TJSP 03/12/2020 - Pág. 2190 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 3 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3181
2190
despacho retro. No silêncio, arquivem-se os autos provisoriamente. Intime-se - ADV: FERNANDO JOSE CERELLO GONÇALVES
PEREIRA (OAB 268408/SP), ELISANGELA ZANURÇO (OAB 251797/SP)
Processo 1005610-36.2016.8.26.0368 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Marilene Aparecida Zerbinatti do Amaral Me
- José Euclides de Oliveira e outro - Camila Tiemi Sanches Pereira - Ficam as partes, na pessoa de seus respectivos advogados,
intimadas sobre o Edital de Leilão de fls.408/409, de seguinte teor: “EDITAL DE 1º e 2º LEILÃO e de intimação dos executados
JOSÉ EUCLIDES DE OLIVEIRA inscrito no CPF sob n° 031.587.168-79, CONSTRUMAJO COMÉRCIO E CONSTRUTORA LTDA
inscrito no CNPJ sob n° 72.712.987/0001-88, e demais interessados. O DR. GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA, MMª. Juíza de
Direito da 1ª Vara da Comarca de Monte Alto - SP, na forma da lei, FAZ SABER, aos que o presente Edital de 1° e 2° leilão de
bem móvel, virem ou dele tiverem conhecimento e possa interessar, que por este Juízo processam-se os autos de Cumprimento
de sentença - em que MARILENE APARECIDA ZERBINATTI DO AMARAL ME move em face dos referidos requeridos Processo
nº 1005610-36.2016.8.26.0368 - em que foi designada a venda do bem descrito abaixo, de acordo com as regras expostas a
seguir: DO LEILÃO: Os lances serão captados por MEIO ELETRÔNICO, através do Portal www.legisleiloes.com.br, O 1° Leilão
terá início no dia 09/02/2021 à partir das 14:10h, e encerramento no dia 12/02/2021 às 14:10h; não havendo lance superior
ou igual ao da avaliação, seguir-se-á, sem interrupção, o 2° Leilão, que se estenderá em aberto para captação de lances e se
encerrará em 05/03/2021 às 14:10h (ambos no horário de Brasília) , sendo vendido o bem pelo maior lance ofertado, desde
que não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação. CONDIÇÕES DE VENDA : O bem será vendido no estado
em que se encontra. A descrição detalhada, as condições de venda do bem a ser apregoado estão disponíveis no site www.
legisleiloes.com.br. DO CONDUTOR DO LEILÃO : O leilão será conduzido pela Gestora/Leiloeira, CAMILA TIEMI SANCHES
PEREIRA, JUCESP nº 993, através da plataforma www.legisleiloes.com.br, devidamente habilitada pelo TJ/SP. Todas as regras
e condições do Leilão estão disponíveis no referido Portal. DOS DÉBITOS: Cabe a parte interessada a verificação de eventuais
débitos sobre o bem. Os débitos de natureza tributária, que se adequarem ao disposto no artigo 130 do CTN, de acordo com
o parágrafo único deste, irão sub-rogar ao preço da arrematação. DO LOCAL DO BEM: Av. Jamil Said Saleh, nº 263, Barrinha/
SP. Foi nomeado fiel depositário do bem José Euclides de Oliveira, quando da penhora. DA RETIRADA: Correrão por conta do
arrematante as despesas ou custos relativos à remoção, transporte e transferência patrimonial do(s) bem(ns) arrematado(s).
Para retirar o(s) bem(ns) arrematado(s), o arrematante deverá primeiramente retirar em cartório o respectivo Mandado de
Entrega do Bem. As demais condições obedecerão ao que dispõe o Código de Processo Civil, o Provimento CSM nº 1.625, de
09 de fevereiro de 2.009, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e o caput do artigo 335, do Código Penal.
DOS PAGAMENTOS: O arrematante deverá efetuar os pagamentos do preço do bem arrematado e da comissão de 5% sobre o
preço a título de comissão a Leiloeira, no prazo de 24 horas após o encerramento da praça através de guia de depósito judicial
em favor do Juízo responsável e da Leiloeira, ambas emitidas e enviadas por e-mail. A comissão devida não está inclusa no
valor do lance e não será devolvida, salvo determinação judicial. DO PAGAMENTO PARCELADO : O interessado em oferecer
proposta de pagamento parcelado, condicionada a aceitação do MMº Juízo competente, deverá proceder nos termos do art.
895, CPC. Ressalvando-se que nos termos do art. 895, §7º, CPC, o pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre o
parcelado, ainda que mais vultuoso. A apresentação de proposta não suspende o Leilão. A publicação deste edital supre eventual
insucesso nas notificações pessoais e dos respectivos patronos. RELAÇÃO DO BEM: LOTE 1) Uma televisão LCD, marca LG,
39 polegadas, em bom estado de conservação. ÔNUS: Não consta nos autos documentos probantes de eventuais ônus que
recaiam sobre o bem. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 500,00 (Quinhentos reais). LOTE 2) Um ar condicionado 12000 BTUS,
Consul, em bom estado de conservação. ÔNUS: Não consta nos autos documentos probantes de eventuais ônus que recaiam
sobre o bem. VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 500,00 (Quinhentos reais). Se por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado,
não for realizada no endereço constante nos autos, incidirá os termos do art. 274, parágrafo único do CPC. Se o executado for
revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual, a intimação considerar-se-á feita por meio
deste edital. Nos termos do art. 889, inc. I e parágrafo único do CPC, caso o(s) executado(s), cônjuges e terceiros interessados
não sejam encontrados, intimados ou cientificados por qualquer razão das datas dos leilões, valerá o presente como EDITAL DE
INTIMAÇÃO DE LEILÃO. E, para que produza seus fins efeitos de direito, será o presente edital, por extrato, afixado e publicado
na forma da Lei. Monte Alto/SP, 04 de novembro de 2020. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Monte Alto, aos 01 de
dezembro de 2020.” - ADV: WELLINGTON JOSÉ DE OLIVEIRA (OAB 243806/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/
SP), MARCELY MIANI GUARNIERI (OAB 329610/SP), SABRINA RODRIGUES PEREIRA (OAB 399419/SP), JÉSSICA BUZETO
DIAS BELUCCI (OAB 372941/SP), CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA (OAB 330100/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO GILSON MIGUEL GOMES DA SILVA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO PARISI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 1203/2020
Processo 0000959-36.2020.8.26.0368 (processo principal 0004902-81.2008.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Antonia Aparecida Poiano - Vistos. Fls. 130/133,
139/140 e 143/148: Indefiro o pedido para levantamento de valores nos autos. Isso porque, ao agravo de instrumento interposto
pelo executado, foi concedo o efeito suspensivo, para determinar a suspensão do curso da execução até que a questão trazida
no Tema repetitivo 1.050 seja definitivamente decidida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 124/128). Portanto, há
ordem da Superior Instância para suspensão do curso da execução e não apenas de levantamento de valores. Assim, aguardese, por 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento final do Tema 1050 no STJ, que deverá ser informado nos autos pela parte
interessada, bem como o julgamento do agravo de instrumento interposto pela autarquia. Int. - ADV: ESTEVAN TOSO FERRAZ
(OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0001928-51.2020.8.26.0368 (processo principal 0004962-20.2009.8.26.0368) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Benefícios em Espécie - Antonio Lazaro do Prado - Vistos. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS opôs impugnação ao cumprimento de sentença que lhe promove ANTONIO LAZARO PRADO, alegando, preliminarmente,
inépcia da inicial e, no mérito, excesso de execução. Sustentou que os juros de mora estão acima do correto, com reflexos
nos honorários sucumbenciais. Além disso, não houve desconto do período que recebeu auxílio-doença na via administrativa
(03/11/2019 a 31/01/2020), também com reflexos nos honorários sucumbenciais. Por fim, reputa como correto o importe de R$
112.978,92 (fls. 44/47). Juntou documentos (fls. 48/79). O impugnado manifestou concordância com o valor trazido (fls. 82/83). É
o relatório. Fundamento e decido. A presente impugnação merece acolhimento, tendo em vista a expressa concordância da parte
exequente com o valor apresentado pela autarquia. Desta forma, tem-se que despicienda a complementação de documentação
nos autos, restando prejudicada a apreciação da preliminar de inépcia da inicial. Posto isso, ACOLHO a impugnação e reconheço
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º