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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 - Página 2213

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TJSP 02/12/2020 - Pág. 2213 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 02/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3180

2213

102058/SP), NELSON DE DEUS GAMARRA (OAB 34422/SP), ÉRICA APARECIDA PINHEIRO RAGOZZINO (OAB 163236/SP)
Processo 1000005-59.2020.8.26.0695 - Interdição - Nomeação - D.B. - D.B. - Fls. 467: Advogados cadastrados nos autos. ADV: CARLA PADILHA FURLAI GIAVONI (OAB 124887/SP), DALILA PINHEIRO (OAB 161433/SP), LUKE DE TOMASO PACCES
(OAB 402384/SP), RICARDO CESAR GIAVONI (OAB 99578/SP), PEDRO SATIRO DANTAS JUNIOR (OAB 258553/SP)
Processo 1000141-56.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.L.J. - Fls. 52: Informe a requerente o
motivo do não comparecimento no estudo social agendado. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000146-78.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V.W.H.C. - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente os pedidos do requerente (art. 487, I, CPC) para: (i) Decretar o divórcio das partes, declarando dissolvido o vínculo
matrimonial (fl. 13); (ii) Conceder a guarda unilateral da menor I. V. D. C. em favor da requerida L.. D., resguardando-se
ao genitor o direito de visitas a ser exercido da seguinte forma: a. Quinzenalmente, aos finais de semana (fl. 05), ficando
estabelecido que o requerido retire a infante do lar materno às 18h00 de sexta-feira, devolvendo-a às 20h00 do domingo; b. As
férias escolares serão divididas em metade do período com o genitor e metade com a mãe; c. Quanto às festas de final de ano,
nos anos pares a menor passará o Natal com a mãe e o Ano Novo com o pai, alterando-se nos anos ímpares. (iii) Estabelecer
a obrigação do requerido de pagar alimentos à filha menor no valor mensal equivalente a 33% (um terço) do salário mínimo
nacional vigente à época do pagamento a ser depositado em conta em nome da genitora ou mediante entrega de recibo. Servirá
a presente de ofício à empregadora para desconto em folha de pagamento, se o caso, a ser entregue pela parte interessada. A
obrigação alimentar cessará com a maioridade, caso a alimentada não esteja cursando o ensino superior, hipótese esta em que
a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso superior, ou até que complete 25 anos, o que ocorrer primeiro. Com
o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação (fl. 13), anotando-se que a divorcianda voltará a adotar o nome de
solteira, qual seja, Luana Damaso Muniz. Expeça-se certidão de honorários em favor do patrono nomeado (fls. 08), inclusive
com anotação para recebimento parcial, em caso de recurso, diante da nova orientação do convênio OAB/Defensoria Pública
sobre o não arbitramento de percentual pelo juízo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a
parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de
apelação. P.R.I.C. - ADV: KARINA CIBELE DA SILVA (OAB 300380/SP)
Processo 1000188-64.2019.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - L.S.R. - R.S.P. - Ante
o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC) para: (i) Reconhecer a paternidade
de R. de S. P. em relação à requerente L. S. R., expedindo-se mandado de retificação ao cartório de registro civil competente
(fl. 23), constando o nome do genitor e dos avós paternos; (ii) Estabelecer a obrigação do requerido de pagar alimentos à filha
menor no valor mensal equivalente a 1/3 (um terço) de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal, a ser depositado
em conta em nome da genitora (fl. 08, Caixa Econômica Federal, agência 4355, operação 013, conta poupança 00006145-3)
mediante desconto em folha de pagamento (Curtume Santo Antônio Ltda. situado à Chácara do Liso, s/n, Rio Liso, CEP 37950000, São Sebastião do Paraíso MG, CNPJ 24895484/0001-42, fls. 77). Em caso de desemprego ou emprego informal, o genitor
arcará com prestação alimentícia no importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente. A obrigação alimentar
cessará com a maioridade do autor, caso não esteja cursando o ensino superior. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar
perdurará até a conclusão do curso Superior, ou até que o alimentado complete 25 anos, o que ocorrer primeiro, ressalvada a
hipótese de incapacidade laborativa, a ser comprovada em ação própria, se o caso. Dados bancários para depósito da pensão
alimentícia informados às fls. 08, devendo a parte autora informar eventual alteração da conta bancária. Expeça-se certidão de
honorários em favor do patrono da autora (fls. 11/13). Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais
juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária,
caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo legal. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte
contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se. P.R.I.C. - ADV: SUELI BENEDITA PINHEIRO (OAB 321236/
SP), DAIANE JESUS DE OLIVEIRA ANDRADE (OAB 167175/MG)
Processo 1000244-63.2020.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.H.C. - Vistos. Fls. 48:
Indique o autor expressamente como deverá constar seu nome na nova certidão de nascimento. No mais, aguarde-se o trânsito
em julgado da sentença para expedição da certidão de honorários. Int. - ADV: ALISSON BEDORE (OAB 187180/SP)
Processo 1000258-47.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.A. - Vistos. Prematuro o pedido
de citação do réu por edital. Assim, determino a pesquisa de endereços através dos sistemas SISBACEN, RENAJUD e SIEL.
Intime-se. - ADV: JOÃO BATISTA DE MORAES (OAB 416066/SP), JOSÉ APARECIDO FELIPE DE MORAES (OAB 359897/SP)
Processo 1000300-96.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.M.S.P. - J.G.P. - Vistos. Trata-se de ação com
pedido de divórcio e partilha de bens formulada pela requerente, que alega residir em Nazaré Paulista de favor na casa da irmã,
conforme declaração de fls. 10. Afirmou que da união não adveio o nascimento de filhos e que, entre os bens para partilha, há
um imóvel situado em Guarulhos-SP, fls. 11/15. O réu foi devidamente citado no município onde reside, Guarulhos-SP, fls. 41,
e ofertou contestação nos autos às fls. 42/44, alegando a incompetência deste juízo. Nos termos do art. 53, inciso I, alíneas b
e c, do Código de Processo Civil nas ações de divórcio em que não há filho incapaz, o foro competente é o do último domicílio
do casal e, ainda, do domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal. No presente caso, tanto o
requerido quanto a requerente (às fls. 66) admitem que residiam durante o matrimônio na cidade de Guarulhos. Portanto, sendo
o último domicílio do casal município não abrangido por esta Comarca, bem como residindo o requerido em Guarulhos (fls. 41
e 52), de rigor o reconhecimento da incompetência. Redistribuam-se os autos a uma das Varas de Família de Guarulhos/SP,
diante do último domicílio das partes e do atual domicílio do requerido, nos termos do art. 53, inciso I, alíneas b e c. Expeça-se
certidão de honorários ao patrono nomeado, nos termos requeridos às fls. 43. Int. - ADV: ADRIANA DE SOUZA LAURA (OAB
184261/SP), JUSSARA MEDEIROS VALINHOS (OAB 383535/SP)
Processo 1000328-64.2020.8.26.0695 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.R.F. - Certidão de honorários expedida. - ADV:
VALDIR CLARO JERONYMO (OAB 396884/SP), VALDIR CLARO JERONYMO (OAB 396884/SP)
Processo 1000433-41.2020.8.26.0695 - Homologação da Transação Extrajudicial - Transação - Helena Candida de Moraes
Maximo - - Jaime Rodrigues de Moraes - - Pierre Maximo de Moraes - Certidão de casamento averbada disponível para retirada
junto ao Cartório do juízo. - ADV: THAIS DOS SANTOS LINO (OAB 439394/SP)
Processo 1000434-26.2020.8.26.0695 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - C.E.A.F. - Ante o exposto, julgo
parcialmente procedentes os pedidos (art. 487, I, CPC) para: a) Fixar a guarda unilateral em favor da genitora, resguardandose ao genitor o direito de visitas que deverá ser exercido de forma livre, mediante prévia comunicação entre as partes e
respeitando-se as vontades do adolescente; b) Estabelecer a obrigação do requerido de pagar alimentos ao requerente no
valor mensal equivalente a 30% dos rendimentos no caso de existência de relação de emprego formal e 30% salário mínimo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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