TJSP 02/12/2020 - Pág. 3010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 2 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XIV - Edição 3180
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a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Dirceu José Alves - Vistos. Defiro o prazo de pleiteado pela
parte para o cumprimento do despacho anterior. Intime-se. - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0000335-98.2020.8.26.0137 (processo principal 0000127-90.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Urbana (Art. 48/51) - LÁZARA DE FÁTIMA CÉSAR NOVAES SANTOS - 1- Certifico e dou fé que decorreu “in
albis” o prazo para o executado apresentar impugnação. 2- Diante do decurso do prazo para apresentação de impugnação, vista
à parte exequente. 3- Deverá o requerente comprovar o encaminhamento da Decisão Ofício de fls. 27, conforme determinação
judicial. - ADV: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA (OAB 274954/SP), ELEODORO ALVES DE
CAMARGO FILHO (OAB 143631/SP)
Processo 0000371-77.2019.8.26.0137 (processo principal 0000488-44.2014.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - RMI - Renda Mensal Inicial, Reajustes e Revisões Específicas - Lazaro Bento Aparecido - Vistos. Os valores
serão requisitados no próprio cumprimento de sentença. Dessa forma, tendo decorrido o prazo recursal, a serventia deverá
requisitar os valores. Intimem-se - ADV: DHAIANNY CAÑEDO BARROS FERRAZ (OAB 197054/SP), ANDERSON MACOHIN
(OAB 284549/SP)
Processo 0000601-85.2020.8.26.0137 (processo principal 1001867-32.2016.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Angela Aparecida de Lima Alves - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV:
MARCOS BATISTA DOS SANTOS (OAB 137430/SP)
Processo 0000689-26.2020.8.26.0137 (processo principal 0003779-62.2008.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Maria Eva Tavares de Moraes - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Deixo de fixar novos honorários advocatícios, a fim de obstar
o bis in idem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO. (...) 8. Eventual bis in idem
somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre honorários estabelecidos na fase
de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase processual, evitando-se, assim,
que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em cascata. 9. “Inadmissível a fixação de
duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja, remunerar o trabalho do causídico da
exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo “ (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012). (STJ, 2ª Turma, RECURSO ESPECIAL
Nº 1.551.850 RS. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 22.09.2015.) Observe-se, para fins de comunicação
processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: SIDNEI PLACIDO
(OAB 74106/SP)
Processo 0000735-15.2020.8.26.0137 (processo principal 1000695-21.2017.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Debora Daiana de Oliveira - Vistos. Preenchidos os requisitos do art. 534 do
CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para
que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Deixo de fixar novos honorários
advocatícios, a fim de obstar o bis in idem. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA
284/STF. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RPV. IMPULSO DO CREDOR. HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. CABIMENTO.
(...) 8. Eventual bis in idem somente ocorreria se a pretensão se voltasse na exigência de fixar nova verba honorária sobre
honorários estabelecidos na fase de execução/cumprimento de sentença, porquanto indevida quando referente à mesma fase
processual, evitando-se, assim, que o exequente utilize-se de diversas execuções para promover ganho sucumbencial em
cascata. 9. “Inadmissível a fixação de duas verbas para a mesma fase, uma vez que ambas têm a mesma finalidade, qual seja,
remunerar o trabalho do causídico da exeqüente na busca da efetiva obtenção do crédito reconhecido no título judicial exeqüendo
“ (AgRg no AREsp 222.861/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/9/2012, DJe 5/10/2012). (STJ,
2ª Turma, RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.850 RS. MINISTRO HUMBERTO MARTINS. Julgamento em 22.09.2015.) Observese, para fins de comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int.
- ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 0001324-41.2019.8.26.0137 (processo principal 1000355-43.2018.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - R.F.J.Z. - Ante a concordância expressa das partes. HOMOLOGO os cálculos
de fls. 36/38 e 39. Tendo em vista a ausência de interesse recursal, e, diante do COMUNICADO SPI nº 64/2015, publicado
em 23/10/2015, deverá a parte interessada proceder a solicitação de ofícios requisitórios exclusivamente por peticionamento
eletrônico, através do portal e-SAJ, independentemente do formato da tramitação do processo principal observando-se ainda
os valores proporcionais de cada executado. Após, aguarde-se a comunicação do cumprimento do incidente. Intime-se. - ADV:
RAPHAEL FERNANDO DE JULIANI ZANARDO (OAB 259262/SP)
Processo 0001326-11.2019.8.26.0137 (processo principal 0000717-09.2011.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Edineusa Guimarães Pereira - Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV:
JOSE DINIZ NETO (OAB 118621/SP), MARA REGINA DE MORAES (OAB 110494/SP)
Processo 0001510-64.2019.8.26.0137 (processo principal 0001540-41.2015.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - JOSÉ DE ARIMATÉIA MEIRELES - Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS - Vistos. Diante da implantação do beneficio, intime-se o executado para cumprir a decisão anterior.
Intimem-se - ADV: CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP), LARISSA BORETTI MORESSI (OAB 188752/SP),
ANDERSON ALVES TEODORO (OAB 333185/SP), VINICIUS CORRÊA FOGLIA (OAB 231325/SP)
Processo 0001543-59.2016.8.26.0137 (processo principal 0001239-75.2007.8.26.0137) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - MAURO RAMOS COELHO - , requisitem-se os valores.
Portanto, tendo em vista a ausência de interesse recursal, requisitem-se os pagamentos do calculo ora homologado. Intime-se.
- ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000219-12.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Zulmira Gonçalves
Matos de Moraes - Fls. 102/107: Vista às partes acerca do laudo pericial. - ADV: PAULO CESAR CAVALARO (OAB 109719/SP)
Processo 1000379-37.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Sonia Franco da Silva Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: SIDNEI PLACIDO (OAB 74106/SP)
Processo 1000483-29.2019.8.26.0137 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Aureliano
Reginaldo Monteferrante - Vista à(s) INSS sobre a decisão: “Deixo de exercer o juízo e retratação, mantida a sentença de
fls. 203/204 por seus próprios fundamentos. Nos termos do artigo 331, § 1º, do Código de Processo Civil, cite-se o requerido
para responder o recurso no prazo de 30 (trinta) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal competente, independentemente
do juízo de admissibilidade. Sendo reformada a sentença pelo E. Tribunal, o prazo para contestação começará a correr da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º