TJSP 03/12/2020 - Pág. 2007 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
2007
Espécies de Contratos - B.M.Q. - P.B.I.E. - Vistos. 1. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, a parte interessada
deverá indicar o tipo de levantamento da quantia depositada, por meio do preenchimento de formulário próprio, disponível no
sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo, cujo endereço é o seguinte: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais 2. Em seguida a parte interessada deverá clicar em Formulário de MLE Mandado de Levantamento
Eletrônico e preencher com os dados solicitados. Para valores acima de R$ 5.000,00, não será permitida a opção comparecer
ao banco para levantamento. 3. Após, deverá juntar nos autos uma cópia preenchida com as informações para possibilitar a
expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. 4. Estando em termos, defiro a expedição de Mandado de Levantamento
Eletrônico. Caso os depósitos judiciais tenham sido realizados antes de 01/03/2017, expeça-se Mandado de Levantamento
Judicial (papel). Em seguida, tornem os autos conclusos para EXTINÇÃO. Intime-se. - ADV: BRUNO MAGALHAES DE QUEIROZ
(OAB 172227/RJ), EDUARDO LUIS LOPES FERNANDES (OAB 178577/SP)
Processo 1000412-05.2017.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Atos Processuais - Fernando José Estevinho - Haydee Neide Estevinho - - Titiana Arminda Estevinho - - Alípio Antonio Evangelista Estevinho - - Evangelista Delfim Estevinho
Júnior - - Marcelo Estevinho - - Juliana Estevinho - - Maria Zélia Estevinho - Osvaldo Leite de Siqueira - - Waldemar Leite de
Siqueira - - Anna Leite Cardoso - - Francelina Rodrigues do Nascimento de Faria e outros - Vistos. Cerifique a serventia a
tempestividade das contestações juntadas. Após, à réplica. Sem prejuízo, manifestem-se os requerentes com relação a certidão
do Oficial de Justiça. Int. - ADV: TASSIO JOSE LEAL DE CARVALHO (OAB 375830/SP), EUCLYDES MARCONDES (OAB
16917/SP), GUSTAVO TEIXEIRA ARZABE (OAB 369103/SP), GIOVANA BRASIL BARBOSA LUZ (OAB 423504/SP)
Processo 1001807-27.2020.8.26.0361 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Orlando Caselati - Isto posto, julgo procedente
a ação, para rescindir o contrato de locação entabulado entre as partes; condenar a parte ré à desocupação voluntária do imóvel
no prazo de 15 dias, nos termos do art. 63, § 1º, b, da lei n° 8.245/91, sob pena de decretação de despejo na forma do art. 65
da mesma lei, e para condenar as requeridas ao pagamento do valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), corrigidos e
acrescidos de juros de mora desde a propositura da demanda, e ao pagamento dos aluguéis e encargos que se venceram até
a data da desocupação, corrigidos e acrescidos de juros de mora desde os respectivos vencimentos. Por se tratar de ação de
despejo fundada no artigo 9.º da Lei n.º 8.245/91, não há necessidade de prestação de caução para execução provisória da
sentença (art. 64, com a redação dada pela Lei n.º 12.112/09). Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas
e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC),
atualizáveis a partir desta sentença. P.R.I. - ADV: CLAUDETE DE OLIVEIRA VERAS DE MELO (OAB 77168/SP)
Processo 1002397-04.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Danilo Carlos Teixeira Rodrigo Espinosa Trotte Consultoria de Imóveis - Sertro Imóveis - Vistos. Este juízo solicitou, através do sistema Sisbajud e
Renajud informações quanto a possíveis endereços da parte requerida, sendo que foram obtidos os seguintes dados, conforme
documentos que seguem. Portanto, manifeste-se o requerente. Int. - ADV: FLAVIO JOSE CAPRUCHO SCAFFE (OAB 366471/
SP)
Processo 1002652-59.2020.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Tutela de Urgência - Joaquim Claudinei
Coelho - - Alessandra Fernandes Elias Coelho - Diogo Baptista Gonçalves - Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para
cumprimento da determinação de folha 167. Após, com a certidão, conclusos. Int. - ADV: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA
(OAB 399874/SP), ALINE APARECIDA DOS SANTOS RIBEIRO (OAB 386173/SP)
Processo 1005676-95.2020.8.26.0361 - Monitória - Compromisso - William Eduardo Calvache Junca - Providencie o autor o
recolhimento da diligência do Sr.Oficial de Justiça. - ADV: EPEUS JOSÉ MICHELETTE (OAB 170518/SP)
Processo 1005955-52.2018.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de sessenta dias. Decorrido, conclusos. Int. - ADV: KALIL & SALUM
SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), SILVIA PEREIRA PERSECHINI (OAB 98575/MG)
Processo 1006621-19.2019.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Claudiney Correia Alves Lídia Graziela Cotrin - Vistos. Trata-se o presente feito de execução de título extrajudicial. Após o esgotamento dos meios para
tentativa de citação, a executada foi citada por edital (fls. 80/81). Nomeado curador especial, cuja incumbência foi assumida
pela Defensoria Pública à fl. 86. Apresentou defesa por negativa geral, requerendo a extinção do feito. O exequente manifestouse às fls 89/91 requerendo o afastamento da defesa apresentada e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. O
afastamento da defesa genérica apresentada é a medida de rigor, senão vejamos. Nada obstante ausente o ônus da impugnação
especificada dos fatos, podendo o curador especial lançar defesa por negativa geral, na hipótese de embargos à execução não
está dispensado de alegar e provar fatos capazes de desconstituir o título extrajudicial no qual se apoia a execução, minando a
certeza, liquidez ou exigibilidade do débito executado. In casu, o exequente conta com título executivo extrajudicial, fundandose a execução em contrato de prestação de serviços advocatícios (fls. 15/16), que inclui-se no artigo 784, inciso III, do Código
de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito a defesa apresentada pelo executado, através da curadoria especial. Manifeste-se o
exequente para prosseguimento da execução, apresentando o cálculo do débito atualizado e requerendo as medidas constritivas
cabíveis. Int. - ADV: CLAUDINEY CORREIA ALVES (OAB 387263/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP)
Processo 1006991-61.2020.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento
- Cesar Kinukawa - Vistos. Este juízo solicitou, através do sistema Sisbajud informações quanto a possíveis endereços da
parte requerida, sendo que foram obtidos os seguintes dados, conforme documentos que seguem. Portanto, manifeste-se o
requerente. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO PALMEIRA (OAB 278810/SP)
Processo 1007102-45.2020.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Fernandes
de Souza - Sompo Seguros S.A - Vistos. Fls. 575/578: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor contra a r.
sentença de fls. 569/573, que julgara improcedente a ação. Aduz que o decisum padece de omissão e contradição, eis que não
considerou a aplicação do CDC ao caso em tela, certo que o embargante não é um grande empresário do ramo de transportes,
a permitir o afastamento da proteção conferida pela legislação consumerista. Ademais, o julgado não considerou a causa do
acidente, vale dizer, o mal súbito que atingiu o motorista, que apenas perdeu o controle após diversas curvas devidamente
realizadas, confirmando que, se estivesse em alta velocidade o acidente teria ocorrido em momento anterior. Outrossim, afirma
que as provas documentais produzidas nos autos não possuem robustez suficiente para comprovar a existência de velocidade
no momento do acidente. Alega, por fim, a existência de contradição na sentença, ao considerar a lide apta para julgamento,
quando os fatos se encontram fundamentados apenas no boletim de ocorrência. Nesses termos, requer sejam acolhidos os
embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados, com a integração do julgado. Nos termos do art. 1.023, § 2º, CPC,
intimada a parte adversa (fls. 580/581), que se manifestou às fls. 582/584, protestando pela rejeição dos embargos. Conheço
dos embargos, em razão de sua tempestividade (fls. 579). Nego-lhes, contudo, provimento, pois o efeito modificativo pretendido
não seria decorrência do reconhecimento de qualquer dos pressupostos de embargabilidade, quais sejam: omissão, contradição
ou obscuridade. Nesse particular, tenho que o embargante insurge-se contra a justiça da decisão, alegando má interpretação
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