pertinência da realização da audiência de instrução e julgamento. Intime-se e Cumpra-se. - ADV: LUCIANA SIQUEIRA DANIEL
GUEDES (OAB 158799/SP)
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