TJSP 04/12/2020 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
2021
aos autos, sobretudo às p. 202 e segs., verifica-se que o autor conta com acesso ao seu imóvel, dado que ao lado da área na
qual pretende seja reconhecida a servidão, mais precisamente no numeral 1700, imóvel ao qual lhe pertence, há extenso portão
(p. 203 e 204), deverá ser lido: Com efeito, das fotos juntadas aos autos, sobretudo às p. 202 e segs., verifica-se que o autor
conta com acesso ao seu imóvel, dado que ao lado da área na qual pretende seja reconhecida a servidão, mais precisamente
no numeral 1300, imóvel ao qual lhe pertence, há extenso portão (p. 203 e 204). 2 P. 541: Apresente o autor os devidos
comprovantes do quanto alega, sobretudo no que toca ao tratamento médico, a fim de que possa ser avaliado seu pedido de
extensão de prazo. Após, vistas ao requerido e conclusos. 3 Intime-se. - ADV: AGEU IBIOMELTI DE SOUZA (OAB 142201/SP),
MISAEL SANTANA GUIMARAES (OAB 142001/SP), ROBERTO SANTOS SILVA (OAB 319469/SP)
Processo 1002235-20.2016.8.26.0338 - Interdição - Nomeação - Debora Magaly Goryup - Ana Carolina de Oliveira Somers ANA JARENCIUC DE OLIVEIRA - Vistos. ANA CAROLINA DE OLIVEIRA SOMERS, representada por sua procuradora, DÉBORA
MAGALY GORYUP, ajuizou a presente ação e requereu a interdição de ANA JARENCIUC DE OLIVEIRA. Alegou, em síntese,
que é a única filha da interditanda e reside nos Estados unidos, motivo pelo qual é representada por Débora, pessoa que
efetivamente se dedica aos cuidados da requerida. A interditanda é portadora de Alzheimer, o que a torna incapaz para o
exercício dos atos da vida civil. Requereu, em sede de liminar, sua nomeação como curadora. Juntou documentos (p. 06/09). O
Ministério Público pugnou pela apresentação de certidões (p. 25). A autora apresentou as certidões em nome de sua procuradora
(p. 55/60 e 72/75). Em cumprimento à determinação do Juízo, constatou o Sr. Oficial de Justiça que a requerida se encontrava
internada em uma clínica próximo à residência de Débora, procuradora da autora. Conforme informação do administrador da
clínica, a interditanda lá permanece durante a semana, por necessitar de cuidados especiais, sendo que aos finais de semana
retorna ao convívio familiar. Informou ainda que a Sra. Débora a visita diariamente (p. 68). A interditanda foi citada (p. 84) Após
audiência de entrevista pessoal, na qual foi constatada o vínculo havido entre a procuradora da requerente e a requerida, que se
tratam por neta e avó, foi nomeado a autora curadora provisória (p. 85). Laudo psiquiátrico juntado à p. 132/134. Manifestação
da autora às p. 138 O Ministério Público ofertou parecer pela procedência do pedido (p. 143/144). O Juízo determinou a parte
requerente que melhor esclarecesse o polo ativo da demanda, vez durante a instrução processual passou a manifestar-se como
se a autora fosse a representante Débora, a qual consta, inclusive, no cadastro processual como requerente. Ademais, quando
juntou certidões requeridas pelo Ministério Público, as apresentou também em nome de Débora (p. 145/146). A parte autora
informou que Débora é apenas sua procuradora, sendo certo que a pessoa que figura como requerente no feito é Ana Carolina
(p. 148). É o relatório a ser adotado por ocasião do saneamento ou julgamento do feito. Melhor compulsando os autos, verificase que, salvo melhor juízo, não há qualquer documento capaz de atestar que a pessoa da autora Ana Carolina de Oliveira
Somers é, de fato, filha da interditanda. Neste sentido, há apenas a procuração outorgada a sua procuradora, a qual não conta
sequer com sua assinatura, tampouco a informação de quem são seus genitores (p. 04). Sendo assim, com urgência, sob pena
de revogação da liminar, deverá ser regularizada a representação da autora, que também deverá apresentar o comprovante do
estado de filiação frente a interditanda. Após, Vistas ao Ministério Público e conclusos. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RICARDINA
DE PAULA SOUSA (OAB 108739/SP)
Processo 1002387-68.2016.8.26.0338 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Yamaha
Motor do Brasil S/A - Manuel Inacio Barreto Costa - Mandado nº: 338.2020/006212-9 Situação: Aguardando Cumprimento em
02/12/2020 Local: Oficial de justiça - Erica Tamberlini Cardoso Cecan - ADV: JOSE AUGUSTO DE REZENDE JUNIOR (OAB
131443/SP), FERNANDA VIEIRA CAPUANO (OAB 150345/SP)
Processo 1002396-93.2017.8.26.0338 - Embargos à Execução - Imunidade de Execução - Reinaldo Guarisi Filho - D.M.C.T.P.
- Verificação de custas do contador juntada à pág. 164 - ADV: MEYRE LUCY TEREZA DA SILVA COIMBRA (OAB 224283/SP),
SERGIO RICARDO NADER (OAB 119496/SP)
Processo 1002401-13.2020.8.26.0338 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade Educacional Bricor Ltda. - Paulo
Alexandre Nogueira - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 08/02/2021 às 13:30h no Centro Judiciário
de Solução de Conflitos e Cidadania do Foro de Mairiporã CEJUSC. Certifico ainda que, caso não haja retorno dos trabalhos
presenciais até referida data, a sessão de conciliação será realizada através da plataforma Microsoft Teams, nos termos do Ato
Normativo do NUPEMEC Nº 01/2020eComunicado CG 284/2020. Certifico, ainda, que os autos deverão retornar a este Cejusc,
5 (cinco) dias antes da data designada para agendamento na plataforma teams e envio do link de acesso aos e-mails informado
no autos. - ADV: CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA (OAB 140951/SP), DEBORA CANTARERO (OAB 283874/SP)
Processo 1002530-18.2020.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Doctor’s Vet Comercial Ltda. - Bruno
Raphael de Camargo - Vistos, Ordem n° 1002530-18 1. Recolha o Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor das custas
e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do C.P.C.). 2. P. e Int. - ADV: RAPHAEL ULIAN
AVELAR (OAB 293749/SP)
Processo 1002567-45.2020.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - Ata Assessoria Industria e
Comercio de Tensoativos Ltda - Prismatec Engenharia e Segurança do Trabalho Eireli - Vistos, Trata-se ação de procedimento
comum c/c pedido de tutela de urgência para sustação de protesto c/c indenização por danos morais, na qual aduz a autora
que contratou os serviços da requerida, os quais não foram concluídos, sendo que, após a suposta entrega, identificou
inconsistências que comprometeram seu escorreito funcionamento. Instada a corrigir tais problemas, a requerida manteve-se
inerte. Em razão disso, contratou nova empresa para realizar os serviços e reteve o pagamento da última parcela à requerida,
no valor de R$ 2.000,00. A ré então procedeu ao protesto, o qual é ilegítimo, dado que não houve conclusão dos serviços. Teceu
comentários quanto as cláusulas contratuais e aos danos morais experimentados. Pugnou pela procedência do pedido, a fim
de que seja determinada, inclusive de forma liminar, a suspensão dos efeitos do protesto efetuado pela requerida bem como
seja ela condenada a indenizar-lhe no valor de R$ 2.000,00. Juntou documentos. A autora prestou caução, conforme deposito
de p. 42. 1 Deverá a parte autora atribuir correto valor a causa, a qual deve equivaler à soma dos valores de todos os pedidos
pretendidos, nos termos do inciso VI, art. 292, CPC. 2 - Proceda à parte autora a complementação do recolhimento de custas,
observando, sobretudo, o novo valor atribuído a causa. 3 Na mesma oportunidade, deverá informar seu tem e-mail e, se o
caso, contato telefônico da parte requerida, a fim de viabilizar eventual audiência por videoconferência. 4 Após, conclusos com
urgência para análise da questão afeta a tutela provisória de urgência. 5 Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RUBENS FERREIRA DE
CASTRO (OAB 95221/SP)
Processo 1002632-11.2018.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Nomeação de administrador provisório - M.R.B.O. A.P.M.J.M.E. - Vistos, 1. Esclareça a Administradora Provisória, quanto ao registro da ata de páginas 74/75, já que ela data de
31/08/2019. 2. P. Int. - ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP)
Processo 1002777-04.2017.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Emerson Proetti de
Oliveira - Perfursolo Sondagens e Perfuração de Solos Ltda - José Eduardo Temponi - Teor do ato - Manifestação do Perito à
pág. 358 - ADV: SILVIO DE OLIVEIRA (OAB 91845/SP), ANTONIO CARLOS MEDEIROS LOPES (OAB 118549/SP)
Processo 1002778-18.2019.8.26.0338 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristiane dos Santos
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