TJSP 02/12/2020 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
2020
e compra e R.05 que se refere à alienação fiduciária do bem objeto da matrícula n° 72.428 junto ao 2° CRI. Providencie
a serventia a expedição do competente mandado de averbação para o devido encaminhamento pela parte executada ao 2º
CRI. O cancelamento total dos registros de compra e venda e da alienação fiduciária, produz o efeito de tornar aqueles atos
formalmente inexistentes, assim como o imóvel retornará ao seu “status quo ante”, retornando a propriedade à executada
Victória Empreendimentos Imobiliários Ltda. Cumpra a serventia pág.1163, último parágrafo, conforme formulário MLE pág.1184.
Intime-se. - ADV: ADRIANO GALHERA (OAB 173579/SP), GILSON PEREIRA VIUSAT (OAB 266711/SP), ÉDER GONÇALVES
PEREIRA (OAB 257346/SP), JULIANA FLECK VISNARDI (OAB 284026/SP), AIRES VIGO (OAB 84934/SP), SOCIEDADE AIRES
VIGO - ADVOGADOS (OAB 3293/SP)
Processo 0016780-38.2019.8.26.0361 (apensado ao processo 1016769-60.2017.8.26.0361) (processo principal 101676960.2017.8.26.0361) - Cumprimento Provisório de Decisão - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Emerson Shoji
Matori - Fernando Moraes de Paula - - J.E. de Paula Academia - Vistos. Pág.541: Defiro prazo de 15 dias para análise dos
documentos, nos termos do art.437, §1º, do CPC. Intime-se. - ADV: MARCO ANTONIO RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB
339569/SP), FABIANA CAMACHO BAVA (OAB 311461/SP), ADRIANA LÚCIA ALVES BRAGA GONÇALVES (OAB 381438/SP),
MARCOS ROBERTO BAVA (OAB 160708/SP)
Processo 1002201-34.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.B.C. - Providencie a parte
requerente, o encaminhamento do oficio de fls 120,121, comprovando-se nos autos. Após, nada mais sendo requerido, os autos
serão arquivados. - ADV: RODRIGO VINICIUS DOS SANTOS (OAB 424824/SP)
Processo 1002537-38.2020.8.26.0361 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.M.E.F. - Dispositivo Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTES os pedidos da inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, de
modo a: a) decretar o divórcio do casal Victor Manuel Escandell y Fernandez e Inês Madalena Galdino Escandell; b) conceder
a guarda definitiva de Alexander Escandell Galdino à requerida, com os deveres inerentes à representação e assistência do
menor, além daqueles previstos no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente; c) conceder ao requerido o direito de visitas
ao filho menor na forma supra descrita; d) condenar a autor ao pagamento de pensão alimentícia para o filho menor, no importe
de 30% do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou emprego informal, bem como, na hipótese de emprego formal ou com
vínculo previdenciário, considerando-se todas as verbas de caráter remuneratório, incluindo 13º salário, adicionais, inclusive de
férias, participação nos lucros, horas extraordinárias e, excluindo-se as verbas rescisórias de caráter indenizatório, gratificação
por adesão a plano de demissão voluntária (PDV), indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa e, na hipótese
de desemprego ou trabalho informal. Fixo o 10 de cada mês para o vencimento das prestações alimentares. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoa Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede da
Comarca de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento da requerente,
sob o n° 45153, livro 110 e f. 046V, a necessária averbação. Considerando que não houve manifestação das partes acerca
do nome que a cônjuge revel passará a utilizar, tratando-se de direito personalíssimo, mantenha-se-lhe o nome de casada,
cabendo às partes observar o que dispõe o artigo 1.571, §2º c.c. artigo 1.578, §§ 1º e 2º, ambos do Código Civil. Diante da
sucumbência experimentada pela parte ré, esta arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos
honorários advocatícios de sucumbência da parte contrária que fixo, por equidade, em R$ 800,00, corrigidos monetariamente
a partir desta data, nos termos do art. 85, §2° e §8° do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado desta, expeçase mandado de averbação, consignando a gratuidade processual. Sem custas pelo autor, face os benefícios da assistência
judiciária gratuita a ele deferidos. Oficie-se de imediato à Empregadora para desconto da pensão alimentícia definitiva em folha
de pagamento do requerido, caso haja requerimento neste sentido. Transitada esta em julgado e nada mais sendo requerido,
proceda a serventia, à atualização do presente feito no SAJ-PG/5. Intime-se o réu pessoalmente desta sentença. Inclua-se a
tarja de feito sentenciado. Cumpra a z. Serventia o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se. Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: WIVIANE LINE DE CAMARGOS
OLIVEIRA (OAB 198804/MG)
Processo 1003790-61.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Jairo Pereira Junior - Maria Aparecida Santos
Faria - - Arahy Coelho Faria Martinelli - - Everaldo Martines - - Cristina Maria França Lopes Martines - - Gerson Luiz Cardoso
Sala - - Regina Aparecida França Lopes Sala - - Virgilina Faria Schmidt - - Aymar Coelho Faria - - Aimbere Coelho Faria - Augusto Pedro de Faria - - Arnaldo Derencio - - Marisa Pereira - - Leda Pereira Fredo e outros - Providencie a parte inventariante,
o encaminhamento do oficio de fl 178, acompanhado de copia fls 98/109, comprovando-se nos autos em 10 dias. - ADV: SYLVIO
MARCOS RODRIGUES ALKIMIN BARBOSA (OAB 280836/SP)
Processo 1004827-26.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Edilson Prequero Amato - Decorrido o prazo do
sobrestamento sem manifestação (pág. 28), intime-se o(a) inventariante para promover os atos necessários para prosseguimento
da ação. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: SONIA APARECIDA DA SILVA (OAB 82090/SP)
Processo 1004989-21.2020.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - C.V. - Pág. 181/182: tratando-se de processo de
inventário enquanto não houver o reconhecimento/concordância do Agente Fazendário não há que se falar na homologação
da partilha/ expedição do formal de partilha. Quanto a eventual concessão da isenção do pagamento do ITCMD como dito
anteriormente deve-se a citação de todos os herdeiros para após a apresentação das últimas declarações reiterar o pedido de
isenção da quota parte do imposto que lhe cabe, sendo que a isenção não abrangerá as quotas/partes dos demais herdeiros. ADV: NAYARA DOS SANTOS LOUREIRO (OAB 409326/SP)
Processo 1005574-73.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R. - - S.R.R.A. - R.R.R.A. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/12/2020 às 16:00ha se realizar na SALA VIRTUAL do CEJUSC,
através de link de acesso que será enviado por e-mail, nos seguintes endereços: [email protected]; ricardo@
rodriguesreis.com.br; Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim,
honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de
remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis
antes da data agendada para audiência, por meio de depósito judicial nos autos. O valor deve ser rateado, preferivelmente, em
parcelas iguais pelas partes (50% para a parte autora e 50% para a parte ré, sem solidariedade). As partes deverão trazer o
comprovante de depósito de honorários para o ato da audiência. Será respeitada eventual gratuidade deferida. - ADV: RICARDO
RODRIGUES REIS AGUIAR (OAB 177379/SP), PAULO GUIMARAES COLELA DA SILVA JUNIOR (OAB 248282/SP)
Processo 1005574-73.2020.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.R. - - S.R.R.A. - R.R.R.A. - Foi
designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 15/12/2020 às 16:00ha se realizar na SALA VIRTUAL do CEJUSC,
através de link de acesso que será enviado por e-mail, nos seguintes endereços: [email protected]; ricardo@
rodriguesreis.com.br; Certifico, ainda, que as partes devem comparecer munidas de documentos de identificação. Por fim,
honorários do Conciliador / Mediador são arbitrados no valor correspondente a 1 (uma) hora, no patamar básico (nível de
remuneração 1), da Tabela de Remuneração constante na Resolução nº 809/2019, os quais deverão ser pagos até 10 dias úteis
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