TJSP 04/12/2020 - Pág. 2244 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3182
2244
prisional onde o(a) acusado(a) encontra-se recolhido(a), solicitando providências para que participe do ato designado, por meio
de videoconferência. Inexistindo nos autos telefone de contato do(a) acusado(a) e/ou testemunha, intime-se por intermédio de
Oficial de Justiça, expedindo-se mandado ou precatória, conforme o caso, fazendo-se parte integrante o QRCode de acesso à
audiência, devendo ainda indagar se a pessoa possui condições técnicas, endereço eletrônico (e-mail) e telefone de contato
(com WhatsApp), visando sua participação do ato por meio de videoconferência. Consigno que o resultado da diligência deverá
ser comunicado aos autos em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, para que possibilite a remessa do link de
ingresso à audiência remota, se necessário. Caso haja impossibilidade técnica do(a) acusado(a) e/ou testemunha em participar
do ato por meio de videoconferência, intime(m)-se e requisite(m), se necessário, para comparecimento pessoal perante este
Juízo, localizado na Rua Leandro Bocchi, 560, Residencial Monte Carlo, Matão, no dia e horário acima mencionado, onde será
disponibilizado estação de teleconferência própria e instruído(a) com o intuito de participar do ato designado, ficando desde já
o(a) réu(ré) cientificado(a) sob a pena de revelia e a testemunha de que poderá vir a ser condenada ao pagamento da multa
prevista no art. 458 do CPP e ser processada por desobediência, se deixar de comparecer sem motivo justificado, implicando,
ainda, em ser conduzida coercitivamente por Oficial de Justiça deste Juízo, ou pela polícia (conforme arts. 218 e 219 do CPP).
Inclusive, mediante contato com a sala de audiências da Vara Criminal, através do número telefônico 16.99179-0690 (com
WhatsApp), poderá obter maiores esclarecimentos. Caso haja impossibilidade técnica de testemunha residente fora da Comarca
em participar do ato por meio de videoconferência, o Juízo deprecado diligenciará pela intimação e requisição, se necessário,
para comparecimento pessoal perante o Juízo deprecado, no dia e horário acima mencionado, onde disponibilizará estação
de teleconferência própria e instruirá com o intuito de participar do ato designado neste Juízo deprecante. Caso contrário,
nos termos do item 6” do Comunicado CG nº 378/2020, desde já, fica deprecada a inquirição de testemunha, intimando-se as
partes da expedição da precatória, nos termos do artigo 222 do Código de Processo Penal. Consigne da precatória, constando
expressamente a tentativa infrutífera de contato prévio remoto, e que, se possível, a audiência deverá ser realizada anteriormente
a designada neste Juízo, bem como que os depoimentos colhidos, caso se verifique a impossibilidade de retorno da carta
precatória até a audiência designada neste Juízo poderão ser remetidos via fax, e-mail ou por meio de compartilhamento do
arquivo digital. 4. Requisitem-se eventuais laudos periciais e certidões faltantes. Int.. - ADV: JANINE ALVES DE FREITAS (OAB
95241/PR)
Processo 1501805-42.2020.8.26.0347 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Justiça Pública - Josilei Aparecido Mendonça - 1. Providencie-se indicação de defensor(a) para o(a)(s) acusado(a)(s), por
intermédio do convênio Defensoria Pública/OAB-SP. 2. Com a indicação, intime-se o(a) defensor(a) para apresentação de
defesa prévia, no prazo legal. - ADV: THAIS MAIARA DOS ANJOS (OAB 423341/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO RICARDO DOMINGOS RINHEL
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GILSON CARLOS BATISTA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0323/2020
Processo 0001872-81.2020.8.26.0347 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - C.M.S.S.
- Vistos. 1.Trata-se de Pedido de Medida Protetiva para internação compulsória em face do adolescente C. M. DOS S. S.
2.Considerando a indicação médica específica (indicando a necessidade de internação do adolescente para tratamentofl.94), a sua vulnerabilidade, bem como as razões expostas pelo Ministério Público, aqui incorporadas diante da pertinência,
DETERMINO a INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA de C. M. DOS S. S., em Clínica de Contenção, nos termos do artigo 101,
inciso V, do Estatuto da Criança e do Adolescente cumulado com os artigos 4°, 6° e 8° da Lei Federal nº 10.216/01. 3.Devido
ao comprometimento do adolescente, defiro, ainda, a expedição de mandado de busca e apreensão para o encaminhamento
à Clínica de Contenção, constando do mandado que, se necessário, a título de apoio, poderá ser acionada a Polícia Militar
ou a Guarda Municipal e o SAMU. 4.Oficie-se ao Conselho Tutelar de Dobrada e Departamento de Saúde e de Assistência
Social, com cópia da manifestação Ministerial e desta decisão, para providências quanto à localização de Clínica indicada ao
caso do adolescente, encaminhando o mandado de busca e apreensão, consignando que deverá ser remetido relatório em
30 (trinta) dias. 5.Por fim, APLICO ao responsável pelo adolescente MEDIDA PROTETIVA nos termos do artigo 129, inciso IV
(encaminhamento a cursos ou programas de orientação), por exemplo “Amor Exigente”, oficiando-se ao Conselho Tutelar para
providências. 6.Servirá a presente decisão como OFÍCIO para providências. 7.Intime-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
LUCIANA MARA TORTORELLO (OAB 132718/SP)
Processo 0002862-72.2020.8.26.0347 (processo principal 1003164-21.2019.8.26.0347) - Cumprimento de Sentença contra a
Fazenda Pública - Tratamento Médico-Hospitalar - Laura Sofia Pereira dos Santos - Prefeitura Municipal de Matão - Preenchidos
os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do
seu representante judicial para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias nestes autos. Observe-se, para fins de
comunicação processual, o que dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). Int. - ADV: VAGNER
PIAZENTIN SIQUEIRA (OAB 166119/SP)
Processo 0004840-21.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1501372-72.2019.8.26.0347) - Execução de Medidas SócioEducativas - Liberdade assistida - J.P. - J.H.P. - Vistos. Fls.84/85: Vista ao Ministério Público. Int. - ADV: CARLOS CAMARGO
(OAB 405003/SP)
Processo 0004840-21.2019.8.26.0347 (apensado ao processo 1501372-72.2019.8.26.0347) - Execução de Medidas SócioEducativas - Liberdade assistida - J.P. - J.H.P. - Vistos., Trata-se de Execução de Medida Socioducativa conistente em liberdade
assistida, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses, aplicada ao adolescente J. H. P. Ocorre que o adolescente praticou novo e
grave ato infracional pelo qual foi decretada a sua internação provisória pelo processo 1501691-06.2020.8.26.0347. O Ministério
Público as fls.90, requer a suspensão dos autos até que se dê o trânsito em julgado do feito acima mencionado ou seja
revogada a medida aplicada. Assim, acolho a manifestação Ministerial e suspendo os autos com fundamento no artigo 313,
inciso V, alínea a do Código de Processo Civil, aguardando-se o trânsito em julgado dos autos 1501691-06.2020.8.26.0347,
certificando-se nestes autos em 06 (seis) meses. Comunique-se o Núcleo Assistencial Edo Maraini. Intime-se. - ADV: CARLOS
CAMARGO (OAB 405003/SP)
Processo 1003360-54.2020.8.26.0347 - Mandado de Segurança Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos A.M.P.S. - - S.A.P.S. - P.M.M.S. - - P.M.M. - Vistos. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no Recurso Especial nº 1.657.156/
RJ - Tema 106, a seguinte tese para fins do artigo 1.036 do CPC/2015: “A concessão dos medicamentos não incorporados em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º