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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 - Página 2019

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TJSP 02/12/2020 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

2019

Estado de São Paulo - UFESPs; e, III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12
(doze) salários mínimos federais. (destaquei). Por seu turno, nos termos do § 3º desse artigo 2º, da referida Deliberação CSDP
nº 89/2008, considera-se como renda familiar: § 3º. - Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente
pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por
programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título
de contribuição previdenciária oficial. (destaquei). Portanto, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para
apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento
do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b)
cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos
de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria
da Receita Federal. Ou, ainda, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária
relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. A resposta e eventuais documentos deverão ser
encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF
e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. A petição inicial
deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o
integral cumprimento. Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos
atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez
nos autos. Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões
de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. Havendo interesse de incapaz, dê-se ciência ao i. Representante do Ministério
Público Intime-se. - ADV: RONALDO MAZA GRANDINETI (OAB 158196/SP)
Processo 1026043-77.2019.8.26.0361 - Inventário - Inventário e Partilha - Flavia Caetana da Silva Aguiar - Vistos. Defiro
o pedido de pesquisas de endereços de ABEL FRANCISCO DA SILVA n través de pesquisas efetuadas junto aos sistemas:
SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL. Após a realização das pesquisas, certifique se já foi tentada a citação nos endereços
eventualmente obtidos, e, em caso negativo, tente-se sua citação no(s) endereço(s) apontado(s) e que ainda não tenham sido
diligenciado(s). Restando infrutífera a citação pessoal, cite-se por edital, com prazo de vinte dias. Decorrido o prazo do edital
sem manifestação, abra-se vista à Defensoria Pública, a fim de indicar advogado (a) para exercer a função de Curador Especial
a(o,s) ré(u) citado(s) por edital. Intime-se. - ADV: MICHELLE SAKAMOTO (OAB 253703/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO ANA CARMEM DE SOUZA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PRISCILA VIRGINIO DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0951/2020
Processo 0003403-63.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1016137-68.2016.8.26.0361) (processo principal 101613768.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Mario Roberto Ventura - - Maria de Fatima de Siqueira Ventura
- Benedito Giovanini - Vistos. Pág.68: Retire-se a Defensoria Pública do cadastro, uma vez que não houve sua nomeação
nestes autos. Anoto, inclusive, que ainda está pendente a intimação da parte executada, devendo o exequente providenciar o
necessário para a regularização. Intime-se. - ADV: CARLOS ALBERTO ZAMBOTTO (OAB 129197/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 0005739-40.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1008057-47.2018.8.26.0361) (processo principal 100805747.2018.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - L.F.P.M. - Vistos, Antes de deliberar sobre os valores
bloqueados (R$ 628,36) pelo SISBAJUD (págs.36/37), junto à Caixa Econômica Federal, considerando que o valor pode
ser referente ao auxílio emergencial liberado pelo Governo Federal, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe
se referido crédito bloqueado diz respeito a tal auxílio. A providência é imperiosa porque se assim confirmado, tal valor é
impenhorável conforme dispõe o art.5º da ResoluçãoCNJnº 318/2020 que: Art.5º Recomenda-se que os magistrados zelem para
que os valores recebidos a título deauxilioemergencialprevisto na Lei nº 13.982/2020 não sejam objeto de penhora, inclusive
pelo sistema BacenJud, por se tratar de bemimpenhorávelnos termos do art. 833, IV e X, do CPC.X”, e em última análise, se o
executado dele lançar mão, a hipótese é de restituição aos cofres públicos, e não de destinação ao exequente. Com a resposta
do ofício a questão do bloqueio será deliberada. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhese por e-mail com urgência. Tratando de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao
correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]) em arquivo no formato PDF e sem restrições
de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo. Int. - ADV: VICTOR ATHIE (OAB
110111/SP)
Processo 0009696-49.2020.8.26.0361 (apensado ao processo 1005445-68.2020.8.26.0361) (processo principal 100544568.2020.8.26.0361) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.L.L.A. - Vistos. Emende
a parte exequente a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de apresentar nova memória de crédito,
consoante o disposto no artigo 528 § 7º, do Código de Processo Civil, uma vez que somente o débito que compreende até as
3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as prestações que se vencerem no curso da lide (Súmula 309, do
STJ), que possuem cunho alimentar, autoriza a prisão do alimentante, ou adeque o pedido consoante o disposto no artigo 528 §
8º, do mesmo diploma legal. Esclarecer se o executado exerce atividade com vínculo empregatício, trazendo aos autos a razão
social e endereço da empregadora, bem como número de conta corrente para a implantação da pensão alimentícia em folha de
pagamento evitando-se maiores prejuízos aos menores. Intime-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BARBOSA (OAB 430220/SP),
FREMAR HENRIQUE DOS SANTOS MISTRELE (OAB 418662/SP)
Processo 0016013-68.2017.8.26.0361 (apensado ao processo 1006743-37.2016.8.26.0361) (processo principal
1006743-37.2016.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Joaquim Carlos de Sá - Victoria
Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - Scopel Spe 05 Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Sanca Desenvolvimento Urbano
S.a. - Vistos. Págs.1177/1183: Considerando-se que há identidade entre as executadas e credoras fiduciárias indicadas na
matrícula (fls. 1178/1183) e tendo em vista que a rescisão contratual foi objeto do título judicial obtido na ação de conhecimento
que deu origem a este cumprimento de sentença, defiro o cancelamento das averbações R.04 relativa ao registro de venda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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