TJSP 01/12/2020 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 1 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3179
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Processo Civil. Sem custas, deferida a gratuidade ante o teor de fls. 12/14. Publique-se e Cumpra-se na forma da lei. - ADV:
JOSÉ CÍCERO LIMA DOS SANTOS (OAB 432701/SP)
Processo 1005369-41.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.S. - - C.E.R.S. - - G.R.S.
- - J.Y.R.S. - Vistos. 1) Recebo a petição de fls.40/47 como emenda à inicial. 1.1) Defiro aos requerentes os benefícios da
gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anote-se. 1.2) Nos termos do artigo
4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências e diante da falta de comprovação
dos rendimentos do requerido, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para arbitrar os alimentos provisórios equivalentes a 1/3
(um terço) do salário mínimo, a partir da citação. 1.3) Tendo em vista o teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para
momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.4) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a)
acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para
apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os
fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo para apresentação de contestação, intime-se a parte
autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá
a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser
intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal,
intime-se as partes para que indiquem as provas que pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas
indicadas de forma genérica na petição inicial ou na contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos
não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo,
devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por
cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes
dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já
autorizada as pesquisas de endereços requeridos. Devendo a serventia providenciar o necessário. Ciência MP. Cumpra-se na
forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO
AOS AUTOS. Int. - ADV: RAMON CARLOS ESTANCIAL TEODORO (OAB 406461/SP)
Processo 1005520-07.2020.8.26.0362 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.S.F. - - V.O.R.F. - Vistos. Homologo a renúncia
ao prazo para interposição de recurso. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença de fls. 22. Conforme já informado na
sentença: “SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO, só produzindo
os efeitos devidos quando acompanhada da certidão de transito em julgado e de cópia da certidão de casamento.” No mais,
cumpra-se a sentença. Int. - ADV: ACACIO APARECIDO BENTO (OAB 121558/SP)
Processo 1005590-58.2019.8.26.0362 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.S.R. - D.F.C.R.S. - Vistos. Fl. 83: INDEFIRO.
Não houve pedido expresso na inicial e na contestação para alteração dos nomes dos cônjuges. Arquivem-se os autos. Intimese. - ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP), KELLY DE ARAUJO (OAB 363633/SP), RAINE DOS SANTOS LOPES
(OAB 405092/SP)
Processo 1005595-46.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - B.M.S.P. - Vistos. 1) Ante os
documentos de fls.09, defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do
Código de Processo Civil. Anote-se. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de
alimentos e dá outras providências, e diante da falta de comprovação dos rendimentos do requerido, DEFIRO a liminar para
arbitrar os alimentos provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. 1.2) Tendo em vista o
teor do Provimento CSM nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação.
1.3) No mais, CITE-SE e INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando
advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze dias úteis) para apresentação de eventual contestação, ficando cientificado de que não
oferecida defesa serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). 2) Decorrido o prazo
para apresentação de contestação, intime-se a parte autora para que informe se quer produzir outras provas ou se deseja
o julgamento antecipado; I) Havendo contestação: deverá a parte autora se intimada a se manifestar em réplica, inclusive
com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; II) Sendo formulada reconvenção
com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora ser intimada a apresentar resposta à reconvenção. III) Com a
réplica apresentada pela parte autora, ou decorrido o prazo para tal, intime-se as partes para que indiquem as provas que
pretendem produzir, salientando-se que não serão consideradas as provas indicadas de forma genérica na petição inicial ou na
contestação. 3) Após, voltem conclusos os autos. 4) Caso os requeridos não sejam localizados, poderá o autor efetuar pedido
de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas
previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade
processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados dos réus; a) nome, firma ou denominação; e
b) CPF/MF ou CNPJ/MF. Cumpridas as referidas diligências fica desde já autorizada as pesquisas de endereços requeridos.
Devendo a serventia providenciar o necessário. 5) Defiro a expedição de Ofício ao INSS, a fim de que informe nos autos
possível(eis) vínculo(s) empregatício(s) do requerido, P. D. P., portador de cédula de identidade RG nº 36849229 SSP/SP,
inscrito no CPF sob nº 305.885.808-64. Ciência MP. Cumpra-se na forma da lei. Servirá a presente, por cópia digitada, TANTO
como MANDADO DEVENDO A SERVENTIA EXPEDIR SENHA DE ACESSO AOS AUTOS, QUANTO COMO OFICIO AO INSS,
devendo o patrono do autor providenciar a impressão do oficio encaminhando-o ao INSS. Int. - ADV: ROSELI APARECIDA
FRANCATTO ASSUNÇÃO (OAB 404582/SP)
Processo 1005645-09.2019.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda com genitor ou responsável no exterior F.E.C. - Providencie em 15 (quinze) dias, a parte requerente, o recolhimento das custas/taxas para a citação da parte requerida.
- ADV: JOAO BATISTA SIQUEIRA FRANCO FILHO (OAB 139708/SP)
Processo 1005663-93.2020.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Guarda - V.H.S.J. - - V.S.J. - - M.S.J. - - M.S.J. - R.A.S. - Vistos. Certidão retro: Manifeste(m) o(s) requerente(s) acerca da pertinência da ação em relação aos alimentos, no
prazo de 15 dias. Saliento que no silêncio, a inicial será indeferida. Após, abra-se nova vista ao MP, e voltem conclusos. Intimese - ADV: VALDIR LUIZ DE ARAUJO (OAB 422032/SP)
Processo 1005758-26.2020.8.26.0362 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.H.M.L. - Vistos. 1) Defiro ao
requerente os benefícios da gratuidade processual, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Anotese. 1.1) Nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº 5.478/68, que dispõe sobre a ação de alimentos e dá outras providências, e
diante da falta de comprovação dos rendimentos do requerido, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar para arbitrar os alimentos
provisórios equivalentes a 1/3 (um terço) do salário mínimo, a partir da citação. 1.2) Tendo em vista o teor do Provimento CSM
nº 2545/2020, deixo para momento oportuno a designação da audiência de tentativa de conciliação. 1.3) No mais, CITE-SE e
INTIME-SE o(a) requerido(a) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo
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