TJSP 09/12/2020 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XIV - Edição 3183
2014
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento. Int. - ADV: IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP),
SUETUGU KAYO (OAB 20196/SP)
Processo 1000028-94.2016.8.26.0355 - Inventário - Inventário e Partilha - Albertina Maria Souza Estever - Thiago Garcia
Cardoso - Clerio Silva Garcia e outro - MARIA LUCIA DE ALMEIDA e outros - Vistos. Nomeio como inventariante THIAGO GARCIA
CARDOSO que deverá comparecer em cartório para formalizar termo de inventariança, em 05 dias. Em seguida, manifeste-se
o inventariante em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: WILSON DE OLIVEIRA (OAB 16971/SP), CARLOS HENRIQUE
CIRILO DOCADO (OAB 411310/SP), FILIPE CARVALHO VIEIRA (OAB 344979/SP), ADRIANO IALONGO RODRIGUES (OAB
307515/SP), ANSELMO ANTONIO DA SILVA (OAB 130706/SP)
Processo 1000505-20.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.M.O. - T.F.A. - J.C.A. e outros - Vistos. Fl.191: Defiro. Retifique-se o cadastro do e-SAJ para constar o nome correto da requerida SANDRA
REGINA FIGUEIREDO MOREIRA. Int. - ADV: FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), SEME ARONE (OAB 272374/SP),
ERICO AIROLDI MESQUITA (OAB 235531/SP)
Processo 1000505-20.2016.8.26.0355 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.M.O. - T.F.A. - J.C.A. e outros - Fls. 194/197: Defiro. Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido. No mais, aguarde-se pelo
prazo deferido no despacho de fls. 188, para manifestação em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: ERICO AIROLDI
MESQUITA (OAB 235531/SP), FRANCISCO HAKUJI SIOIA (OAB 90387/SP), SEME ARONE (OAB 272374/SP)
Processo 1000552-52.2020.8.26.0355 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.A.P.S. - Homologo por sentença, e para que
todos os efeitos legais surtam, o acordo apresentado na inicial (fls. 1/5). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pretensão de
divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Fe derativa do
Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do
preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DIVÓRCIO e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição,
decretar o divórcio de Angelica Aparecida Pereira dos Santos e de Jarbas Arruda de Assis a se reger nos moldes estabelecidos
pelas partes. A ex-cônjuge continuará a usar o nome de solteira, qual seja, Angelica Aparecida Pereira dos Santos. As partes
acordaram quanto à guarda da filha menor, alimentos, visitas. Não possuem bens a partilhar. Custas e despesas processuais
pelos requerentes, sendo que reconheço que fazem jus ao beneficio da justiça gratuita, que ora defiro. Deixo de fixar honorários
advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste sobre tal verba. Esta sentença servirá como mandado de
averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Miracatu, Estado de São Paulo, para que se
proceda à margem do assento de casamento das partes, Angelica Aparecida Pereira dos Santos e de Jarbas Arruda de Assis
Matrícula nº 11152 01 55 2019 2 00036 203 0004844-02, (fl. 12), a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge continuará a
adotar o nome: ANGELICA APARECIDA PEREIRA DOS SANTOS. Por derradeiro, considero inexistente o interesse recursal in
casu, de modo que, publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários
em prol da ilustre advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, intime-se
e cumpra-se, dispensado o registro nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
NELMA AGUIAR DOS SANTOS AMARAL (OAB 417503/SP)
Processo 1000556-89.2020.8.26.0355 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - V.G.M. - - A.G. - Diante do pedido
da parte autora, reconsidero a decisão de fls. 25/26 em relação à expedição de ofício ao banco do Brasil para a abertura de
conta. Intime-se o requerido para que deposite os alimentos provisórios na conta informada pela autora às fls. 28. Intime-se. ADV: FERNANDO AUGUSTO RIBEIRO ZANCHETTA (OAB 424942/SP)
Processo 1000557-11.2019.8.26.0355 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.G.V.J. - Manifeste-se a
parte sobre a carta precatória cumprida negativa, no prazo legal. - ADV: RENATA CRISTINA FERREIRA (OAB 360437/SP)
Processo 1000568-06.2020.8.26.0355 - Curatela - Tutela de Urgência - W.S.S. - Vistos. Defiro a gratuidade da justiça.
Anote-se. Cuida-se de pedido de substituição de curador, com tutela de urgência, alegando em apertada síntese que a sua irmã
é a atual curadora de sua genitora- Roseli Alves do Santos Silva- mas esta não presta o devido cuidado para com a interditada.
Segue discorrendo o autor que ele é o responsável por todos os cuidadas econômicos com a incapaz, ora genitora, apesar
da atual curadora e sua irmã -Carina- receber o benefício da interditada no INSS e não destinar o recurso à sua manutenção.
Sendo necessário, assim, a substituição, por ora, em sede de cognição sumária para não prejudicar o interesse da interditada.
Ministério Público se manifestou pelo deferimento da tutela. É o relatório. Fundamento e decido. A liminar deve ser deferida,
considerando que em sede de cognição sumária restaram presentes os requisitos do artigo 300 do CPC. Com o documento
comprovando a situação de incapacidade de Roseli, e diante da informação da falta de amparo material da atual curadora,
restou assim configurado o requisito legal do fumus boni iuris. Já o requisito legal do periculum in mora evidencia-se pelos
prejuízos que advirão à incapaz na hipótese de demora da substituição. Isto posto, defiro a tutela e nomeio provisoriamente
WESLEN DOS SANTOS SILVA como curador da requerida ROSELI ALVES DOS SANTOS SILVA. À serventia providencie o
termo de curatela provisório. Cite-se a requerida, para querendo apresentar defesa no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. - ADV:
IDA MARIA PEDRO (OAB 170795/SP)
Processo 1000569-88.2020.8.26.0355 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.C.G. - - F.G. - Homologo por sentença, e para
que todos os efeitos legais surtam, o acordo apresentado na inicial (fls. 1/4). E, por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso
III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A pretensão de
divórcio comporta acolhimento, tendo em vista a atual redação do artigo 226, § 6º, da Constituição da República Fe derativa do
Brasil, que passou a dispensar tempo de prévia separação judicial ou de fato (intenção normativa essa que pode ser inferida do
preâmbulo da Emenda Constitucional nº 66 e que se concatena com a interpretação teleológica da norma). Portanto, JULGO
PROCEDENTE A PRETENSÃO DE DIVÓRCIO e assim o faço para, com base no parágrafo 6º do artigo 226 da Constituição,
decretar o divórcio de Solange Cardoso Gomes e Felipe Gomes a se reger nos moldes estabelecidos pelas partes. A ex-cônjuge
voltará a usar o nome de solteira, qual seja, SOLANGE DOS SANTOS CARDOSO. As partes não possuem bens a partilhar.
Custas e despesas processuais pelos requerentes, sendo que reconheço que fazem jus ao beneficio da justiça gratuita, que ora
defiro. Deixo de fixar honorários advocatícios porque o caráter consensual faz presumir ajuste sobre tal verba. Esta sentença
servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Miracatu, Estado de
São Paulo, para que se proceda à margem do assento de casamento das partes, Solange Cardoso Gomes e Felipe Gomes,
Matrícula nº 116152 01 55 2012 2 00033 070 0003823-03, (fl. 13), a necessária averbação, sendo que a ex-cônjuge passou
a adotar o nome: SOLANGE DOS SANTOS CARDOSO. Por derradeiro, considero inexistente o interesse recursal in casu,
de modo que, publicada esta sentença, certifique-se de imediato o trânsito em julgado. Expeça-se certidão de honorários em
prol da ilustre advogada nomeada, nos termos do convênio DPE/OAB. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se, intime-se
e cumpra-se, dispensado o registro nos termos do art. 304 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º