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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020 - Página 2605

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TJSP 09/12/2020 - Pág. 2605 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/12/2020 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XIV - Edição 3183

2605

Fls. 266/344: Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento contra a decisão de fls. 261/263. Anote-se. Contudo,
por entender que os argumentos ali apresentados não se mostram suficientes para alterar o conteúdo daquela decisão, fica a
mesma mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. P. e Int. - ADV: VALDENICE MOURA GONSALEZ (OAB 261615/SP),
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1003421-71.2016.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Júlia Karolina Hayd Ramos
de Souza - Vistos. Junte-se aos autos, no prazo de cinco dias, o protocolo do recolhimento ou do reconhecimento da isenção
do tributo junto ao Posto Fiscal. Com a comprovação, dê-se vista ao Ministério Público. P. e int. - ADV: CRISTIANE REGINA DE
SOUZA LUZ (OAB 357898/SP)
Processo 1003521-84.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Vilma Tomé Fernandes - Comprove a inventariante
o recolhimento do ITCMD ou sua isenção legal. Fls. 170/274: Manifeste-se o herdeiro Matheus. Sem prejuízo, ao Partidor. ADV: LEON ALEXANDER PRIST (OAB 303213/SP)
Processo 1003557-29.2020.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.M.M. - 1 - Diante da suspensão
das atividades presenciais em todos os Fóruns do Estado de São Paulo por conta da Pandemia do novo Coronavírus (COVID19), instituído através do Provimento nº 2545, de 16.03.2020, editado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, fica impossibilitada,
por ora, a designação de audiência de tentativa de conciliação, daí porque determino que o réu seja CITADO, por carta, para os
atos da ação proposta, ficando advertido(a) que o prazo para apresentar contestação é de quinze (15) dias, o qual fluirá a partir
da data da juntada do aviso de recebimento positivo aos autos, desde que o faça através de advogado, sob pena de revelia.
2 - Mantenho os alimentos provisórios fixados às fls. 24. 3 - Ciência à Defensoria e ao Ministério Público. - ADV: DEFENSORIA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAUOLO/SP (OAB 999/SP)
Processo 1004049-21.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - V.P.F.Z. - C.F.Z. - - E.F.Z. - Decisão Interlocutória - ADV: ALCILÉA MEIRES GOMES ZANETTE (OAB 312170/SP)
Processo 1004534-21.2020.8.26.0405 - Inventário - Inventário e Partilha - Priscilla Vianni Cachinhasky - - Bruno Vianni
- Fls. 25/28: No que diz respeito ao recolhimento do ITCMD e eventuais encargos, indefiro o pedido de isenção ou mesmo a
dilação do prazo para o recolhimento do tributo. Isto porque a dilação de prazo para recolhimento do imposto “causa mortis”
sem incidência de multa e juros aqui pleiteado não constitui uma benesse que o juiz pode conceder ou não a seu bel prazer.
Trata-se, isto sim, de hipótese em que, não respeitado o prazo de 180 dias previsto pelo art. 17, parágrafo primeiro da Lei
Estadual n° 10.705, de 28.12.2000, haverá incidência de multa e juros moratórios, os quais constituem acréscimos que o
Legislador Bandeirante entendeu imprescindíveis para evitar prejuízos ao Erário Público pelo não cumprimento do comando ali
contido. No presente caso concreto, no entanto, não se verificou a ocorrência de fato intransponível para justificar o presente
requerimento, já que nem mesmo as primeiras declarações foram apresentadas até o momento. Ainda que se alegue entraves
sofridos pelo inventariante, o fato é que o prazo previsto no “caput” do art. 17 da Lei nº 10.705/2000, não pode ser analisado
isoladamente mas, isto sim, em consonância com as demais disposição contidas naquele Diploma Legal, notadamente em
relação ao parágrafo primeiro daquele mesmo dispositivo legal, de forma que tais informações poderiam ser complementadas
posteriormente e, se o caso, aditar as informações junto à Fazenda Pública, pagamento então eventual diferença de tributos
eventualmente devidos. Assim, ainda que o “caput” preveja que, à princípio, o prazo regulamentar para recolhimento do tributo
seja de 30 dias, a contar da decisão judicial que determinada seu recolhimento, o próprio legislador já previu também que o
recolhimento do tributo não pode esperar indefinidamente a prolação daquela decisão que determina seu pagamento, motivo
pelo qual fixou o prazo de 180 dias, a contar da abertura do Inventário, ainda que, nesse prazo, não tenha sido proferida aquela
decisão judicial que determina seu recolhimento, a teor do disposto no parágrafo primeiro, do art. 17 da Lei nº 10.705/2000.
Portanto, como se vê, se alguma demora se verificou em relação ao recolhimento do imposto causa mortis, isto decorreu de
culpa única e exclusiva do próprio Inventariante, daí porque não há como afastar a incidência de multa e juros de mora há
hipótese, as quais decorrem de expressa determinação legal e somente podem ser afastadas na hipótese de existência de
algum fator intransponível que impedisse os sucessores de procederem a seu recolhimento, o que, como se viu, não é o caso
dos autos. 2. Assim sendo, aguarde-se no arquivo o integral cumprimento da decisão de fls. 14/15. - ADV: JULIANA CRISTINA
DALMAS BINDA SANTOS (OAB 275162/SP)
Processo 1004598-31.2020.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - W.M. - J.P.F. - Ante a
diretriz trazida pelo art. 694 do Código de Processo Civil e em virtude das características da lide discutida nestes, mostrase adequado ao caso, antes de proceder ao saneamento do feito, a designação de audiência, a fim de que seja tentada a
conciliação entre as partes, uma vez que a controvérsia aqui identificada permite uma maior flexibilidade para adequação
dos interesses das partes. Assim sendo, designo o próximo dia 10 de março de 2021, às 14:00 horas, para realização de
AUDIÊNCIA VIRTUAL (teleaudiência) de TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, tal como autorizado pelo Comunicado Conjunto
nº 1890/2019 e pelo Provimento CSM nº 2.520/2019, atento ainda ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020, que trata
das restrições de acesso de pessoas aos prédios dos fóruns em virtude da Pandemia do COVID-19, não sendo necessária
a exigência de concordância prévia das partes para realização da teleaudiência aqui designada, conforme preconizado pelo
PROVIMENTO CSM Nº 2557/2020, à qual deverão comparecer as partes e seus Advogados, visando assim, com o auxílio
e cooperação destas, tentar buscar uma solução amigável que melhor atenda aos interesses das partes. Referida audiência
será realizada por videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft Teams, a qual NÃO precisa estar instalada no celular
ou computador das partes, advogados e testemunhas, bastando clicar no link de acesso à reunião virtual que será enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. Consigno, desde já, que
as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores ou por e-mail pessoal. Para tanto, FICAM
OS PROCURADORES INTIMADOS A FORNECEREM TODOS OS E-MAILs NO PRAZO DE 48 HORAS. A incumbência de enviar
o link de acesso à audiência virtual ficará sob a responsabilidade do Escrevente de sala de audiências desse 2º Ofício Judicial
desta Vara da Família. O Termo de Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada excepcionalmente por
meio virtual, diante da Pandemia do COVID-19 e da impossibilidade de acesso de pessoas ao prédio do fórum, mencionado as
partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação ficará armazenada. Consigno ainda que, como primeiro
ato da audiência, os participantes, inclusive os Advogados, deverão exibir seus documentos de identificação pessoal com foto
para garantia da higidez do próprio ato processual, o qual será gravado em mídia digital para todos os fins de direito. Cabe aos
advogados informar ou intimar as partes por eles representadas, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras
do art. 455, do CPC). Caso a composição amigável não venha a se mostrar possível e porque já foi concedida oportunidade
às partes para especificação de provas, este Juízo procederá então ao saneamento do feito, ocasião em que serão fixados
os pontos controvertidos da demanda e deferidas as provas pertinentes, se não for o caso de julgamento antecipado da lide.
Intimem-se e dê-se ciência ao M.P. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), FABIO HENRIQUE ALVES DOS SANTOS
(OAB 91659/SP), CLEIDE RODRIGUES MIREU ALVES DOS SANTOS (OAB 113417/SP)
Processo 1004819-14.2020.8.26.0405 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Eclezia Freitas de Oliveira - - Maria
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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